RESOLUÇÃO COFEN Nº 726 DE 15 DE SETEMBRO DE 2023 – ALTERADA PELAS RESOLUÇÕES COFEN Nºs 745/2024 e 762/2024


07.11.2023

Aprova o Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem, e dá outras providências.

 

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 8º, inciso I, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 8º, inciso I, da lei nº 5.905/1973, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem a aprovar seu Regimento Interno e os dos conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO a necessidade de revisão e atualização do Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem em face das transformações pelas quais passou o Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem foram aprofundadas, melhoradas e aperfeiçoadas, conferindo ao nosso sistema, substanciais e profícuas mudanças de estruturação quer físicas ou de práticas éticas e de governança corporativa, deixando os Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem em condições de se ombrearem com os melhores exemplos de governança pública em nosso país;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 13ª Reunião Extraordinária realizada no dia 1º de agosto de 2023, e tudo o mais que consta no Processo Administrativo Cofen nº 874/2022,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem e do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, que é parte integrante, em forma de anexo, à presente resolução.

Art. 2º Os Conselhos Regionais de Enfermagem deverão atualizar seus Regimentos Internos, guardando consonância com o Regimento Interno, objeto desta Resolução, encaminhando-os, no prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias, para homologação pelo Plenário do Cofen, acompanhado da ata deliberativa de seus respectivos Plenários. (Texto aprovado pela Resolução Cofen nº 745/2024)

Art. 3º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União nº 35, seção 1, de 17 de fevereiro de 2012, página 182.

Brasília/DF, 15 de setembro de 2023.

 

BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Coren-PB 42.725-ENF-IR
Presidente
SILVIA MARIA NERI PIEDADE
Coren-RO 92.597-ENF
Primeira-Secretária

 

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REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM

ANEXO DA RESOLUÇÃO COFEN Nº 726/2023

PREFÁCIO

As transformações pelas quais passou o Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem que oportunizaram a edição do Regimento Interno do Cofen de 2012 foram aprofundadas, melhoradas e aperfeiçoadas, conferindo ao nosso sistema, substanciais e profícuas mudanças de estruturação querem físicas querem de práticas éticas e de governança corporativa, deixando os Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem em condições de se ombrearem com os melhores exemplos de governança pública em nosso país.

A marca do Cofen desses novos tempos da Enfermagem brasileira se caracteriza, indubitavelmente, pela sua postura de respeito aos Conselhos Regionais e aos profissionais de Enfermagem, ao destinar recursos da entidade em projetos e programas voltados aos interesses maiores de nossas categorias profissionais, carreando consideração, apreço e respeitabilidade da sociedade à Enfermagem.

O Cofen, na busca incessante pela melhoria contínua dos serviços destinados aos seus administrados, tem mantido profunda relação de respeitabilidade às atribuições dos Conselhos Regionais, sempre adotando políticas adequadas, mediante o emprego das melhores práticas de cooperações consensuais, prestando apoio, assistindo, contribuindo, significativamente, para o aprimoramento institucional de nossas organizações.

Embora o Regimento de 2012 tenha alcançado êxito, acompanhado e regulado os fatos e atos nesse interstício, a dinâmica da gestão pública impõe o aperfeiçoamento constante, com a adaptabilidade das regras institucionais às necessidades da evolução dos fatos administrativos e políticos que surgem a todo o momento, que imperam e norteiam nossas ações, razões pelas quais mister se faz sua revisão, adequando-o às novas realidades e anseios da organização.

O Ciclo que se iniciou em 2008, que foi consolidado com o Regimento de 2012 merece e será cada vez mais aprimorado com especial destaque as boas práticas de governança corporativa, nos termos e orientações preconizados pelos órgãos de controle externo, e garantido manto de total transparência e de democracia de nossas ações e do emprego dos recursos que nutrem a continuidade de nossas atividades, cujo fim precípuo é à respeitabilidade da Enfermagem brasileira

Brasília, 02 de agosto de 2023.

BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Presidente do Cofen

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REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM

 

TÍTULO I
Da Instituição

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DOS FINS

Art. 1º O Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, criado pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, é constituído pelo conjunto das Autarquias Federais Fiscalizadoras do exercício da profissão de Enfermagem, e tem por finalidade a regulação, normatividade, disciplina e fiscalização do exercício da Enfermagem, e da observância de seus princípios éticos profissionais.

§ 1º Cada Conselho é dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa, financeira, patrimonial, orçamentária e política, sem qualquer vínculo funcional ou hierárquico com os órgãos da Administração Pública.

§ 2º No atendimento de suas finalidades, o Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem exerce ações deliberativas, administrativas ou executivas, normativo- regulamentares, contenciosas e disciplinares.

Art. 2º O Conselho Federal de Enfermagem, com sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional, é a unidade central do Sistema, e os Conselhos Regionais de Enfermagem são unidades a ele vinculadas.

Parágrafo único. O uso da sigla Cofen é privativo do Conselho Federal de Enfermagem e o da sigla Coren é privativo dos Conselhos Regionais de Enfermagem, sendo esta última acrescida das respectivas siglas da Unidade da Federação.

Art. 3º Os Conselhos Regionais de Enfermagem, subordinados ao Conselho Federal de Enfermagem, são órgãos executores das atividades finalísticas a eles atribuídas pela Lei nº 5.905/1973, e têm jurisdição no Distrito Federal e Estados onde se localizam, com sede e foro nas respectivas capitais.

 

CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E CONSTITUIÇÃO

Art. 4º  O Conselho Federal  e os Conselhos Regionais de Enfermagem são responsáveis, pelo efetivo atendimento dos seus objetivos e finalidades legais.

Art. 5º São órgãos do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem:

I – Plenário do Conselho Federal de Enfermagem;

II – Plenário dos Conselhos Regionais de Enfermagem;

III – Assembleia de Delegados Regionais;

IV – Assembleia de Presidentes;

V – Assembleia Geral dos Conselhos Regionais.

Art. 6º O Plenário do Conselho Federal de Enfermagem é o órgão deliberativo e soberano do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, representado pelos Conselheiros Federais.

Art. 7º O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem é o órgão de deliberação regional do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, representado pelos Conselheiros Regionais.

