PARECER DE CONSELHEIRO FEDERAL No. 122/2023/PLEN/COFEN


06.12.2023

PARECER DE CONSELHEIRO FEDERAL No. 122/2023/PLEN/COFEN

 

PROCESSO Nº 00196.001877/2023-72

 

Coleta de amostra de sangue e o processamento de gasometria na máquina “gasômetro” e correções de citrato para pacientes em hemodiálise na UTI por Enfermeiro.

 

Senhora Presidente,

Senhoras Conselheiras e Senhores Conselheiros.

I. RELATÓRIO

Recebi na data de 07/11/2023, através da Portaria n° 1627/2023 para vistas aos autos, análise e emissão de parecer a ser apreciado pelo pleno do Conselho Federal de Enfermagem, o Processo SEI nº 00196.001877/2023-72, que trata do ofício n° 134/2023 da presidência do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul que encaminha o ofício interno nº DEFISC/COREN-RS/52-2023 da Coordenação do Departamento de Fiscalização do Regional, solicitando manifestação do Cofen referente ao manuseio do aparelho de gasometria pelo profissional Enfermeiro, devido aos pareceres de alguns Corens que são divergentes no seus posicionamentos. O Parecer nº 8/2023/COFEN/DGEP/CTLN sobre a coleta de amostras de sangue, seu processamento em gasômetro automatizado, por Enfermeiros de uma Unidade de Terapia Intensiva é favorável a prática, mediante a existência de protocolo institucional e foi apresentado na 557ª Reunião Ordinária de Plenária, onde por solicitação de vistas desta conselheira que concordou com a conclusão, mas, não com a fundamentação.

Em 14/03/2023 o Dr João Carlos da Silva, coordenador do Departamento de Fiscalização do Coren RS encaminha a presidência demanda recebida pela Ouvidoria do Regional onde uma profissional informa que estariam realizando as correções de citrato para pacientes em hemodiálise na UTI. A instituição possui protocolo e, para tal, é coletado a amostra de sangue e realizado o processamento deste na máquina “gasômetro” descrito na página 7 do protocolo. Existem pareceres técnicos divergentes no Sistema Cofen/Conselhos Regionais acerca do manuseio deste aparelho pelo profissional Enfermeiro. Os autos foram encaminhados ao Cofen para manifestação que designou a Câmara Técnica de Legislação e Normas (CTLN) para parecer.

Em seguida o memorando nº 125/2023/CTLN/COFEN encaminha o parecer nº 8/2023/COFEN/DGEP/CTLN para deliberação quanto a sua homologação. O processo foi para Reunião Ordinária de Plenário (ROP), conforme consta no extrato de ata da 557ª ROP com a concessão de vista dos autos a esta conselheira.

A CTLN conclui que os procedimentos previstos no Protocolo Institucional […] em relação a coleta de material para exame laboratorial pelo Enfermeiro, o processamento do mesmo por sistema automatizado que emite laudo com resultado final da análise da amostra, com posterior lançamento em ferramenta padronizada neste mesmo protocolo com prescrição padrão para administração/reposição de citrato e/ou cálcio aos pacientes internados na UTI que são submetidos a hemodiálise, mediante análise conjunta com o médico intensivista assistente, está em conformidade com a legislação de Enfermagem. E após o pedido de vistas passo à análise.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Partindo do questionamento quanto os profissionais de Enfermagem estão respaldados, por lei para realizar análises clínicas/processamento de amostras de sangue das gasometrias, coletados na UTI. Se isso geraria desvio das atribuições do Enfermeiro conforme a lei do exercício profissional, uma vez que não há essa atribuição na lei. E se é possível a realização de correções de citrato para pacientes em hemodiálise na UTI, previstos em protocolos institucionais. Descrevo aqui as principais colocações que a Câmara Técnica traz que considero pertinente:

2.1 Entre as atribuições do auxiliar de Enfermagem no Decreto nº 94.406/1987, em seu art. 11, III – executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades de Enfermagem, tais como: […] g) realizar testes e proceder à sua leitura, para subsídio de diagnóstico; h) colher material para exames laboratoriais; […]

2.2 Como se trata de pacientes graves, em internação na Unidade de Terapia Intensiva, tais cuidados deverão ser prestados pelo Enfermeiro, considerando o art. 8º do mesmo decreto, ao Enfermeiro incumbe: I – Privativamente: […] g) cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de vida; h) cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas; […]

