RESOLUÇÃO COFEN Nº 735 DE 17 DE JANEIRO DE 2024


22.01.2024

Normatiza a atuação do Enfermeiro navegador e do Enfermeiro clínico especialista.

 

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973 e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023, e

CONSIDERANDO a Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973, que dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 7.498/1986, que regulamenta o exercício da Enfermagem e dá outras providências e o seu Decreto Regulamentador nº 94.406/1987;

CONSIDERANDO a Lei n° 14.450/2022, que cria o Programa Nacional de Navegação de pacientes para pessoas com neoplasia maligna de mama;

CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 564/2017 ou outra que sobrevir;

CONSIDERANDO a Nota Técnica Cofen nº 001/2023 sobre as Práticas Avançadas de Enfermagem no Brasil;

CONSIDERANDO tudo o mais que consta nos autos do Processo Administrativo Cofen SEI n° 00196.000518/2022-17 e a deliberação do Plenário em sua 560ª Reunião Ordinária.

RESOLVE:

Art. 1º Normatizar a atuação do Enfermeiro navegador e do Enfermeiro clínico especialista, conforme o anexo desta Resolução.

Parágrafo único. No âmbito da equipe de Enfermagem, a atividade de navegação e de clínica especializada é privativa do Enfermeiro, observadas as disposições legais da profissão.

Art. 2º Os procedimentos e processos previstos nesta norma devem ser desenvolvidos no ato do gerenciamento do cuidado e do processo de Enfermagem, com base em protocolos assistenciais.

Art. 3º As instituições que contam com Programas de Navegação e de Enfermeiros clínicos especialistas devem estabelecer e adotar um protocolo assistencial específico para cada programa.

Parágrafo único. É vedada a duplicidade ou sobreposição de responsabilidades do Enfermeiro navegador com o do Enfermeiro clínico especialista.

Art. 4º Os programas de Enfermagem em navegação e de Enfermagem de clínica especializada devem ser coordenados e gerenciados obrigatoriamente por um enfermeiro, visando a melhor experiência do paciente e cuidado centrado na pessoa.

Art. 5º Para o exercício de atividades de Enfermeiro navegador e Enfermeiro clínico especialista, é obrigatório atender ao critério de ter exercido, por no mínimo 3 (três) anos, na área de atuação, o que deve ser comprovado por meio de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou de contrato e declaração do serviço, com a devida descrição das atividades realizadas e do período de atuação, validado pelo Conselho Regional de Enfermagem de sua jurisdição.

§ 1º Além disso, deverão atender a pelo menos um dos seguintes critérios:

I – Ser portador de título de especialista na área de atuação emitido por uma sociedade brasileira reconhecida na área;

II – Ter concluído residência na área de atuação;

III – Ser egresso de programa de pós-graduação lato sensu reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC) relacionado à área de atuação.

§ 2º Para atuar em navegação, o Enfermeiro especialista na área deve ter curso de formação em navegação com no mínimo 120 (cento e vinte) horas, sendo ao menos 50% (cinquenta por cento) da carga horária do curso de atividades práticas.

Art. 6º  Ao Enfermeiro navegador e ao Enfermeiro clínico especialista que atua, e ao que está interessado em atuar nesta área, dar-se-á o prazo de 36 (trinta e seis) meses para adequação de currículo e titulação, no que se refere aos critérios do artigo anterior.

Art. 7º Após 5 (cinco) anos da publicação desta Resolução, considerando que as atividades de Navegação e Clínico especialista são Práticas Avançadas de Enfermagem, recomenda-se que o Enfermeiro navegador e o Enfermeiro clínico especialista obtenham um título de mestrado na área de sua atuação ou em uma área correlata.

Art. 8º O Enfermeiro navegador e o Enfermeiro clínico especialista com titulação de especialista na área de atuação, devem, obrigatoriamente, ser registrados no Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem conforme legislação vigente.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Coren-PB 42.725-ENF-IR
Presidente
SILVIA MARIA NERI PIEDADE
Coren-RO 92.597-ENF
Primeira-Secretária

 

 

ANEXO DA RESOLUÇÃO COFEN Nº 735/2024

COMPETÊNCIAS DO ENFERMEIRO NAVEGADOR E DO ENFERMEIRO CLÍNICO ESPECIALISTA

I. Introdução

O Enfermeiro navegador, reconhecido como “nurse navigator” nas terminologias internacionais, é um profissional de práticas avançadas que, com autonomia e prática ampliada, desempenha o papel de gestor de cuidados, de educador em saúde, de auxiliar pacientes e suas famílias a enfrentar obstáculos biopsicossociais, e assim favorece o atendimento oportuno. Tem como centro de atuação a coordenação de cuidados centrado na pessoa, a superação de barreiras e a educação do paciente e família.

Embora, o Programa de Navegação tenha se originado na área da oncologia, ele foi adaptado e é aplicado a pacientes com diferentes diagnósticos médicos, incluindo doenças crônicas, tanto transmissíveis quanto não transmissíveis.