Art. 8º A Assembleia de Delegados Regionais é constituída pelo conjunto dos Delegados dos Conselhos Regionais de Enfermagem, convocada pelo Presidente do Cofen, para eleger, por voto da maioria de seus integrantes, os Conselheiros efetivos e suplentes do Conselho Federal de Enfermagem e designar novos conselheiros Federais para o exercício do mandato, no caso de não conclusão de processo eleitoral.

Art. 9º A Assembleia de Presidentes, órgão consultivo e propositivo, é constituída pelo conjunto dos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, presidida pelo Presidente do Cofen.

§ 1º A reunião da Assembleia de Presidentes é convocada pelo Presidente do Cofen.

§ 2º Os membros do Plenário do Cofen poderão participar das sessões.

Art. 10. A Assembleia Geral dos Conselhos Regionais, constituída pelos profissionais neles inscritos, é convocada por seus Presidentes, para as eleições dos Conselheiros efetivos e suplentes dos Conselhos Regionais de Enfermagem, por meio do voto secreto e obrigatório, em época determinada pelo Conselho Federal, segundo as normas estabelecidas em ato resolucional próprio.

Art. 11. Compõem a estrutura de gestão do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Enfermagem:

I – Plenário, órgão deliberativo;

II – Diretoria, órgão executivo.

Art. 12. O Plenário do Cofen, órgão de deliberação máxima do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, é composto por 9 (nove) membros efetivos e igual número de suplentes, Enfermeiros, de nacionalidade brasileira, aos quais é atribuído o título de Conselheiro Federal, eleitos pela Assembleia de Delegados Regionais.

Art. 13. O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem, órgão de deliberação regional do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, é composto por um mínimo de 05 (cinco) a um máximo de 21 (vinte e um) Conselheiros efetivos, e outros tantos suplentes, de nacionalidade brasileira, na proporção de 3/5 (três quintos) de Enfermeiros e 2/5 (dois quintos) de Técnicos e/ou Auxiliares de Enfermagem, e o número será sempre ímpar, observando-se a seguinte proporção:

I – máximo de 7 (sete) Conselheiros para os Conselhos Regionais de Enfermagem com até quinze mil profissionais inscritos;

II – máximo de 9 (nove) Conselheiros para os Conselhos Regionais de Enfermagem com mais  de quinze mil e até cinquenta mil profissionais inscritos;

III – máximo de 17 (dezessete) Conselheiros para os Conselhos Regionais de Enfermagem com mais de cinquenta mil e até cem mil profissionais inscritos;

IV – máximo de 21 (vinte e um) Conselheiros para os Conselhos Regionais de Enfermagem com mais de cem mil profissionais inscritos.

Parágrafo único. A alteração do número de Conselheiros de cada Regional dar-se-á por ato decisório do plenário do Conselho Regional de Enfermagem, homologado pelo plenário do Cofen.

Art. 14. O mandato eletivo dos membros do Plenário do Conselho Federal e Conselho Regional de Enfermagem são honoríficos e tem duração de três anos, admitida uma reeleição consecutiva.

Parágrafo único. É incompatível o exercício de mandatos de Conselheiro Federal e Regional simultaneamente, excetuadas as designações pelo plenário do Cofen.

Art. 15. Extingue-se o mandato de Conselheiro, antes de seu término, quando:

I – ocorrer cancelamento ou suspensão da inscrição profissional;

II – sofrer condenação judicial ou administrativo disciplinar irrecorrível, em que conste na decisão a determinação de perda do mandato;

III – faltar a 5 (cinco) reuniões de plenário, durante o ano civil, sem aprovação da justificativa pelo respectivo Conselho;

IV – renunciar ao mandato.

Art. 16. A vacância de mandato de Conselheiras (os) Federais e de Regionais, observará o disposto do Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

Art. 17. O pedido de licença ou renúncia de Conselheiro Federal ou Regional deverá ser comunicado por escrito ao Plenário do respectivo Conselho.

Art. 18. O Conselheiro Federal efetivo será substituído em sua falta, impedimento ou licença, por um suplente.

Art. 19. A Diretoria é órgão executivo responsável pelos serviços e atividades administrativas e de apoio, necessárias ao funcionamento do Conselho, e pela conservação e guarda do patrimônio.

§ 1º A Diretoria do Cofen é composta por 6 (seis) membros, ocupantes dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários e Primeiro e Segundo Tesoureiros, eleitos pelo Plenário dentre seus Conselheiros efetivos, de acordo com o que dispuser o Código Eleitoral.

§ 2º A Diretoria do Conselho Regional de Enfermagem é o órgão executivo regional, composta de Presidente, Secretário e Tesoureiro, admitida a criação de cargos de Vice- Presidente, Segundo-Secretário e Segundo-Tesoureiro, para os Conselhos com treze (13) membros efetivos ou mais.

§ 3º A Diretoria se reunirá mensalmente, com presença mínima da maioria absoluta de seus membros, por convocação da Presidência ou por solicitação escrita da maioria absoluta de seus componentes.

Art. 20. Em caso de perda de mandato ou renúncia de membro ocupante de cargo da Diretoria, far-se-á nova eleição para preenchimento da vacância, pelo Plenário do Conselho, na primeira reunião seguinte.

