PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 0058/2022/CTLN/CTAS/COFEN


05.09.2023

PARECER CONJUNTO Nº 58/2022/CTLN/CTAS/COFEN

Auxiliar de Enfermagem em Unidades de Hemodiálise.

INTERESSADO: Josélia Soares de Moura

REFERÊNCIA: PAD Cofen nº 0985/2022

Parecer técnico sobre a atuação do Auxiliar de Enfermagem em Unidades de Hemodiálise. O parecer aponta que a Unidade de Hemodiálise é uma Unidade da Atenção Especializada, com pacientes de alta complexidade, cujos cuidados devem ser prestados no âmbito da equipe de enfermagem, por técnicos de
enfermagem e enfermeiros.

|- DOS DOCUMENTOS:

Esta Câmara Técnica de Legislação e Normas (Ctin/Cofen) recebeu o PAD nº 0985/2022 que trata da
solicitação da Sra. Josélia Soares de Moura para manifestação desta CTLN, sobre a “Atuação do Auxiliar
de Enfermagem em Unidades de Hemodiálise”. O PAD consta de Despacho do Gabinete da Presidência
do Cofen nº 2499/2022-LT, solicitando abertura de PAD e encaminhamento a CTLNICTAS para emissão
de parecer conjunto (fl. 01); Manifestação da Ouvidoria Protocolo COFEN16650542711122936301 da
solicitante (fls. 02 e 03); Ofício nº 021/2022 da Renals, que trata da Atuação do Auxiliar de Enfermagem
nos Serviços de Hemodiálise (fls. 04 e 05); Escala do Serviço de Enfermagem da Renais (fl. 06); Cópia de
Lista de presença e Informativo sobre Treinamento para implantação de Documentos/Rotina (fls. 07 e 08);

Descritivo das Atribuições da Equipe de Enfermagem – POP’s da Renals (fls. 09 a 29); Cópia de Lista de
presença de Informativo sobre Treinamento para implantação de Documentos/Rotina (fls. 30 e 31);
Memorando nº 0922/2022 – DGEPICOFEN – solicitando abertura de PAD e encaminhamento a
CTLNICTAS para parecer conjunto (fl. 32); E-mail do DGEP para os membros da CTLN/CTAS
encaminhando cópia do PAD (fl. 33).

É o relatório na essência. Passa-se à análise.

A Portaria nº 1.675, de 7 de junho de 2018, que altera a Portaria de Consolidação nº 3/GM/MS, de 28 de
setembro de 2017, e a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para dispor
sobre os critérios para a organização, funcionamento e financiamento do cuidado da pessoa com Doença
Renal Crônica – DRC no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, quando trata da composição da equipe
deste serviço, diz o seguinte:

“Art. 78. O estabelecimento de saúde habilitado como “Atenção Especializada em DRC com hemodiálise – código 15.04” terá a seguinte equipe mínima:

I – 2 (dois) médicos, sendo 1 (um) o responsável técnico, ambos com especialização em nefrologia, comprovada por título e registrada pelo Conselho Regional Medicina – CRM;

II – 2 (dois) enfermeiros, sendo 1 (um) o responsável técnico, ambos com especialização em nefrologia, comprovada por título e registrada pelo Conselho Regional de Enfermagem – COREN;

Ill – assistente social;

IV – psicólogo;

V- nutricionista; e

VI – técnico de enfermagem. ” (NR)

Quanto ao dimensionamento da equipe, a Portaria reforça ainda “Art. 83. Para o estabelecimento de saúde habilitado como “Atenção Especializada em DRC com hemodiálise – código 15.04” deverá ser
obedecida, no mínimo, a seguinte proporção:

I-1 (um) médico nefrologista para cada 50 (cinquenta) pacientes, em cada turno;
Il – 1 (um) enfermeiro para cada 50 (cinquenta) pacientes, em cada turno; e
Ill – 1 (um) técnico de enfermagem para cada 6 (seis) pacientes em cada turno. ” (NR)

Não existe a previsão da atuação do Auxiliar de Enfermagem em Unidades de Hemodiálise, pela Portaria
do Ministério da Saúde que normatiza esses serviços.

Quanto a Resolução Cofen nº 543/2017 que dispõe sobre o Dimensionamento de Pessoal de Enfermagem, diz o seguinte:

(…)

Art. 2º O dimensionamento do quadro de profissionais de enfermagem deve basear-se em características relativas:

I – ao serviço de saúde: missão, visão, porte, política de pessoal, recursos materiais e financeiros; estrutura organizacional e física; tipos de serviços e/ou programas; tecnologia e complexidade dos serviços e/ou programas; atribuições e competências, específicas e colaborativas, dos integrantes
dos diferentes serviços e programas e requisitos mínimos estabelecidos pelo Ministério da Saúde;

Art. 8º Nas Unidades de Hemodiálise convencional, considerando os estudos de Lima(9), o referencial mínimo para o quadro de profissionais de enfermagem, por tumo, de acordo com os tempos médios do preparo do material, instalação e desinstalação do procedimento, monitorização da sessão, desinfecção interna e limpeza das máquinas e mobiliários, recepção e saída do paciente, deverá observar:

1) 4horas de cuidado de enfermagem/paciente/turno;

2) 1 profissional para 2 pacientes;

3) Como proporção mínima de profissional/pacientetumo, 33% dos profissionais devem ser enfermeiros e 67% técnicos de enfermagem;

4) O quantitativo de profissionais de enfermagem para as intervenções de Diálise Peritoneal Ambulatorial Continua – CAPD, deverão ser calculadas com aplicação do Espelho Semanal Padrão.

Mais uma vez, não existe a menção da atuação do Auxiliar de Enfermagem, exatamente devido a
complexidade da Unidade e de seus pacientes.

Segundo as Linhas de Cuidado para Doença Renal Crônica (DRC), do Ministério da Saúde, o Serviço de
Saúde que realiza Hemodiálise é uma “Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Nefrologia,
responsável pela Atenção de Alta Complexidade” (BRASIL, 2022).

CONCLUSÃO

Ante todo o exposto, visto que o serviço de hemodiálise trata-se de uma Unidade de Assistência de Alta
Complexidade em Nefrologia, que a assistência direta de enfermagem a pacientes de alta complexidade,
de acordo com a legislação do exercício profissional no Brasil deve ser prestada pelo Enfermeiro e
Técnico de Enfermagem, a recomendação desta CTLN baseada nos dispositivos legais vigentes, é para
que o Auxiliar de Enfermagem não atue em serviços de Hemodiálise.

É o parecer, S.M.J.
Brasília, 28 de outubro de 2022.
Parecer elaborado por Rachel Cristine Diniz da Silva, Coren-ES nº 109251; Cleide Mazuela Canavezi, Coren-SP nº
12.721 e Aurilene Josefa Cartaxo de Arruda Cavalcanti, Coren-PB nº 42.123, na 196º Reunião Ordinária da CTLN.

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