PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 23/2023/CTLN/COFEN


19.02.2024

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 23/2023/CTLN/COFEN

 

TÉCNICO E AUXILIAR DE ENFERMAGEM NO AMBIENTE ESCOLAR

 

PROCESSO Nº 00196.004010/2023-79

 

A atividade do Técnico e Auxiliar de Enfermagem somente poderá ser realizada sob a direção/supervisão do Profissional Enfermeiro, em ambulatório escolar.
I – DO HISTÓRICO

Trata-se de documento emanado, por meio do Ofício do Coren-MA Nº 0284/2023, ao Cofen, solicitando manifestação técnica, a fim de fundamentar as decisões administrativas em processos de fiscalização, assim como fortalecer as decisões judiciais no sentido do cumprimento das Leis e Resoluções do Sistema Cofen/ Conselhos Regionais. Em atenção ao Despacho da 557ª Reunião Ordinária de Plenário, encaminhou-se a esta Câmara Técnica de Legislação e Normas – CTLN para elaboração de novo parecer considerando não somente os aspectos legais mas também os técnicos, visando efetivar uma resposta mais completa ao questionamento realizado pelo Coren-MA, através do Memorando nº 767/2023 – COFEN/GABIN/DGEP.

É o relatório, no essencial. Passa-se à análise.

 

II – DA FUNDAMENTAÇÃO

Ab initio, antes de adentar no mérito da questão apresentada para análise e parecer dessa Câmara Técnica, cumpre fazer um breve introito das legislações que regulamentam as atividades de enfermeiro e técnico de enfermagem vigentes, vejamos:

A profissão de enfermagem é composta por categorias profissionais de nível superior e médio e está regulamentada na Lei Federal nº 7.498 de 25 de junho 1986 e Decreto nº 94.406, de 8 de junho de 1987, os quais definem os direitos, as competências das diferentes categorias da Enfermagem, além das eventuais penalidades a serem impostas aos infratores dos preceitos éticos.

O art. 11, da Lei Federal nº 7.498/1986, regulamenta o exercício da Enfermagem, e o inciso I do mencionado artigo legal elenca dispositivos que atribuem a competência privativa dos enfermeiros nas atividades que lhe cabem, vejamos:

a) de direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública e privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem;

b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;

c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem;

[…]

j) prescrição da assistência de enfermagem;

l) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida;

m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;

[…]

Já a atividade do Técnico de Enfermagem encontra-se instituída no art. 12 da Lei Federal nº 7.498/1986, que assim dispõe:

Art. 12. O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de enfermagem, cabendo-lhe especialmente:

a)    participar da programação da assistência de enfermagem;

b) executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto no parágrafo único do art. 11 desta lei;

c) participar da orientação e supervisão do trabalho de enfermagem em grau auxiliar;

d) participar da equipe de saúde.

[…]

A Resolução do Cofen nº 564/2017 que aprovou o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, define a profissão como:

“[…] uma ciência, arte e uma prática social, indispensável à organização e ao funcionamento dos serviços de saúde; tem como responsabilidades a promoção e a restauração da saúde, a prevenção de agravos e doenças e o alívio do sofrimento; proporciona cuidados à pessoa, à família e à coletividade; organiza suas ações e intervenções de modo autônomo, ou em colaboração com outros profissionais da área; […]” (BRASIL, 2017).

Pois bem.

Além da assistência de enfermagem, exercida tradicionalmente em hospitais e unidades básicas de saúde, a enfermagem, tem sido incluída no ambiente escolar em todo o país, demonstrando-se a importância da profissão na saúde da população. Nesse cenário, a enfermagem amplia seu escopo de ações e se fortalece, não obstante, carece de respaldo técnico-científico e ético-legal para o exercício profissional livre de danos.

Deve-se entender a escola como uma ferramenta social, que promove educação, sociabilização, desenvolvimento de habilidade emocionais e técnicas, com a ampliação do conhecimento científico e cultural e a educação em saúde também deve estar incluída no processo pedagógico. Citando o Ilustre Doutrinador Cesário, Costa Pereira (2014), o enfermeiro encontra-se inserido no ambiente escolar desde meados da década de 1930, com ações que vão da educação em saúde aos primeiros socorros.

Todavia, o exercício da enfermagem precisa ser livre de danos, logo, faz-se imprescindível que os responsáveis pela instituição escolar forneçam estrutura física, de recursos humanos e materiais adequados para que a assistência de enfermagem ocorra de forma segura. Os gestores das instituições escolares devem atentar para o fato que no ambiente escolar o enfermeiro irá prestar assistência a estudantes, professores, visitantes, colaboradores e demais trabalhadores.

Dentre as atribuições privativas do profissional enfermeiro no ambulatório escolar estão: a) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde, art. 11, inciso I, alíneas i, j e inciso II, alínea c da Lei nº 7498/1986; b) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida; c) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas.

Ademais, não obstante das competências exclusivas da atividade de enfermagem aventadas, urge ressaltar a redação contida no artigo 15 da Lei Federal nº 7498/1986, vejamos:

Art. 15.  As atividades referidas nos arts. 12 e 13 desta lei, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro.

Ora, o art. 15 da Lei nº 7.498/86 é taxativo, pois não deixa margem de interpretação ao fixar que a atuação dos Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem, quando desenvolvidas em instituições de saúde, públicas e privadas e em programas de saúde devem ser obrigatoriamente supervisionadas pelo enfermeiro.

As categorias de nível médio da enfermagem possuem competências que podem ser desenvolvidas em escolas, tais como reconhecer e descrever sinais e sintomas, executar tratamentos prescritos, administrar medicamentos, administrar nebulização, fazer curativos, aplicar vacinas e realizar testes.

Nos termos da legislação supracitada, repise-se, é indispensável a presença do enfermeiro nos ambulatórios escolares, ainda que a escola possua técnicos ou auxiliares de enfermagem, uma vez que a lei determina expressamente que esses profissionais somente poderão desenvolver suas atribuições sob orientação e supervisão do enfermeiro, considerando que incumbe enfermeiro exercer os cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e como não se pode prever quando uma situação que exige cuidados de tal porte irá aportar à instituição de ensino.

III – CONCLUSÃO

Destarte, resta evidenciada a importância da equipe de enfermagem no ambiente escolar, onde o Enfermeiro estará presente seja para o desempenho de cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica, seja na supervisão da atuação dos técnicos e auxiliares de enfermagem, não sendo possível a atuação de profissionais de nível médio da categoria, sem a supervisão de um enfermeiro, nos termos da Lei.

 

S.M.J

É o parecer.

 

Parecer elaborado por José Gilmar Costa de Souza Júnior, Coren-PE, nº 120.107, com a colaboração de Aurilene J. Cartaxo de A. Cavalcanti, Coren-PB, nº 42.123 e Rachel Cristine Diniz da Silva, Coren-ES nº 109.251 na reunião ordinária 201ª da CTLN.

 

 

CLEIDE MAZUELA CANAVEZI

Coren-SP nº 12.721

Coordenadora da CTLN

 

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