 

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS

Seção I
Do Conselho Federal

 

Art. 21. Compete ao Conselho Federal de Enfermagem:

I – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

II – aprovar os Regimentos Internos dos Conselhos Regionais de Enfermagem que devem guardar correspondência ao Regimento Interno do Cofen;

III – orientar, disciplinar, regulamentar, normatizar e defender o exercício da profissão de Enfermagem, sem prejuízo das atribuições dos Conselhos Regionais de Enfermagem;

IV – planejar estrategicamente, políticas para o desenvolvimento da Enfermagem brasileira e dos Conselhos de Enfermagem;

V – elaborar o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem e alterá-lo, quando necessário, ouvidos os Conselhos Regionais de Enfermagem;

VI – elaborar o Código de Processo Ético dos Profissionais de Enfermagem e alterá-lo, quando necessário;

VII – elaborar o Código Eleitoral do Sistema e alterá-lo, quando necessário;

VIII – estabelecer as especialidades na área da Enfermagem e as condições mínimas de qualificação para fins de registro de títulos e inscrição de especialistas;

IX – propor alterações à Legislação do Exercício Profissional, estabelecendo as atribuições dos profissionais de Enfermagem;

X – regulamentar, normatizar sobre a inscrição dos profissionais, instituindo o modelo das carteiras de identidade profissional e as insígnias da profissão;

XI – aprovar os valores das anuidades, taxas e serviços para os Conselhos Regionais de Enfermagem;

XII – baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;

XIII – conferir atribuições aos Conselhos Regionais de Enfermagem, respeitadas as finalidades destes;

XIV – acompanhar o funcionamento dos Conselhos Regionais de Enfermagem, zelando pela sua manutenção, uniformidade de procedimentos, regularidade administrativa e financeira, adotando, quando necessário, providências convenientes a bem da sua eficiência, inclusive com a designação de Plenários;

XV – auditar e fiscalizar as contas dos Conselhos Regionais de Enfermagem;

XVI – dar publicidade de seus atos, por meio eletrônico, e por publicação no Diário Oficial, nos casos exigidos em lei;

XVII – prestar assessoria técnico-consultiva aos órgãos e instituições públicas ou privadas, em matéria de Enfermagem;

XVIII – auxiliar, no que couber, o sistema educacional, tanto na promoção e controle de qualidade quanto no aprimoramento permanente da formação em Enfermagem e atualização técnico-científica, em especial no que se refere aos aspectos éticos;

XIX – promover estudos, campanhas, eventos técnico-científicos e culturais para aperfeiçoamento dos profissionais de Enfermagem e dos profissionais que compõem os Conselhos de Enfermagem;

XX – apoiar o desenvolvimento da profissão e a dignidade dos que a exercem;

XXI – promover articulação com órgãos ou entidades públicas ou privadas, bem como com entidades profissionais que atuam no campo da saúde ou que concorram para ela;

XXII – defender os interesses dos Conselhos de Enfermagem, da sociedade e dos profissionais de Enfermagem;

XXIII – representar em juízo ou fora dele os interesses tutelados pelo Conselho de Enfermagem, individuais e coletivos dos integrantes da categoria, independente de autorização, podendo ajuizar ação civil pública, mandado de segurança individual e coletivo, mandado de injunção e demais ações cuja legitimação lhe seja outorgada;

XXIV – exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei.

 

Seção II
Do Plenário do Conselho Federal

Art. 22. Compete ao Plenário do Cofen:

I – deliberar sobre os assuntos elencados no artigo anterior, assim como os de interesse do Cofen;

II – aprovar o Regimento Interno do Cofen e dos Conselhos Regionais de Enfermagem;

III – aprovar o planejamento estratégico e institucional do Cofen em consonância com as políticas estabelecidas;

IV – aprovar e avaliar, anualmente, o plano de trabalho do Cofen;

V – dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais de Enfermagem;

VI – homologar, suprir ou anular atos dos Conselhos Regionais de Enfermagem;

VII – funcionar como Tribunal Superior de Ética Profissional, julgando os processos éticos de sua competência originária e, em última instância, os recursos contra as decisões dos Conselhos Regionais de Enfermagem;

VIII – julgar os recursos contra as decisões dos Conselhos Regionais de Enfermagem;

IX – julgar os processos administrativos disciplinares contra Conselheiros efetivos e suplentes do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, respeitando a legislação em vigor;

X – participar de fóruns representativos contribuindo na formulação de políticas públicas de saúde e áreas afins;

XI – deliberar sobre a Política do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem no que diz respeito à regulamentação, normatização e disciplinamento do exercício profissional e ocupacional;

XII – deliberar sobre realização de eventos técnicos, científicos e culturais para o desenvolvimento da Enfermagem;

XIII – deliberar sobre a instalação   e organização dos Conselhos Regionais de Enfermagem, no caso de criação de novos Estados da Federação;

XIV – deliberar sobre pareceres e instruções para uniformidade de procedimentos, e regular funcionamento dos Conselhos Regionais de Enfermagem;

XV – deliberar sobre normas para o processamento das eleições dos Conselheiros do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem e fixar época para suas realizações;

XVI – eleger os dirigentes do Cofen em eleição interna, em conformidade ao Código Eleitoral;

XVII – apreciar e deliberar sobre renúncia, vacância e licença de Conselheiro, suplente ou efetivo do Cofen, e a respectiva substituição;

XVIII – coordenar a realização das eleições dos Conselhos Regionais de Enfermagem;

XIX – designar o plenário e a diretoria dos Conselhos Regionais de Enfermagem, no caso de não conclusão de processo eleitoral no prazo definido no Código Eleitoral, ou nos casos de decretação de intervenção;

XX – promover as primeiras eleições para composição e instalação dos Conselhos Regionais de Enfermagem, no caso de criação de novos Estados da Federação;

XXI – autorizar a celebração de acordos, filiação, convênios, termos de cooperação e contratos de assistência técnica e financeira entre o Cofen e Órgãos ou Entidades Públicas e Privadas, nacionais e internacionais;

XXII – autorizar a compra e alienação de bens móveis e imóveis do Cofen;

XXIII – autorizar a contratação de locação de imóveis, serviços de terceiros e aquisição de material permanente;

XXIV – autorizar a criação e extinção de Câmaras Técnicas e Comissões do Cofen;

XXV – aprovar anualmente a proposta orçamentária do Cofen e homologar a dos Conselhos Regionais de Enfermagem;

XXVI – aprovar as aberturas de créditos orçamentários adicionais, especiais ou suplementares do Cofen e homologar as dos Conselhos Regionais de Enfermagem;

XXVII – aprovar os Relatórios de Gestão e prestação de contas anual do Cofen e dos Conselhos Regionais de Enfermagem, disponibilizando-os aos órgãos competentes;

XXVIII – aprovar a Política de Recursos Humanos do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;

XXIX – criar e extinguir cargos, funções e assessorias, fixar salários e gratificações, autorizar a execução de serviços especiais e a contratação de serviços técnicos especializados;

XXX – autorizar a contratação de serviços de consultoria e assessoria externas;

XXXI – aprovar valores de diárias, auxílio representação e Jetons no âmbito do Cofen e homologar as decisões dos Conselhos Regionais de Enfermagem;

XXXII – deliberar sobre proposituras de ações judiciais em defesa das categorias de Enfermagem e do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, respeitando a autonomia dos Conselhos Regionais;

XXXIII – aprovar as atas de suas reuniões;

XXXIV – dirimir dúvidas, suprir lacunas e omissões deste Regimento.

