DECISÃO COFEN N° 238 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023


24.11.2023

Aprova o Parecer de Conselheira nº 127/2023/COFEN/PLENÁRIO, pela admissão de denúncia com consequente instauração de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor das Conselheiras Regionais Presidente e Primeira-Tesoureira do Coren-BA, Dra. Giszele de Jesus dos Anjos Paixão e Kátia Nascimento Gama, respectivamente, e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, representado por sua Presidente, em conjunto com a Primeira-Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023;

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Enfermagem instalar os Conselhos Regionais, baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de suas ações e procedimentos, resguardando o seu bom funcionamento, nos termos do art. 8º, incisos II e IV, da Lei 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO que, nos termos dispostos do art. 21, inciso IX, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023, compete ao Conselho Federal de Enfermagem acompanhar o funcionamento dos Conselhos Regionais de Enfermagem, zelando pela sua manutenção, uniformidade de procedimentos, regularidade administrativa e financeira, adotando, quando necessário, providências convenientes a bem da sua eficiência, inclusive com a designação de Plenários;

CONSIDERANDO que, nos termos dispostos do art. 22, inciso IX, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023, compete ao Conselho Federal de Enfermagem julgar os processos administrativos disciplinares contra Conselheiros efetivos e suplentes do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, respeitando a legislação em vigor;

CONSIDERANDO que os Conselhos Regionais de Enfermagem são subordinados ao Cofen, conforme o disposto no art. 3º da Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973, e no art. 57 do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 726/2023;

CONSIDERANDO o Relatório da Comissão de Verificação de Procedência de Informações, designada pela Portaria Cofen nºs. 722 e 724, de 12/05/2023, que, após profunda análise e averiguações das denúncias que fundamentou a instauração do presente PAD, concluiu pela existência de justa causa à admissão das denúncias e consequente prosseguimento do feito mediante a instauração de processo administrativo disciplinar em desfavor das conselheiras regionais presidente e tesoureira do COREN-BA, Dra. Giszele de Jesus dos Anjos Paixão e Kátia Nascimento Gama, a fim de assegurar-lhes o exercício do contraditório e da ampla defesa, visto que, depois de averiguadas previamente as informações noticiadas;

CONSIDERANDO o Parecer de Conselheiro nº 127/2023/COFEN/PLENÁRIO, que concluiu também pela admissibilidade da denúncia, com consequente instauração de Processo Administrativo Disciplinar, em face dos subsistentes indícios das práticas atribuídas às denunciadas, conforme autoriza a Resolução Cofen nº 645/2020;

CONSIDERANDO a deliberação da 559ª Reunião Ordinária do Plenário do Cofen, realizada no período de 20 a 24 de novembro de 2023, e tudo o mais que consta nos autos do PAD SEI Cofen nº 00196.002549/2023-93;

DECIDEM:

Art. 1º Aprovar o Parecer de Conselheira nº 127/2023/COFEN/PLENÁRIO, que concluiu pela admissão da denúncia de atos irregulares praticados pela gestão do COREN-BA, que chegaram ao conhecimento do COFEN por meio de manifestação recebida pela Ouvidoria-Geral do Cofen, com consequente instauração de Processo Administrativo Disciplinar, com fulcro no art. 16 do Código de Processo Administrativo Disciplinar do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 645/2020, em desfavor das Conselheiras Regionais Dra. Giszele de Jesus dos Anjos Paixão e Kátia Nascimento Gama, Presidente e Tesoureira do Conselho Regional de Enfermagem da Bahia, respectivamente.

Art. 2º A admissibilidade da denúncia com a consequente instauração de Processo Administrativo Disciplinar, a ser regido Código de Processo Administrativo Disciplinar do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 645/2020, se fundamenta na existência de substanciais indícios de materialidade de prática de atos irregulares ensejadores de justa causa à admissão das denúncias, conforme aponta o Relatório da Comissão de Verificação de Procedência de Informações da Corregedoria Geral do Cofen e o Parecer de Conselheira nº 127/2023/COFEN/PLENÁRIO.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura.

Art. 4º Dê ciência e cumpra-se.

 

BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Coren-PB 42.725-ENF-IR
Presidente

SILVIA MARIA NERI PIEDADE
Coren-RO 92.597-ENF
Primeira-Secretária

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