Edital Eleitoral nº 02


18.12.2023

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM

ELEIÇÃO COFEN TRIÊNIO 2024-2027

COMISSÃO ELEITORAL 

EDITAL ELEITORAL COFEN Nº 02

 

Processo nº 00196.006934/2023-18

OBJETO: Processo Eleitoral do Conselho Federal de Enfermagem – Eleição Cofen Triênio 2024-2027

A COMISSÃO ELEITORAL DO COFEN, nomeada pela Portaria Cofen nº 1473/2023, no uso de suas atribuições dispostas no Código Eleitoral aprovado pela Resolução Cofen nº 695/2022, alterada pelas Resoluções Cofen nº 712/2022 e 719/2023, especialmente o artigo 19, § 1º e 2º c/c com art. 62, torna público o Edital Eleitoral nº 02, acerca do Processo Eleitoral para o Conselho Federal de Enfermagem – Gestão 2024 – 2027.

A documentação contida no Processo SEI nº 00196.006934/2023-18, dispõe de 02 (dois) pedidos de inscrição de chapa, protocolados e que após análise detalhada dos requisitos formais, das condições de elegibilidade e dos documentos apresentados pelas chapas referentes a seus integrantes, respeitando o disposto nos artigos 5º, 6º, 11, 12, 36 e 37 do Código Eleitoral, em cumprimento ao previsto nos artigos 38 e 39 do mesmo código, profere decisão quanto aos pedidos de inscrição da chapa, fundamentada nos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

ANÁLISE DA CHAPA 1 “UNIR E AVANÇAR”

INTEGRANTES:

CONSELHEIROS EFETIVOS: Ana Paula Brandão da Silva Farias, Betânia Maria Pereira dos Santos, Daniel Menezes de Souza, Ellen Marcia Peres, Helga Regina Bresciani Regina Bresciani, James Francisco Pedro dos Santos, Ludimila Magalhães Rodrigues da Cunha, Manoel Carlos Neri da Silva e Vencelau Jackson da Conceição Pantoja Jackson da Conceição Pantoja.

CONSELHEIROS SUPLENTES: Antônio Francisco Luz Neto, Antônio José Coutinho de Jesus, Conrado Marques de Souza Neto, João Batista de Lima, Josias Neves Ribeiro, Kelly Inaiane Nalva dos Santos Dias, Lisandra Caixeta de Aquino Caixeta de Aquino, Luana Bispo Ribeiro e Renne Cosmo da Costa.

REPRESENTANTE: Daniel Menezes de Souza.

REPRESENTANTE SUBSTITUTO: Manoel Carlos Neri da Silva.

Promovida a análise dos integrantes da Chapa 1 verificou-se que todos os candidatos preencheram os requisitos de elegibilidade previstos no art. 11 do Código Eleitoral, quais sejam: possuem nacionalidade brasileira; estão em dia com o serviço militar, no caso de profissional do sexo masculino, exceto aos que possuam mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade; estão regular com a justiça eleitoral; possuem inscrição principal definitiva ativa até a publicação do Edital Eleitoral nº 1, no respectivo Quadro a que pretende concorrer, de no mínimo de 08 (oito) anos, devendo nos 05 (cinco) últimos anos ter inscrição ativa ininterrupta, conforme exigência para candidatura ao Cofen.

Nenhum integrante possui qualquer indicativo de inelegibilidade nos termos como preconizados no art. 12 do Código Eleitoral, ostentando, pois, plenas condições para participação no pleito eleitoral em curso.

Toda a documentação que comprova as condições de elegibilidade, bem como as que demonstram a não existência de inelegibilidade foram apresentadas, tendo esta comissão comprovado a idoneidade de tais documentos.

Não foram constadas quaisquer incompatibilidades previstas nos artigos 13, 14 e 15 do Código Eleitoral.

Assim, face a comprovação do preenchimento de todas as condições para participação na eleição ao Cofen Gestão 2024/2027, conforme estabelecido pelo Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 695/2022, a Comissão Eleitoral do Cofen DECIDE conceder o DEFERIMENTO da CHAPA 1 DENOMINADA “UNIR E AVANÇAR”, estando apta para concorrer ao pleito eleitoral do Cofen para o triênio 2024 – 2027.

ANÁLISE DA CHAPA 2: “RENOVA COFEN A ENFERMAGEM BRASILEIRA QUER MUDANÇA”

INTEGRANTES:

CONSELHEIROS EFETIVOS: Douglas Cristian de Medeiros Leardini, Wladia Maria Pontes Medeiros, Celia Maria Santos Rezende, Ruciele Lisboa de Oliveira, Samille Nayane Uchoa Pinto, Beatriz Santana de Souza, Jovelina Rita Cardoso Neta Tizot, Sandra de Jesus Gomes Santos e Rubia Mara Ferreira Carneiro.