 

Seção III
Da Diretoria do Conselho Federal

Art. 23. À Diretoria compete:

I – administrar o Cofen;

II – aprovar as atas de suas reuniões;

III – fixar o horário de expediente da Entidade;

IV – promover a execução dos procedimentos necessários ao Plenário para o exercício de sua competência legal e regimental;

V – promover a instrução dos processos a serem submetidos à deliberação do Plenário;

VI – cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário;

VII – fazer a gestão administrativo-financeira e orçamentária do Cofen;

VIII – elaborar o plano plurianual de investimentos, com assessoria do setor técnico competente, encaminhando para apreciação e aprovação do Plenário;

IX – coordenar a elaboração do planejamento estratégico e institucional com definição de metas anuais, submetendo-o à aprovação do Plenário;

X – criar Grupos de Trabalho;

XI – designar consultor “ad hoc” para desempenho de atividade específica;

XII – propor a criação, alteração e extinção de Plano de Cargos e Salários dos empregados públicos, submetendo-o à deliberação do Plenário;

XIII – propor a fixação de valores de vencimentos e vantagens dos empregados públicos, concessão de subvenção ou auxílios, submetendo-o à deliberação do Plenário;

XIV – julgar recurso de empregado do Cofen, em caso de penalidade aplicada pela Presidência;

XV – submeter, anualmente, ao Plenário a prestação de contas do Cofen;

XVI – padronizar os impressos de uso do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;

XVII – coordenar e manter atualizado o cadastro, em âmbito nacional, relativo aos profissionais inscritos, atendentes de Enfermagem autorizados, inscrições remidas e o Cadastro Único de Penalidades Aplicadas pelo Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;

XVIII – manter sob sua guarda o acervo do antigo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, do Ministério da Saúde, relativo ao pessoal de Enfermagem;

XIX – exercer outras competências delegadas pelo Plenário.

Parágrafo único. Os diretores do Conselho Federal de Enfermagem quando em viagens internacionais, automaticamente, serão substituídos nos seus respectivos cargos segundo as regras de substituição previstas no Regimento Interno. (Acrescido pela Resolução Cofen nº 762/2024).

 

Seção IV
Da Presidência do Conselho Federal

Art. 24. Compete à Presidência do Cofen:

I – cumprir e fazer cumprir a Legislação Federal, as Resoluções, decisões normativas, os atos administrativos baixados pelo Cofen, bem como este Regimento Interno;

II – cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria;

III – apresentar ao Plenário o relatório anual das atividades do Conselho e conferir-lhe publicidade;

IV – designar Conselheiro para emitir parecer sobre matérias de interesse do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;

V – designar relatores de processos a serem julgados pelo Plenário ou pela Diretoria, inclusive os relativos à prestação de contas do Cofen e dos Conselhos Regionais de Enfermagem;

VI – determinar a inclusão de processos em pauta de reunião de plenário e diretoria, definindo prioridades;

VII – convocar e presidir as reuniões de plenário do Conselho e da Diretoria, proferindo voto, e em caso de empate proferir o voto de qualidade;

VIII – estabelecer a ordem de suplente para a substituição de membros efetivos, para efeito de quorum, na hipótese de ausência de Conselheiro efetivo na reunião do Plenário;

IX – deferir ou negar pedido de vista de processo;

X – submeter a deliberação do plenário os pedidos de licença, justificativa de ausência a reuniões de plenário e informar renúncia de conselheiro;

XI – assinar os Acórdãos e Decisões com o Relator ou Conselheiro condutor do voto vencedor;

XII – assinar, com o Primeiro-Secretário, os extratos de ata, as Resoluções e Decisões, exceto no caso a que se refere o inciso XI;

XIII – executar e fazer cumprir as decisões do Plenário;

XIV – decidir, “ad referendum” do Plenário ou da Diretoria, os casos que, por sua urgência, exijam a adoção de providências, obrigatoriamente submetendo a matéria à homologação do Plenário ou da Diretoria, preferencialmente na primeira reunião subsequente;

XV – realizar a gestão financeira do Cofen em conjunto com o Primeiro-Tesoureiro;

XVI – assinar, com o Primeiro-Tesoureiro, convênios ou similares e contratos celebrados pelo Cofen;

XVII – assinar certificados conferidos pelo Cofen;

XVIII – adquirir e alienar bens móveis e imóveis, na forma da lei, com autorização do Plenário;

XIX – determinar a publicação dos atos oficiais, no Diário Oficial da União, na forma da Lei;

XX – autorizar férias, conceder licenças, exceto as relativas a tratamento de saúde, dispensar serviços, rescindir contratos, fazer elogios e aplicar penalidades;

XXI – nomear empregados públicos e colaboradores para chefias dos órgãos de apoio, assessorias, membros de comissões especializadas, de Câmaras Técnicas, grupos de trabalho e contratar o pessoal com ou sem vínculo empregatício, inclusive para os empregos em comissão de livre nomeação e exoneração, de acordo com a norma própria, submetendo tais atos à homologação do Plenário;

XXII – supervisionar, em conjunto com o Primeiro-Tesoureiro, a elaboração da proposta orçamentária do Cofen para o exercício subsequente, de acordo com o que dispuser regulamentação específica, submetendo-a à aprovação do Plenário;

XXIII – supervisionar a execução do orçamento do Cofen, em conjunto com o Primeiro-Tesoureiro;

XXIV – propor abertura de créditos orçamentários adicionais, submetendo-o a aprovação do Plenário;

XXV – encaminhar, anualmente, em conjunto com o Primeiro-Tesoureiro, os balancetes e processos de prestação de contas do exercício anterior, até 28 de fevereiro do ano subsequente, à Controladoria-Geral para parecer, submetendo-o à aprovação do Plenário;

