PARECER DE CÂMARA TÉCNICA No. 13/2023/CTEP/COFEN


22.07.2023

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA No. 13/2023/CTEP/COFEN

 

Registro de Título de especialização técnica de nível médio em “Enfermagem em Centro Obstétrico, Neonatologia e Aleitamento Materno”

PROCESSO Nº 00196.001884/2023-74

 

Ilustríssima Senhora Presidente do Conselho Federal de Enfermagem,

I. RELATÓRIO

Trata-se o presente de Solicitação de Registro de Título de especialização técnica de nível médio em “Enfermagem em Centro Obstétrico, Neonatologia e Aleitamento Materno” formulado pela profissional Alessandra da Silva Elias, Técnica de Enfermagem, inscrita no Coren-RS sob o nº 1102347-TEC.

Apresenta a requerente, certificado de Conclusão do Curso de Especialização Técnica em Enfermagem em Centro Obstétrico, Neonatologia e Aleitamento Materno, desenvolvido na modalidade presencial e histórico escolar com carga horária de 360h/a, emitido pela Escola Técnica Cristo Redentor.

Apresenta também o credenciamento da Escola Técnica Cristo Redentor junto ao Conselho Estadual de Educação do Rio Grande do Sul, deliberação nº 302/2021, sob o processo CEEd nº 21/2700-0000223-0 – Especialização Técnica em Enfermagem em Centro Obstétrico, Neonatologia e Aleitamento Materno – eixo tecnológico Ambiente e Saúde.

Diante do requerimento, manifestou-se, via memo 062/2023 – Cofen/DGEP/DIRC, a chefe da Divisão de Inscrição, Registro e Cadastro do Cofen, encaminhando para análise da Câmara Técnica de Educação e Pesquisa – CTEP/Cofen com vistas a emitir parecer.

Motivou o encaminhamento à CTEP, o fato de a Divisão de Inscrição, Registro e Cadastro do Cofen – DIRC/Cofen, entender que a especialidade não está abarcada no rol das áreas de abrangência definidas no anexo da resolução COFEN nº 609/2019, tendo em vista, que segundo a DIRC que, na lista de especialidades previstas para o Técnico de Enfermagem não consta a área de “Enfermagem Obstétrica”. Assim existem dúvidas sobre a possibilidade de se proceder ao seu cadastramento no sistema e ao posterior registro do título.

Instada a CTEP/Cofen a se manifestar sobre a matéria, passa-se a análise.

II. FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE

Quanto a legislação que versa sobre a matéria tem-se que a Resolução Cofen nº 609/2019, que atualiza, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para registro de especialização técnica de nível médio em Enfermagem concedida aos Técnicos de Enfermagem e aos Auxiliares de Enfermagem. Observa-se de pronto que a especialidade não está abarcada no rol das áreas de abrangência definidas no anexo da resolução COFEN nº 609/2019, pois, na lista de especialidades previstas para o Técnico de Enfermagem anexa à norma supracitada, não consta a área de “Enfermagem Obstétrica”.

Para o devido registro, a Resolução citada prevê a necessidade de carga horária mínima de 300h/a, senão vejamos:

§ 3º Os cursos de especialização para Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem deverão ter, no mínimo, 300 (trezentas) horas, equivalente a 25% da carga mínima indicada no Catálogo Nacional de Cursos de Nível Técnico para a habilitação profissional a que se vincula, de acordo com a Resolução CNE/CEB nº 06/2012.

Relativo a esse particular, a especialização em questão atende a exigência da Resolução Cofen 609/2019.

No que tange a ausência da especialidade no rol listado pela norma do Cofen, há previsão do devido procedimento para esse caso. Vejamos:

Art. 4º O título de especialização será registrado mediante apresentação de:

(…)

c) o Conselho Regional de Enfermagem, antes de conceder o registro, deverá verificar a existência/legalidade do curso e a expedição do título pela instituição de ensino formadora do egresso.