CONSELHEIROS SUPLENTES: Cristiane Sampaio Abreu, Marlene Lemos da Silva, Maria Cicera Melo da Silva, Maria Claudia Amorim de Aguiar, Suzana Lopes Ramos, Bruna Sonally Santos, Wladimir Rodrigues Faustino, Cleidimar Souza Cutrim Fonseca e Cleia Varão Marinho.

REPRESENTANTE: Douglas Cristian de Medeiros Leardini.

A Comissão Eleitoral, baixou diligências para as candidatas: RUCIELE LISBOA DE OLIVEIRA, para envio de comprovante de endereço atualizado, e candidata RUBIA MARA FERREIRA CARNEIRO, que se trata de Certidão do Tribunal de Contas da União – TCU com código de validação, ilegível. Ambas as diligências foram encaminhadas ao Representante da Chapa 2, Sr. Douglas Cristian de Medeiros Leardini, por e-mail no dia 07/12/2023, com prazo preclusivo de até 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do requerimento de inscrição, conforme artigo 38, § 2º do Código Eleitoral. Destacamos que as referidas diligências foram atendidas no devido tempo.

Também baixou diligência para as candidatas SAMILLE NAYANE UCHOA PINTO, ausência de Certidão Criminal da Comarca de Canindé-CE, Comarca em que possui sua residência, e RUCIELE LISBOA DE OLIVEIRA, pela Quitação Eleitoral vencida. No entanto, as diligências foram canceladas, em observação ao artigo 38, § 2º, inciso I, que define não ser sanável a ausência dos documentos relacionados no artigo 37, do caso em voga, quais sejam as certidões: negativa de contas julgadas irregulares junto ao TCU; certidão de quitação eleitoral junto ao TRE; e as certidões negativa cível e criminal emitidas pela comarca da Justiça Estadual em que o candidato possua domicílio/residência, além das certidões negativa cível e criminal emitidas pela Seção Judiciária da Justiça Federal do estado onde o candidato possui a sua inscrição profissional.

Como já dito, pela análise dos documentos, verificou-se que a candidata SAMILLE NAYANE UCHOA PINTO, que possui residência/domicílio na cidade de Canindé/CE deixou de apresentar a Certidão Criminal daquela comarca, requisito fundamental e essencial sem o qual a candidata fica impossibilitada de concorrer ao pleito, eis que tal ausência não pode ser suprida face ao comando expresso do art. 38, § 2º, inciso I, que afirma não ser sanável a ausência de qualquer uma das certidões referenciadas no art. 37 do código eleitoral.

Em situação análoga, a 30ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em sentença de mérito, julgou improcedente Mandado de Segurança (Mandado de Segurança Cível nº 5078768-74.2023.4.02.5101/RJ) cujo objeto seria a manutenção de uma chapa concorrente ao Coren-RJ que juntou certidão de forma intempestiva, entendendo aquele juízo que houve o descumprimento da regra eleitoral que se apresenta fatal, ou seja, faltando a certidão, mesmo que posteriormente apresentada, a chapa eleitoral perde completamente sua aptidão para correr ao processo eleitoral, consequentemente, deve ser excluída do pleito.

Não obstante os fatos acima mencionados, o candidato a Conselheiro Federal Suplente Wladimir Rodrigues Faustino, por meio de e-mail, no dia 04/12/2023, comunica sua desistência como candidato de Chapa.

O Representante Sr. Douglas Cristian de Medeiros Leardini, no dia 05/12/2023, apresentou requerimento de substituição de componente de chapa juntamente com a documentação da profissional Maria Vanderlucia Felipe Lobo – Coren-CE nº 288279- ENF. Caso fosse aceita a substituição, a candidata estaria indeferida, considerando que as certidões cível e criminal da justiça federal apresentadas pela profissional, são do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que é segunda instância, enquanto as certidões exigidas são as emitidas pela Justiça Federal do Ceará (JFCE), primeira instância. Considerando o artigo 38, § 2º, inciso I, que define não ser sanável a ausência dos documentos relacionados no artigo 37, inciso III, a substituição não é válida, devido ao não cumprimento dos termos do Código Eleitoral.

E mesmo que a candidata apresentada para a substituição estivesse em situação de regularidade, o momento processual é apontado pelo Código Eleitoral no art. 84, que assim disciplina:

Art.84 No caso de óbito, desistência ou decisão judicial que impeça candidatura, em sendo candidato elegível e deferido pela Comissão Eleitoral nos termos deste Código, a chapa por seu representante, a qualquer tempo, poderá promover, em até 3 (três) dias, a substituição do candidato. (grifamos)

Ou seja, somente candidato já deferido pela Comissão Eleitoral é que poderá ser substituído. Não é o caso apresentado, eis que a substituição foi requerida antes da análise da chapa, quando deveria ser solicitada após o exame da chapa pela comissão eleitoral, e na condição de ter havido o deferimento do candidato renunciante.