XXVI – encaminhar à Controladoria-Geral, trimestralmente, os demonstrativos contábeis do Cofen;

XXVII – coordenar a publicação de revista e periódicos de autoria do Cofen;

XXVIII – representar o Cofen e o Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem em solenidades, eventos nacionais e internacionais e em todas as relações com terceiros, podendo designar representantes;

XXIX – representar o Cofen e o Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, judicial e extrajudicialmente, perante os Poderes Públicos, podendo designar representantes e/ou procuradores;

XXX – convocar a Assembleia dos Delegados Regionais, dar ampla publicidade as eleições do Cofen, e dar posse aos membros da Diretoria;

XXXI – convocar e presidir a Assembleia dos Presidentes;

XXXII – delegar competências e atribuições para o bom cumprimento e desempenho das funções e atividades administrativas do Cofen.

 

Seção V
Da Vice-Presidência do Conselho Federal

Art. 25. Compete ao Vice-Presidente do Cofen:

I – assumir a Presidência  temporariamente em caso de vacância, nos termos do Código Eleitoral.

II – assumir a Presidência no caso de afastamento oficial do Presidente, quando for superior a dez (10) dias;

III – substituir, em caso de necessidade, o Presidente em sua ausência ou impedimentos eventuais;

IV – cooperar com a Presidência no exercício de suas funções;

V – despachar e executar as atribuições que lhe forem delegadas pelo Plenário e Diretoria;

VI – acompanhar e supervisionar as comissões e grupos de trabalho designados;

VII – auxiliar a Presidência na elaboração do relatório anual de atividades e de gestão do Cofen.

 

Seção VI
Da Primeira-Secretaria do Conselho Federal

Art. 26. Compete ao Primeiro-Secretário do Cofen:

I – substituir o Presidente, nos casos de impedimento concomitante deste e do Vice- Presidente;

II – organizar a pauta das reuniões de Diretoria e Plenário;

III – secretariar as reuniões de Plenário e Diretoria, assumindo a responsabilidade de:

a)         registrar presença dos membros;

b)         controlar o horário de início e término;

c)         redigir a ata ou supervisionar a sua redação.

IV – dar tramitação e acompanhar a execução das deliberações da Diretoria e Plenário, encaminhando ao setor de Comunicação as matérias que necessitam de divulgação, bem como às Câmaras Técnicas e outros órgãos, quando houver matéria de seu interesse;

V – decidir sobre vista de processo e pedidos de certidões, quando solicitados na secretaria;

VI – expedir e assinar certidões solicitadas na secretaria;

VII – supervisionar os serviços de secretaria e da chefia do setor na organização do ementário dos pareceres e processos;

VIII – assinar, com o Presidente, os extratos de ata, as Resoluções e Decisões;

IX – executar outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Plenário e Diretoria;

 

Seção VII
Da Segunda-Secretaria do Conselho Federal

Art. 27. Ao Segundo Secretário do Cofen compete:

I – substituir o Primeiro-Secretário nos casos de ausência ou impedimento;

II – substituir o Presidente na ausência concomitante do Vice-Presidente e do Primeiro-Secretário;

III – apoiar o Primeiro-Secretário na elaboração da ata das reuniões de diretoria e plenário;

IV – cooperar com o Primeiro-Secretário no desempenho das suas atribuições;

V – executar outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Plenário e Diretoria.

 

Seção VIII
Da Primeira-Tesouraria do Conselho Federal

Art. 28. Compete ao Primeiro-Tesoureiro do Cofen:

I – supervisionar com o Presidente, a elaboração da proposta orçamentária do Cofen;

II – realizar a gestão financeira do Cofen, com o Presidente;

III – apresentar, trimestralmente, os balancetes mensais à Diretoria;

IV – dirigir e supervisionar os serviços financeiros e de tesouraria;

V – acompanhar a execução do orçamento do Cofen;

VI – assinar, com o Presidente, os balancetes, proposta orçamentária e demais documentos necessários à gestão financeira;

VII – assinar, com o Presidente, convênios ou similares e contratos celebrados pelo Cofen;

VIII – substituir o Presidente na ausência concomitante do Vice-Presidente, Primeiro e Segundo-Secretários;

IX – executar outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Plenário e Diretoria.

 

Seção IX
Da Segunda-Tesouraria do Conselho Federal

Art. 29. Compete ao Segundo-Tesoureiro do Cofen:

I – substituir o Primeiro-Tesoureiro nos casos de ausência ou impedimento;

II – cooperar com o Primeiro-Tesoureiro no desempenho das suas atribuições;

III – supervisionar, junto ao setor competente, a elaboração anual da relação de bens patrimoniais do Cofen, e o seu tombamento;

IV – supervisionar, junto ao setor competente, o processo de baixa de bens inservíveis, para devida alienação ou doação;

V – substituir o Presidente, quando dos impedimentos do Vice-Presidente, Primeiro e Segundo-

Secretário e Primeiro-Tesoureiro;

VI – executar outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Plenário e Diretoria.

 

CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 30. Para o desenvolvimento das atividades e operacionalização da gestão, o Cofen, respeitando o limite de gastos com pessoal, dotação orçamentária e disponibilidade financeira, definirá sua estrutura administrativa por meio da criação de assessorias, departamentos, divisões e setores, disciplinando seus objetivos, atribuições e respectivos vínculos internos.

Art. 31. Havendo necessidade de reorganização ou reestruturação administrativa, o Cofen poderá promovê-la a qualquer tempo, devendo, em todo o caso, manter atualizado seu organograma funcional.

Art. 32. Os Conselhos Regionais de Enfermagem, observando-se a respectiva dotação orçamentária e disponibilidade financeira, poderão adotar a estrutura administrativa que entenderem adequada ao desenvolvimento de suas atividades, desde que voltada à consecução do interesse público.

 

TÍTULO II
Da Reunião de Plenário

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33. O Plenário se reunirá ordinária ou extraordinariamente, com a presença de maioria absoluta dos Conselheiros, em sessões públicas.