2.3 Na conclusão os membros da Câmara Técnica descrevem os seguintes entendimentos: […] com relação a coleta de material para exame laboratorial pelo Enfermeiro, o processamento do mesmo por sistema automatizado que emite laudo com resultado final da análise da amostra, com posterior lançamento em ferramenta padronizada com prescrição padrão para administração/reposição de citrato e/ou cálcio aos pacientes internados na UTI que são submetidos a hemodiálise, mediante análise conjunta com o médico intensivista assistente, está em conformidade com a legislação de Enfermagem. Quanto a manutenção e calibração de equipamentos, esta não é uma atribuição da equipe de Enfermagem, devendo os profissionais da equipe de Enfermagem acionar a equipe de manutenção do hospital para sua realização […].

É importante enfatizar que o exercício da Enfermagem deve ser executado seguindo todos os preceitos técnicos, científicos e éticos previstos na legislação vigente, e o conhecimento é um recurso dominante em valor ético voltado à vida e guiado a partir do princípio da Segurança.

A gasometria proporciona a análise do sangue com relação aos gases e alguns metabólitos existentes, com isso é uma ferramenta essencial para o exame e diagnostico do equilíbrio ácido – básico do organismo com objetivo de avaliar a capacidade pulmonar e renal de um individuo.

Considerando que a tecnologia e saúde são áreas que devem sempre andar juntas, afinal, ambas dependem da ciência e são favorecidas diretamente pelos avanços científicos e, se há um assunto que penetra em diversas disciplinas e campos da vida humana, este é a tecnologia.

O aparelho de gasometria traz de forma rápida, segura e precisa resultados para o processo de um diagnóstico, proporcionando uma melhor qualidade a vida, e ajudando a ter estratégias novas para ajuda no quadro clínico, além de ajudar a prevenir outros tipos de problemas a saúde.

Na Enfermagem já temos a Resolução Cofen nº 703/2022 que normatiza os procedimentos privativo do Enfermeiro no âmbito da equipe de Enfermagem, a punção arterial tanto para a coleta de sangue para gasometria, quanto para a instalação de cateter intra-arterial para a monitorização da pressão arterial invasiva (PAI), observadas as disposições legais da profissão.

Na Lei nº 7.498/1986 em seu art. 11 há definição como atividade privativa do Enfermeiro: (…) j) a prescrição da assistência de Enfermagem; l) cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de vida; m) cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas; (…)

Ainda na Lei nº 7.498/1986 em seu art. 11, II – como integrante da equipe de saúde o Enfermeiro tem entre suas atribuições: […] c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde; […]

É indiscutível entender a amplitude do processo de trabalho da Enfermagem e a importância do conhecimento para o atendimento de paciente graves, considerando além da sua complexidade clínica, o aparato tecnológico inerente ao cuidado intensivo e protocolos específicos para atendimento, mas não resta dúvida ao consultarmos a Lei do exercício profissional de Enfermagem que o Enfermeiro tem competência técnica e cientifica para atuar com cuidados a pacientes críticos.

Assim, reforça-se o entendimento de que é preciso estabelecer um fluxo de atendimento resolutivo, e que mantenha o foco nas necessidades do usuário e levando em consideração o perfil do atendimento da unidade, incluindo a assistência à saúde com as tecnologias necessárias e a realidade gerencial de cada instituição, promovendo um atendimento responsável e resolutivo.

 

III. CONCLUSÃO

Diante do exposto, considero que o Enfermeiro tem competência técnica, cientifica, ética e legal para realizar análise de gasometria por equipamento automatizado, assim como interpretar o resultado que é impresso pelo próprio equipamento, junto com a equipe multiprofissional para implementação de diagnóstico, intervenções e prescrição padrão para administração/reposição de citrato e/ou cálcio aos pacientes internados na UTI que são submetidos a hemodiálise de acordo com o que compete ética e legalmente à cada profissional envolvido na assistência e previstos nos protocolos institucionais vigentes, salvaguardado o respeito a legislação vigente e a capacidade de cada envolvido em executar o proposto.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Helga Regina Bresciani

Conselheira Federal

Coren SC 29525 Enf.

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