(…)

§ 3º Aquelas que porventura sejam criadas após o presente ato, serão encaminhadas ao Cofen para apreciação e deliberação pelo Plenário, acrescidas ao anexo desta Resolução. Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Enfermagem.

Ao analisarmos com cautela o anexo da Resolução citada, encontramos na área de abrangência “Enfermagem em Saúde Coletiva”:

3. Enfermagem em Saúde Coletiva

3.1 – Enfermagem ao Idoso

3.2 – Enfermagem da Saúde da Mulher

3.3 – Enfermagem da Saúde da Criança e do Adolescente

3.4 – Enfermagem da Saúde do Homem

3.5 – Enfermagem em Saúde Indígena

3.6 – Enfermagem em Saúde Ambiental

          Nesse sentido, observa-se possível o enquadramento da especialidade nessa área de abrangência “Enfermagem em Saúde Coletiva, subárea “Enfermagem da Saúde da Mulher”.

Sendo estas as considerações necessárias ao esclarecimento dos fatos, passamos à conclusão.

III. CONCLUSÃO

Considerando a análise dos documentos que constituem o PAD SEI 00196.001884/2023-74, requerido pela profissional Alessandra da Silva Elias, Técnica de
Enfermagem, inscrita no Coren-RS sob o nº 1102347-TEC, que tem por objeto o pedido de registro do título de Registro de especialização técnica de nível médio em “Enfermagem em Centro Obstétrico, Neonatologia e Aleitamento”;

Considerando o entendimento que relativo à carga horária, o curso em questão atende ao disposto na norma vigente;

 Considerando que a especialidade cursada se aproxima, em muito, com a área de abrangência 3, do anexo da Resolução Cofen nº 609/2019, “Enfermagem em Saúde Coletiva, subárea “Enfermagem da Saúde da Mulher”.

Considerando que o registro profissional, após seu deferimento, deverá ser realizado conforme é informado no certificado. Senão, vejamos:

Art. 2º O Técnico de Enfermagem e o Auxiliar de Enfermagem, detentores de certificado de Especialização, devem, obrigatoriamente, registrá-lo no Conselho Regional de Enfermagem de sua jurisdição.

§ 1º Os títulos serão registrados de acordo com a denominação constante do certificado apresentado, em conformidade com as áreas de abrangência definidas nos anexos da presente Resolução.

Considerando ser esta Câmara Técnica de Educação e Pesquisa, órgão “permanente de natureza consultiva, propositiva e avaliativa sobre matéria relativa ao exercício da Enfermagem”, segundo Art. 1º do Regimento Interno do Cofen, no entanto, sem competência deliberativa;

Assim concluímos:

Sugere esta Câmara Técnica ao Egrégio Plenário desta Autarquia, que neste caso, dê apreciação favorável ao pedido de registro do Título de especialização técnica de nível médio em “Enfermagem em Centro Obstétrico, Neonatologia e Aleitamento Materno” formulado pela profissional Alessandra da Silva Elias, Técnica de Enfermagem, inscrita no Coren-RS sob o nº de registro 1102347-TEC e que se faça o registro de acordo com a denominação constante no diploma ou certificado apresentado.

IV. REFERÊNCIAS

Brasil. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei Nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências. Brasília: Governo Federal, 1987. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/LEIS/L7498.htm. Acesso em: 25.04.2022.

BRASIL. Presidência da República. Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973. Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 13 de julho de 1973.

COFEN. Resolução 609/2019. http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-609-2019_72133.html. Disponível em 30.03.2023.

Parecer elaborado por: Dr. Gilvan Brolini, Coren – RR Nº 103.289-ENF, Coordenador da CTEP; Dr. Ítalo Rodolfo da Silva, Coren – RJ Nº 319.539-ENF, Membro e Secretário da CTEP; Dr. Carlos Rinaldo Nogueira Martins, Coren – AP 49.733-ENF, Membro da CTEP; Dr. José Maria Barreto de Jesus, Coren – PA Nº 20.306-ENF, Membro CTEP e Dr. Jorge Domingos de Sousa Filho, Coren – RO Nº 111.710-ENF, Membro da CTEP.

 

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