§ 1º Em caso de falta ou ausência de Conselheiro efetivo, o Presidente deverá efetivar Conselheiros suplentes em número suficiente para a instalação e continuidade dos trabalhos.

§ 2º É facultada a presença de profissionais de Enfermagem e pessoas da comunidade, na qualidade de observadores, sem direito a voz, desde que mantida a ordem no recinto.

§ 3º Aos presidentes de Conselhos de Regionais de Enfermagem é facultado o direito a voz.

Art. 34. Os ex-presidentes eleitos do Conselho Federal de Enfermagem participam das sessões de plenárias com direito a voz, sendo facultado a sua presença.

§ 1º A participação fica condicionado ao cumprimento dos seguintes requisitos:

I – Ter cumprido no mínimo 50% do mandato para o qual foi eleito;

II – Não ter tido mandato cassado pelo Conselho Federal de Enfermagem;

III – Não ter sido condenado em processo ético com trânsito e julgado;

IV- Não ter tido contas reprovadas pelo Cofen ou Tribunal de Contas da União;

V – Estar em situação regular com as obrigações perante o Conselho de Enfermagem;

VI – Manter residência no Brasil e nos casos dos Conselhos Regionais na jurisdição do Conselho;

VII – Não ter condenação penal ou civil com trânsito e julgado com declaração de perdas dos direitos políticos.

§ 2º Para participação os ex-presidentes não farão jus a percepção de jetom.

Art. 35. A Reunião Ordinária de Plenário (ROP) será realizada mensalmente, de acordo com o calendário anual, e deverá ter pauta definida.

Art. 36. A Reunião Extraordinária de Plenário (REP) é convocada pela Presidência, ou a requerimento justificado de 2/3 (dois terços) dos membros do Plenário, quando da ocorrência de evento que, por sua importância e urgência, justifique a medida, podendo ser incluídos, a critério da presidência, assuntos inadiáveis na pauta.

Art. 37. A Reunião Ordinária ou Extraordinária de Plenário será realizada, preferencialmente, na sede do Cofen ou em outra unidade funcional do Cofen e, excepcionalmente, em outro local, mediante deliberação do Plenário.

Art. 38. Os Conselheiros suplentes participam das reuniões de Plenário com direito a voz, sem direito a voto, independentemente de convocação específica.

§ 1º As reuniões, quando deliberadas pelo Plenário como reservadas, poderão ser assistidas por pessoas autorizadas pela Presidência.

§ 2º Em todos os casos deverá ser observada a ordem, a solenidade do recinto, e eventuais regras baixadas para a sessão, assegurando-se os meios necessários para sua consecução, podendo o Presidente, visando garantir o respeito e a ordem, determinar a retirada de pessoas do recinto.

§ 3º O Plenário poderá designar colaborador/empregado para auxiliar no desempenho das funções dos seus membros e de suas atividades.

Art. 39. A aprovação da pauta da reunião do Plenário, bem como a direção de seu trabalho, é de responsabilidade da Presidência.

§ 1º A pauta, e documentos que a instruem, devem ser encaminhadas com antecedência mínima de 72 horas aos Conselheiros.

§ 2º Os Conselheiros poderão solicitar inclusão de pauta, desde que solicitado oficialmente com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência, ou durante a sessão de plenário, cabendo à Presidência, em ambos os casos, a análise da solicitação e deferimento.

§ 3º Na Reunião Ordinária de Plenário poderá ser discutida e votada matéria que não conste da pauta, desde que deferido pela Presidência.

§ 4º Na falta, ausências eventuais ou impedimento do Presidente, a reunião será dirigida por membro da Diretoria na ordem legal de substituição, e, na ausência ou falta destes, se houver quorum, pelo Conselheiro com maior tempo de inscrição.

Art. 40. Colocados em discussão os assuntos em pauta, o Presidente inscreverá, por ordem de solicitação, os Conselheiros que desejarem fazer uso da palavra.

§ 1º Encerradas as inscrições os apartes poderão ser concedidos pelo Conselheiro que estiver no uso da palavra, se julgar conveniente.

§ 2º Durante a discussão, qualquer conselheiro poderá pedir vista do processo, cabendo à Presidência a decisão sobre o seu deferimento.

§ 3º O Conselheiro deverá abster-se de participar da discussão e votar, nos casos de impedimento ou suspeição, devidamente declarado em ata.

Art. 41. Após o pronunciamento dos Conselheiros inscritos, o Presidente encerrará a discussão e colocará a matéria em votação.

§ 1º Fica assegurado a efetividade do Conselheiro suplente designado como relator de processo, em substituição a um dos membros efetivos no momento da votação, definido pelo Presidente.

§ 2º O Conselheiro poderá apresentar declaração de voto para registro em ata.

Art. 42. Concluída a votação e a apuração dos votos, o Presidente proclamará o resultado.

§ 1º Após a proclamação do resultado, é vedado aos Conselheiros a modificação do voto.

§ 2º A matéria cujo resultado tenha sido proclamado não poderá ser objeto de nova deliberação, salvo nos casos de pedido de reapreciação, devidamente justificado pela Presidência ou por 2/3 (dois terços) dos membros do Plenário.

Art. 43. As atas das reuniões darão notícia sucinta dos trabalhos, reproduzindo, quando for o caso, o teor integral de qualquer matéria, permitindo-se declaração escrita de voto; nela constarão, também, as justificativas apresentadas pelos Conselheiros ausentes.

§ 1º As atas serão redigidas em papel timbrado com linhas numeradas, sendo aprovadas depois de lidas e retificadas em Reunião de Plenário, devendo ser assinadas e rubricadas em todas as folhas pelos Conselheiros presentes à reunião que as originou, podendo ser emitidos extratos de ata.

§ 2º As atas e os seus extratos poderão ser registrados no Boletim Eletrônico do Sistema SEI, devendo ser assinados eletronicamente. (Acrescido pela Resolução Cofen nº 745/2024 e sua retificação).

Art. 44. Aplicam-se as mesmas regras de funcionamento do plenário às Câmaras de Ética dos Conselhos Regionais de Enfermagem.

 

Seção I
Das Deliberações

Art. 45. Salvo em casos expressos, as deliberações do Plenário serão tomadas pela maioria simples de seus membros, cinquenta por cento mais um dos presentes.