Todavia, conforme ficou evidenciado, a candidata indicada para a substituição deixou de apresentar as Certidões Criminal e Cível da Seção Judiciária Federal do estado do Ceará, tendo apresentado certidão não exigível, no caso a de 2ª Instância (TRF 5ª Região), repita-se, tal certidão não é exigida pela Código eleitoral e não tem o condão de substituir a que efetivamente deve ser apresentada, qual seja a de 1º Grau.

Assim, a Chapa 2 denominada “Renova Cofen a Enfermagem Brasileira quer mudança” apresenta as seguintes irregularidades:

1. A Candidata SAMILLE NAYANE UCHOA PINTO, não apresentou Certidão Criminal da Comarca de Canindé-CE, conforme previsto no art. 37 inciso III, fato não sanável, conforme disposto no artigo 38, § 2º, inciso I, em descumprimento ao art. 37, III, c/c o art. 12, VII, alínea “b” do Código Eleitoral, eis que a ausência da certidão impede a Comissão de verificar se a candidata não possui processo penal a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, motivo que a torna inelegível para as eleições do Cofen.

2. A Candidata e RUCIELE LISBOA DE OLIVEIRA, apresentou Certidão de Quitação Eleitoral vencida, contrariando o previsto no art. 37 inciso II, fato não sanável, conforme disposto no artigo 38, § 2º, inciso I, em descumprimento ao art. 37, II, c/c o art. 11, III, do Código Eleitoral, eis que a ausência da certidão válida impede a Comissão de verificar o requisito de estar o candidato regular com a justiça eleitoral. Razão que a torna inapta a concorrer ao pleito para o Cofen.

3. A desistência do candidato suplente WLADIMIR RODRIGUES FAUSTINO, estando, portanto, a chapa 2 com 17 candidatos contrariando a Lei nº 5.905/1973 e o Artigo 66 do Código Eleitoral por contar com 9 candidatos efetivos e 8 candidatos suplentes, em descumprimento ao que estabelece o art. 66 c/c o art. 27 (que diz que cada chapa será obrigatoriamente constituída obedecendo ao número de membros fixado pelo Cofen, sob pena de indeferimento) do Código Eleitoral, que preceitua que cada chapa é integrada por 09 (nove) candidatos a conselheiros efetivos e por igual número de candidatos a conselheiros suplentes, nos termos da Lei nº 5.905/1973.

4. A profissional MARIA VANDERLUCIA FELIPE LOBO – Coren-CE nº 288279-ENF, apresentada como substituta do candidato desistente WLADIMIR RODRIGUES FAUSTINO, deixou de apresentar a Certidão Criminal da Seção Judiciária do estado do Ceará, em descumprimento ao art. 37, III, c/c o art. 12, VII, alíneas “b” do Código Eleitoral, eis que a ausência da certidão impede a Comissão de verificar o atendimento a tais dispositivos.

Com tais razões e considerações, em face dos flagrantes descumprimentos de regras estabelecidas pelo código Eleitoral, todos acima demonstrados, que expressam requisitos essenciais sem os quais o profissional de enfermagem não reúne condições para participação como candidato a mandato no Conselho Federal de Enfermagem, a Comissão Eleitoral do Cofen, no uso de suas competências, DECIDE INDEFERIR o pedido de inscrição da CHAPA 2: “RENOVA COFEN A ENFERMAGEM BRASILEIRA QUER MUDANÇA” às eleições do Cofen, Gestão 2024/2027.

As eleições serão realizadas no dia 20 de fevereiro de 2024, tendo como local de votação a sede do Conselho Federal de Enfermagem-COFEN no SCLN Qd. 304, Bloco E, Lote 09 – Asa Norte – Brasília-DF, com primeira chamada às 09 horas e encerramento às 18 horas, observando-se nesse ponto o disposto no art. 74 do Código Eleitoral, aprovado pela Resolução Cofen nº 695/2022, e demais regras estabelecidas pelo citado código.

Publique-se e divulgue-se na forma da lei.

18 de dezembro de 2023

Dra. Cleide Mazuela Canavezi

Coren-SP nº 12.721-ENF

Presidente-Comissão Eleitoral – Cofen

Compartilhe

Outros Artigos

Receba nossas novidades! Cadastre-se.


Fale Conosco

 

Conselho Federal de Enfermagem

SCLN Qd. 304, Lote 09, Bl. E, Asa Norte, Brasília – DF

61 3329-5800 | FAX 61 3329-5801


Horário de atendimento ao público

De segunda a sexta, das 8h às 12h e das 13h às 17h

Contato dos Regionais