O Enfermeiro clínico especialista, também reconhecido como “clinical nurse specialist” nas terminologias internacionais, é um profissional de práticas avançadas em enfermagem. Além de prover cuidados de saúde de qualidade e altamente especializados, o Enfermeiro clínico especialista, desempenha um papel crucial em atividades que englobam educação, liderança, desenvolvimento e implementação de diretrizes e protocolos assistenciais, e na gestão de serviços de saúde, garantindo assim a qualidade do cuidado.

Destaca-se por oferecer cuidado clínico direto ao paciente em áreas específicas de atuação da enfermagem, trabalhando de forma colaborativa com outros membros da equipe de saúde. Esta especialidade pode ser definida por diferentes critérios, exemplificados por: população atendida (pediatria, geriatria, saúde da mulher), ambiente clínico (cuidados intensivos, emergência, cuidados paliativos), doença ou subespecialidade (oncologia, diabetes), tipo de cuidado (psiquiátrico, reabilitação) ou determinados problemas ou disfunções (dor, feridas, incontinência).

 

II. Competências do Enfermeiro navegador

a) Realizar a consulta de Enfermagem, avaliando a necessidade de navegação e obstáculos biopsicossociais;

b) Utilizar escalas e ferramentas validadas para avaliar, planejar e coordenar os cuidados centrados na pessoa e desenvolver o plano individualizado de navegação para o paciente (como por exemplo, a escala de avaliação de necessidade de navegação [EANN]);

c) Promover a comunicação eficaz de informações acuradas entre os membros da equipe multiprofissional durante a navegação;

d) Colaborar ativamente com a equipe multiprofissional na construção do plano de cuidados, valorizando a participação do paciente através da incorporação de suas crenças, valores e preferências;

e) Encaminhar pacientes para especialistas quando necessário, conforme protocolos assistenciais;

f) Fornecer orientação e educação sobre o diagnóstico precoce;

g) Realizar registros de consultas, avaliações e intervenções da navegação em prontuário;

h) Ser o elo entre pacientes, cuidadores, equipe assistencial e instituição de saúde, favorecendo o engajamento e fortalecendo os vínculos;

i) Garantir uma comunicação adequada e culturalmente sensível com pacientes;

j) Facilitar a organização e adesão do paciente a consultas, exames, procedimentos e tratamento;

k) Identificar e superar barreiras para melhorar a prática e os resultados do tratamento;

l) Coordenar o cuidado junto à equipe multiprofissional, apoiando pacientes com orientações e educação sobre sistema de saúde, diagnóstico, tratamento e efeitos colaterais durante todo o período da navegação;

m) Impulsionar a adesão ao tratamento através de ações educativas;

n) Empoderar pacientes através da educação personalizada, reforçando sua autonomia no tratamento e na tomada de decisão;

o) Colaborar com a gestão da navegação na elaboração e implementação de indicadores de desfecho clínico, experiência do paciente e retorno sobre investimento para avaliação do impacto e sustentabilidade da navegação;

p) Coletar os dados do Programa de Navegação, participando da análise dos resultados e implementação de melhorias.

 

III. Competências do Enfermeiro clínico especialista

a) Realizar consulta de enfermagem, a partir de uma avaliação abrangente do paciente, baseada em evidências, considerando manifestações do diagnóstico atual, tratamentos anteriores e possíveis ocorrências anteriores do mesmo diagnóstico;

b) Avaliar riscos para o diagnóstico atual em diferentes populações e contextos;

c) Avaliar o histórico familiar e pessoal relacionado ao diagnóstico atual e determinar a necessidade de aconselhamento genético;

d) Estabelecer planos de gestão do diagnóstico atual e sintomas associados;

e) Integrar abordagens farmacológicas e não farmacológicas no plano de cuidados;

f) Planejar cuidados ao longo da jornada do paciente, desde o tratamento ativo até a cronicidade da doença, incluindo cuidados paliativos e cuidados de fim de vida;

g) Facilitar uma gestão interprofissional e baseada em evidências para os pacientes;

h) Encaminhar pacientes para especialistas quando necessário, conforme protocolos assistenciais;

i) Fornecer orientação e educação sobre o diagnóstico precoce;

j) Gerenciar comorbidades enquanto implementa tratamento do diagnóstico atual;

k) Estabelecer métodos para avaliar os resultados das intervenções para o diagnóstico atual;

l) Monitorar e ajustar intervenções com base na resposta e evolução do paciente;

m) Documentar resultados de forma compreensível e acessível;

n) Avaliar tendências, conhecimentos e competências na sua área de atuação;

o) Identificar e implementar melhorias para a prática e os resultados de suas intervenções;

p) Planejar programas educativos para capacitar a equipe de enfermagem;

q) Desenvolver e implementar soluções inovadoras para sua área de atuação;

r) Realizar prescrição de enfermagem para tratamentos farmacológicos e não farmacológicos em pacientes sob sua assistência, seguindo protocolos assistenciais estabelecidos.

Fonte: https://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-735-de-17-de-janeiro-de-2024/

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