Parágrafo único. Cabe ao Presidente votar nas deliberações plenárias e, em caso de empate, proferir o voto de qualidade.

Art. 46. A deliberação do Plenário será formalizada mediante:

I – ACÓRDÃO, quando se tratar de decisão em processo ético, proferido pelo Plenário do Cofen como Tribunal Superior de Ética;

II – DECISÃO, quando se tratar de deliberação conclusiva do Plenário do Cofen a respeito dos demais atos, casos concretos ou processos administrativos, de interesse interno, de Conselho Regional, de profissional de Enfermagem; fixar entendimentos ou determinar procedimentos a serem seguidos pelos Conselhos Regionais de Enfermagem.

Parágrafo único. A deliberação será registrada em ata de reunião e lavrada em instrumento próprio, incluso ao respectivo processo, no caso do inciso I, assinado pelo Presidente e pelo Relator ou, vencido este, pelo Conselheiro que tiver proferido o voto vencedor; e no caso do inciso II, assinado pelo Presidente e pelo Primeiro-Secretário, ou seus substitutos.

 

TÍTULO III
Do Processo Administrativo

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I
Dos Prazos

Art. 47. Salvo disposição expressa em contrário, os Conselheiros têm o prazo de 10 (dez) dias para os despachos de mero impulso processual, requisição de documentos ou prestação de informações, e de 30 (trinta) dias para prolação de pareceres.

Parágrafo único. Justificada, por escrito, a necessidade de mais tempo, os prazos deste artigo poderão ser prorrogados por autorização da Presidência.

Art. 48. Salvo disposição ou determinação expressa em contrário, os empregados do Conselho têm reduzido à metade os prazos previstos no artigo anterior para atender às solicitações nos processos em que lhes incumbir oficiar, aplicando-lhes as disposições excepcionais do parágrafo único do mesmo artigo.

Art. 49. Salvo disposição expressa em contrário, contam-se os prazos para os Conselheiros e empregados do Conselho, da data do efetivo recebimento do processo ou do expediente em que devam funcionar;

Art. 50. Na contagem dos prazos excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento se der em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário habitual.

§ 2º Ficam suspensos os prazos nos feriados e períodos de recesso.

Seção II
Das Certidões

Art. 51. É assegurado a todos, sem ônus, a obtenção de certidões de atos ou de processos para defesa de direitos ou esclarecimentos, devendo o requerimento ser justificado, caso não sejam interessados no feito, observando as disposições legais e nos atos internos do Cofen.

Parágrafo único. Quando o pedido de certidão referir-se a assunto sigiloso será feito por escrito e dependerá de despacho favorável do Primeiro-Secretário ou de seus substitutos legais, observando no que couber os critérios estabelecidos na Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).

Art. 52. A certidão deverá ser expedida no prazo de até 15 (quinze) dias, devendo a secretaria efetuar o registro de sua expedição no processo.

 

CAPÍTULO II
PROCESSO NORMATIVO REGULAMENTADOR

Art. 53. O processo normativo regulamentador compreende a elaboração de:

I – Resolução;

II – Decisão;

III – Parecer normativo.

§ 1º Considera-se Resolução o ato normativo de competência exclusiva do Plenário do Cofen, destinado a explicitar a lei para sua correta execução, disciplinar a profissão, e casos omissos.

§ 2º Considera-se Decisão, instruções para uniformidade de procedimentos e bom funcionamento do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

§ 3º Considera-se Parecer normativo o parecer técnico aprovado pelo Plenário do Cofen em que, expressamente, se lhe atribua força normativa, com a finalidade de fixar entendimentos ou determinar procedimentos a serem seguidos pelos profissionais de Enfermagem ou Conselhos Regionais de Enfermagem, visando à uniformidade de atuação profissional.

Art. 54. A elaboração de Resolução, Decisão e Parecer Normativo deverá ser formalizada por processo administrativo que, em relação ao seu conteúdo, poderá ser solicitada a manifestação técnico-científica de Conselheiro Federal, Câmara técnica, Grupo de Trabalho ou órgãos da estrutura interna do Cofen, assim como a análise de legalidade pela Assessoria Legislativa ou Procuradoria-Geral do Cofen.

 

CAPÍTULO III
DOS RECURSOS

Art. 55. Salvo nos casos previstos em normas especificas, das decisões do Cofen caberá pedido de reconsideração solicitado pela parte interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação/intimação da decisão, desde que sejam apresentados novos fatos ou argumentos.

Parágrafo único. O pedido de reconsideração é dirigido ao Presidente que designará Conselheiro para exarar parecer.

Art. 56. São admissíveis recursos ao Cofen, contra as decisões ou atos emanados dos Conselhos Regionais de Enfermagem sendo vedado, no entanto, recurso ao Cofen nas hipóteses de:

I – decisões não definitivas em processo ético;

II – processos de licitação.

Parágrafo único. Salvo previsão em contrário, o recurso de que trata este artigo será recebido sem efeito suspensivo, e o prazo de sua interposição é de 15 (quinze) dias contados do primeiro dia útil seguinte à ciência do ato ou decisão.

 

TÍTULO IV
Da Hierarquia no Sistema

Art. 57. Os Conselhos Regionais de Enfermagem possuem personalidade jurídica própria e gozam de autonomia administrativa e financeira, observada a subordinação ao Conselho Federal de Enfermagem, estabelecida na Lei nº 5.905/1973.

§ 1º O disposto neste artigo não impede o controle de legalidade dos atos dos Conselhos Regionais de Enfermagem pelo Cofen.

