PARECER DE CÂMARA TÉCNICA No. 8/2023/CTEP/COFEN


22.07.2023

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA No. 8/2023/CTEP/COFEN

 

Registro de Título de mestrado em “Engenharia Biomédica”

 

PROCESSO Nº 00196.001782/2023-59

 

Ilustríssima Senhora Presidente do Conselho Federal de Enfermagem,

I. RELATÓRIO

Trata-se de parecer acerca da solicitação do registro do título de mestrado em Engenharia Biomédica, área de concentração em instrumentação biomédica, cursado na Universidade de Mogi das Cruzes pela Enfermeira Kátia Cristina Leite.

A requerente, por meio do Coren-PR, apresentou: e-mail do Coren/PR com a solicitação acima, Diploma de Mestrado em “Engenharia Biomédica” e Histórico Escolar. Há ainda consulta a Plataforma Sucupira e Registro de Enfermeira Katia Regina Cristina Leite.

Diante do requerimento, manifestou-se a chefe da Divisão de Inscrição, Registro e Cadastro do Cofen, sugerindo o encaminhamento para análise da Câmara Técnica de Educação e Pesquisa – CTEP/Cofen com vistas a emitir parecer.

Instada esta CTEP/Cofen a se manifestar sobre a matéria, passa-se a análise.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

Em 6 de março de 2023 foi recebido o documento eletrônico (e-mail) em que o Coren- PR consulta se é possível efetuar o registro do título de Mestrado em Engenharia Biomédica, curso este realizado na Universidade de Mogi das Cruzes, com término no ano de 2014. Destaque-se que o curso de Mestrado em Engenharia Biomédica é reconhecido pela Portaria MEC nº 1077 de 31/08/2012, publicada no D.O.U em 13/09/2012.

Com vistas a fundamentar sua solicitação, apresentou a requerente e-mail com a solicitação de registro do mestrado, Diploma de Mestrado em “Engenharia Biomédica” e Histórico Escolar e ainda consta a consulta à Plataforma Sucupira e o Registro de Enfermeira Katia Regina Cristina Leite, juntadas pelo Regional.

Sobre a legislação que versa sobre a matéria de registro de especialidades, o Cofen editou a Resolução Cofen nº 581/2018 que atualizou, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para Registro de Títulos de Pós-Graduação Lato Stricto Sensu concedido a Enfermeiros e aprova a lista das especialidades, alterada pontualmente pelas Resoluções Cofen nº 625/2020 e Decisão Cofen nº 065/2021.

Destaca-se da cita da norma o seu Art. 3º, que assim reza:

[…]

…Os títulos de pós-graduação lato sensu, emitidos por Instituições de Ensino Superior, credenciados pelo Ministério da Educação – MEC, ou Conselho Estadual de Educação-CEE e os Títulos de Pós-graduação stricto sensu reconhecidos pela CAPES, concedidos por Sociedades, Associações, Colégios de Especialistas de Enfermagem ou de outras áreas do conhecimento, serão registrados, no âmbito do Sistema COFEN/Conselhos Regionais de Enfermagem, de acordo com a legislação Vigente. §1º Os títulos serão registrados de acordo com a denominação constante no diploma ou certificado apresentado (Grifo nosso) (COFEN, 2018).

[…].

De acordo com a manifestação da chefia da Divisão de Inscrição, Registro e Cadastro do Cofen, o título para a qual se solicita registro, não consta do rol de especialidades constantes dos normativos vigentes, pairando dúvidas sobre a possibilidade de se proceder seu cadastramento no sistema e ao posterior registro do título, ao que sugeriu o encaminhamento a esta CTEP/Cofen para manifestação, com vistas a apoiar a decisão do Plenário do Cofen.

Sobre o histórico da requerente, vale destacar as áreas de concentração: agentes eletrofísicos, fotobiomodulação e nanotecnologia, bioengenharia, bioengenharia e instrumentação biomédica, bioengenharia, bioenergética e biomecânica, informática biomédica e engenharia clínica, instrumentação biomédica e processamento de sinais e imagens médicas.

Os conhecimentos relacionados à Engenharia Biomédica podem ser compreendidos como sendo uma área de atuação multiprofissional (gn), e tem-se como objetivo uma melhor compreensão dos princípios organizacionais, bem como dos mecanismos essenciais da biologia dos sistemas fisiológicos e da natureza dinâmica desses sistemas. O curso de pós-graduação stricto sensu é destinado a todos os profissionais que possuem diploma de curso superior devidamente reconhecido pelo MEC, e que podem ser das áreas das Ciências Exatas e da Saúde.

Nesse sentido, entende-se que a referida Pós-Graduação se desenvolve de maneira multiprofissional, sendo os profissionais enfermeiros possuidores de autonomia para atuação nesta área.

Sendo estas as considerações e apontamentos necessários sobre os fatos, passamos à conclusão.

 

III. CONCLUSÃO

Considerando a análise dos documentos que constituem o PAD SEI 00196.0017822023-59, requerido pelo Coren-PR, que tem por objeto a solicitação de Registro de Título de mestrado em Engenharia Biomédica pela Enfermeira Kátia Cristina Leite;

Considerando a manifestação do DGEP/Cofen por meio do Memorando n° 56 de 2023;

Considerando o entendimento de que a solicitação atende ao disposto na norma que regulamenta a matéria;

Considerando o entendimento desta CTEP/Cofen no sentido de que a profissional faz jus ao registro do mestrado;

Considerando a Lei do Exercício Profissional da Enfermagem e a Lei de criação do sistema Cofen/Conselhos Regionais;

Considerando ser esta Câmara Técnica de Educação e Pesquisa, órgão “permanente de natureza consultiva, propositiva e avaliativa sobre matéria relativa ao exercício da Enfermagem”, segundo Art. 1º do Regimento Interno do Cofen, no entanto, sem competência deliberativa;

Assim concluímos:

Sugere esta Câmara Técnica ao Egrégio Plenário deste Conselho, que neste caso, dê apreciação favorável ao registro do Título de Pós-graduação Stricto Sensu em Engenharia Biomédica da Enfermeira Kátia Cristina Leite, emitido pela Universidade de Mogi das Cruzes, devendo este ser registrado na ÁREA I, do anexo da Resolução Cofen nº 581/2018 e que o título seja registrado “de acordo com a denominação constante no diploma ou certificado apresentado”, conforme §1º do Art. 3º da citada norma.

IV. REFERÊNCIAS

Brasil. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei Nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências. Brasília: Governo Federal, 1987. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/LEIS/L7498.htm. Acesso em: 25.04.2022.

BRASIL. Presidência da República. Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973. Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 13 de julho de 1973.

STRICTO SENSU – Mestrado Profissional em Engenharia Biomédica. Disponível em: <https://www.umc.br/pos/stricto-sensu/engenharia-biomedica.html>. Acesso em: 30 mar. 2023.

 

Parecer elaborado por: Dr. Gilvan Brolini, Coren – RR Nº 103.289-ENF, Coordenador da CTEP; Dr. Ítalo Rodolfo da Silva, Coren – RJ Nº 319.539-ENF, Membro e Secretário da CTEP; Dr. Carlos Rinaldo Nogueira Martins, Coren – AP 49.733-ENF, Membro da CTEP; Dr. José Maria Barreto de Jesus, Coren – PA Nº 20.306-ENF, Membro CTEP e Dr. Jorge Domingos de Sousa Filho, Coren – RO Nº 111.710-ENF, Membro da CTEP.

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