PARECER DE CÂMARA TÉCNICA 17/2023/CTEP/COFEN


12.07.2023

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA 17/2023/CTEP/COFEN

PROCESSO Nº SEI

00196.00079/2023-18

Registro das Especializações “Ensino de EJA” e “Atendimento Educacional Especializado”.

Ilustríssima Senhora Presidente do Conselho Federal de Enfermagem,

I. RELATÓRIO

Trata-se do pedido de registros de especializações, feita pela Profissional de enfermagem Cassia Regina Alves Mendes, em: “Ensino de EJA” e “Atendimento Educacional Especializado” cursadas na Faculdade Venda Nova do Imigrante/ES – FAVENI.

Em atenção ao Memorando nº 26/2023 – COFEN/DGEP/DIRC (fl. 01), do Processo SEI nº 00196.000779/2023-18, foi encaminhado pelo Departamento de Gestão do Exercício Profissional-DGEP/Cofen à Câmara Técnica de Educação e Pesquisa – CTEP/Cofen, para análise e elaboração de parecer.

Instada esta CTEP/Cofen a se manifestar sobre a matéria, passa-se a análise.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE

Com vistas a fundamentar suas solicitações, a requerente Enfermeira Cassia Regina Alves Mendes, apresentou ao Cofen, documentos de comprovação de conclusão do Curso de especialista em “Ensino de EJA” e certificado de especialista em “Atendimento Educacional Especializado”, ambos enviados, via correio eletrônico.

Sobre as especialidades cursadas e para o qual se solicita registro junto ao Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem temos a destacar que, em princípio, ambas se relacionam à área do ensino, área esta que a Enfermagem tem forte atuação, tanto no ensino técnico como nos ensinos de graduação e pós-graduação.

A modalidade de formação EJA – Educação de Jovens e Adultos tem previsão na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), aprovada pela Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, em seu artigo 37, que assim prevê:

Art. 37. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.

§ 1o Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.

§ 2o O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si.

Destaque-se que, além do ensino fundamental e médio, tal modalidade de ensino também avançou para o ensino técnico integrado, permitindo a realização do ensino médio integrado a um curso técnico, para aqueles que possuam dezoito anos ou mais, tendo-se inclusive a adesão da Rede Federal Tecnológica (Institutos Federais de Educação), que há algum tempo oferecem o curso Técnico de Enfermagem na modalidade EJA.

Em semelhante sentido temos o atendimento educacional especializado, que é política de Estado, desde que instituídas as Diretrizes Operacionais da Educação Especial para o Atendimento Educacional Especializado – AEE na educação básica, regulamentado pelo do Decreto nº 6.571, de 18 de setembro de 2008.

Segundo o documento, a educação especial é uma modalidade de ensino que perpassa todos os níveis, etapas e modalidades, realiza o atendimento educacional especializado, disponibiliza os recursos e serviços e orienta quanto a sua utilização no processo de ensino e aprendizagem nas turmas comuns do ensino regular.

Nesse sentido a especialização em Atendimento Educacional Especializado, vem ao encontro das necessidades de formação de profissionais especializados para atuar com um público que deve ser cada vez mais acolhido e incluído na sociedade e nos processos educacionais, possibilitando acesso ao mercado de trabalho e autonomia a pessoas com necessidades específicas.

No tocante aos documentos apresentados pela requerente, que incluem os cerificados de especialização em “Ensino de EJA” e “Atendimento Educacional Especializado” e ainda histórico escolar, observa-se, pelas disciplinas cursadas, que estas se relacionam a área de educação, possibilitando correlação direta com a grande área III, da Resolução Cofen nº 581/2018 – Ensino e Pesquisa.

Sendo estas as considerações necessárias, passamos à conclusão.

III. CONCLUSÃO

Considerando a análise dos documentos que constituem o Processo SEI nº 00196.000779/2023-18, que tem por objeto a análise do pedido formulado pela Enfermeira Cassia Regina Alves Mendes de registros das especializações em: “Ensino de EJA” e “Atendimento Educacional Especializado”, ofertadas pela Faculdade Venda Nova do Imigrante-ES – FAVENI;

Considerando a manifestação da Divisão de Inscrição, Registro e Cadastro do Cofen, por meio do Memorando no 26/2023-COFEN/DGEP/DIRC;

Considerando ser esta Câmara Técnica de Educação e Pesquisa, órgão “permanente de natureza consultiva, propositiva e avaliativa sobre matéria relativa ao exercício da Enfermagem”, segundo art. 1º do Regimento Interno do Cofen, no entanto, sem competência deliberativa;

Considerando o entendimento de que a solicitação atende ao disposto na Resolução nº 581/2018, sugere esta Câmara Técnica ao Egrégio Plenário do Cofen, que neste caso, dê apreciação favorável aos registros dos títulos de especializações em: “Ensino de EJA” e “Atendimento Educacional Especializado”, requeridos pela Enfermeira Cassia Regina Alves Mendes, emitidos pela Faculdade Venda Nova do Imigrante-ES, devendo estes serem registrados na ÁREA III – Ensino e Pesquisa, item 2) Educação em Enfermagem, do anexo da Resolução Cofen nº 581/2018 e que os títulos sejam registrados “de acordo com a denominação constante no diploma ou certificado apresentado”, conforme §1º do Art. 3º da citada norma.

Parecer elaborado por: Dr. Gilvan Brolini, Coren – RR Nº 103.289-ENF, Coordenador da CTEP; Dr. Ítalo Rodolfo da Silva, Coren – RJ Nº 319.539-ENF, Membro e Secretário da CTEP; Dr. José Maria Barreto de Jesus, Coren – PA Nº 20.306-ENF, Membro CTEP e Dr. Jorge Domingos de Sousa Filho, Coren – RO Nº 111.710-ENF, Membro da CTEP.

IV. REFERÊNCIAS 

BRASIL Resolução CEE nº 438, de 25 de abril de 2012. Dispõe sobre a Educação de Jovens e Adultos.

BRASIL. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira. Disponível em: lei de diretrizes e bases da educação. Acessado em 28abr2023.

BRASIl. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei Nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências. Brasília: Governo Federal, 1987. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/LEIS/L7498.htm Acesso em: 25abr2023.

BRASIL. Presidência da República. Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973. Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 13 de julho de 1973.

BRASIL. Resolução CEE nº 438, de 25 de abril de 2012. Dispõe sobre a Educação de Jovens e Adultos. Disponível em: http://www.cee.ce.gov.br/phocadownload/resolucoes/resoluo%20n%20438.2012.pdf. A cessado em: 25abr2023.

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