§ 2º A subordinação hierárquica dos Conselhos Regionais de Enfermagem ao Conselho Federal de Enfermagem efetiva-se por:

I – exata e rigorosa observância às determinações e recomendações do Cofen, especialmente por meio de:

a) cumprimento de seus Acórdãos, Resoluções, Decisões e outros atos normativos;

b) remessa, dentro dos prazos fixados, das prestações de contas, organizadas de acordo com as normas legais, para análise e aprovação do Plenário do Cofen;

c) remessa do balancete de receita e despesa nos prazos estabelecidos;

d) remessa, dentro dos prazos fixados, das cotas de receitas pertencentes ao Cofen;

e) atendimento aos pedidos de informações e diligências determinadas;

II – colaboração permanente nos assuntos ligados à realização das finalidades do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

Art. 58. O Conselho Regional de Enfermagem que, reiteradamente, não cumprir ou não fizer cumprir com as obrigações previstas no artigo 57; praticar atos de improbidade administrativa ou malversação dos recursos públicos; utilizar da entidade, patrimônio e pessoal em atividades privadas ou desviadas de suas finalidades legais poderá sofrer intervenção do Cofen.

§ 1º Entende-se por intervenção a medida de caráter excepcional e temporária que afasta a autonomia administrativa e financeira dos Conselhos Regionais de Enfermagem.

§ 2º A intervenção poderá ocorrer depois de esgotadas as medidas administrativas para sanar as irregularidades, nos casos e limites estabelecidos nesta Resolução para:

I – manter a integridade e unidade do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;

II – por termo a grave comprometimento das atividades administrativas, financeiras e finalísticas do Conselho Regional de Enfermagem;

III – garantir o livre exercício de qualquer dos órgãos componentes dos Conselhos Regionais de Enfermagem;

IV – reorganizar as finanças do Conselho Regional de Enfermagem que:

a) deixar de honrar com o pagamento de dívidas contraídas por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

b) deixar de repassar ao Cofen a cota parte das receitas previstas no art. 10 da Lei nº 5.905/1973, dentro dos prazos estabelecidos.

V- prover a execução de Lei Federal, Resolução, Decisão e Ordem do Cofen ou Decisão Judicial;

VI – assegurar a observância:

a) do sistema representativo e regime democrático do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;

b) da prestação de contas dos Conselhos Regionais de Enfermagem;

c) da aplicação de no mínimo 20% da receita de que trata o art. 16, incisos I a III da Lei nº 5.905/1973, na manutenção e desenvolvimento das atividades finalísticas dos Conselhos Regionais de Enfermagem.

Art. 59. A decretação da intervenção dependerá, em todos os casos, de deliberação do Plenário do Cofen, por maioria qualificada de dois terços de seus membros.

§ 1º A decisão de intervenção deverá especificar a amplitude, o prazo e as condições de execução, o nome do interventor ou dos componentes da junta interventora.

§ 2º Nos casos do art. 58, §2º, V e VI, a decisão de intervenção se limitará a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

§ 3º Cessados os motivos da intervenção, os dirigentes e Conselheiros afastados de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.

Art. 60. Os Conselheiros efetivos ou suplentes que derem motivos à intervenção do Cofen, após o devido processo administrativo disciplinar, ficam sujeitos às penalidades abaixo arroladas, observada a seguinte gradação:

I – advertência escrita;

II – repreensão;

III – suspensão até 60 (sessenta) dias do cargo ou função;

IV – destituição do cargo ou função.

§ 1º As mesmas penalidades poderão ser aplicadas ao Conselheiro efetivo ou suplente que praticar ato:

I – em descumprimento de norma legal ou regimental, especialmente quanto à observância dos limites de suas atribuições;

II – ofensivo ao decoro ou à dignidade dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, ou de seus membros;

III – praticar atos de improbidade administrativa ou malversação dos recursos públicos; utilizar da entidade, patrimônio e pessoal em atividades privadas ou desviadas de suas finalidades legais.

§ 2º A substituição dos membros de Diretoria, ou Conselheiro suspenso ou destituído, observará as normas estabelecidas no Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

 

TÍTULO V
Da Gestão Administrativa e Financeira

CAPÍTULO I
DA GESTÃO FINANCEIRA

Art. 61. A receita do Conselho Federal de Enfermagem será constituída de:

I – um quarto da taxa de expedição das carteiras profissionais;

II – um quarto das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais de Enfermagem;

III – um quarto das anuidades recebidas pelos Conselhos Regionais de Enfermagem;

IV – um quarto de outras receitas dos Conselhos Regionais de Enfermagem;

V – doações e legados;

VI – subvenções;

VII – rendas eventuais.

 

CAPÍTULO II
DA GESTÃO PATRIMONIAL

Art. 62. As obras, serviços, compras, alienações, concessões, permissões e locações dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, quando objeto de ajuste com terceiros, serão precedidas de licitação nas modalidades, tipos e formas previstas na legislação geral em vigor.

Art. 63. A aquisição de bens e a contratação de serviços comuns se fará por meio de pregão, sendo preferencial a utilização de sua forma eletrônica, salvo nos casos de comprovada inviabilidade.

Art. 64. A alienação de bens de propriedade dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, quando imóveis, dependerá de prévia autorização do Plenário do Cofen.

Art. 65. O Cofen pode, por meio de Resolução, instituir fundo especial destinado a equilibrar as receitas e despesas dos Conselhos Regionais de Enfermagem, exclusivamente daqueles que não conseguirem arrecadação suficiente para a manutenção de suas estruturas administrativas, sendo obrigatória a publicação da previsão orçamentária e do planejamento de cada Conselho Regional de Enfermagem, para fins de análise e controle.

 

CAPÍTULO III
DA GESTÃO DE PESSOAL

Art. 66. Os empregados públicos das áreas finalísticas do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem serão contratados mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do emprego, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo único. Aos empregados públicos admitidos por concurso público fica assegurada a estabilidade, podendo ser demitidos somente por decisão judicial ou processo administrativo disciplinar em que seja assegurada ampla defesa e contraditório.

 

TÍTULO VI
Das Disposições Transitórias e Finais

Art. 67. Este Regimento Interno somente poderá ser alterado pelo voto de no mínimo 2/3 (dois terços) dos Conselheiros do Plenário do Cofen.

Art. 68. Os Conselhos Regionais de Enfermagem deverão atualizar seus Regimentos Internos, em consonância com os princípios estabelecidos neste regimento encaminhando-os, no prazo de 240 dias, para análise e aprovação pelo Plenário do Cofen.

Art. 69. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Cofen.

Art. 70. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Resolução Cofen nº 421, de 14 de fevereiro de 2012.

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