PARECER DE CÂMARA TÉCNICA No. 1/2024/CTEP/COFEN


10.04.2024

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA No. 1/2024/CTEP/COFEN

PROCESSO Nº 00196.007271/2023-41

EMENTA: Apreciação técnica quanto ao questionamento sobre a obrigatoriedade da inserção do número de cadastro do SISTEC nos diplomas de especialização de nível médio.
 
 
  

Ilustríssima Senhora Presidente do Conselho Federal de Enfermagem,

 

I. RELATÓRIO

Trata o presente da apreciação quanto a obrigatoriedade da inserção do número de cadastro do Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica – SISTEC nos diplomas de especialização de nível médio, demandado pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul, mediante Ofício nº 0725/2023 (SEI nº 0200441), a partir de divergência constatada por aquele Regional em relação a referida obrigatoriedade em apuração junto ao Ministério da Educação e revisão das Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação Nacional Técnica de Nível Médio.

Nessa conjuntura, contextualiza o Coren-RS, que as instituições de ensino ESCOLA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL FACTUM e VALENTIA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL VIAMONENSE LTDA oferecem curso de especialização técnica de nível médio, mas que os egressos dos cursos iniciados após 02/01/2023 não estão conseguindo efetivar seus registros de especialistas, pois os certificados não estão registrados no SISTEC, e o prazo para este registro sem o código de autenticação do SISTEC já se encerrou, conforme Art. 1 º da Resolução Cofen 684/2021. Adiante, acrescenta o supracitado Regional:

As instituições alegam que não é possível realizar este cadastro na plataforma do SISTEC para os cursos de especialização e o MEC quando consultado informa que não é obrigatório o código validador do SISTEC em certificados de especialização de nível técnico, bastando que a instituição ofertante tenha em sua oferta regular o curso de educação profissional técnica correspondente, ou no respectivo eixo tecnológico.

Em meio ao impasse, o Coren-RS demanda a consulta ao Cofen quanto a continuidade da exigência do código validador do SISTEC, ou aceitação do certificado sem o referido código validador, desde que a instituição esteja cadastrada no SISTEC e ofereça o curso de educação profissional técnica correspondente, ou no respectivo eixo tecnológico.

Diante do exposto, instada esta CTEP/Cofen passa a se manifestar sobre a matéria, com base na análise que se segue.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

Para fundamentar a análise do que fora requerido a esta CTEP/Cofen, buscou-se sustentação na norma jurídica, notadamente, as Resoluções Cofen, a saber: anexo da Resolução Cofen nº 560/2017, de normas administrativas para registro de títulos, concessão de inscrição, inscrição remida, suspensão de inscrição, cancelamento e reinscrição, inscrição secundária, substituição e renovação da carteira profissional de identidade e transferência de inscrição, a apresentação do número do SISTEC está prevista como obrigatória no Artigo 17, § 2º; Resolução Cofen 684/2021, Art. 1º, em que se lê:

Prorrogar para 31 de dezembro de 2022 o prazo estipulado no caput do art. 2º e no seu 5 2º, da Resolução Cofen nº 603/2019, publicada no Diário Oficial da União nº 49, de 13 de março de 2019, Seção 1, com redação dada pela Resolução Cofen nº 651, de 13 de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 198, de 15 de outubro de 2020, Seção 1.

Conforme Resolução CNE/CEB nº 03, de 30 de setembro de 2009, que dispõe sobre a instituição Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC), em substituição ao Cadastro Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio (CNCT), definido pela Resolução CNE/CEB nº 4/99. Nessa direção, reza a supra norma:

Art. 2º O cadastramento, no SISTEC, de dados das escolas, de seus cursos técnicos de nível médio e correspondentes alunos matriculados e concluintes é uma das condições essenciais para garantir a validade nacional dos diplomas expedidos e registrados na própria instituição de Educação Profissional e Tecnológica, nos termos do artigo 36-D da LDB, na redação dada pela Lei nº 11.741/2008, conforme previsto no artigo 14 da Resolução CNE/CEB nº 4/99.

 

A Resolução Nº 6, DE 20 DE SETEMBRO DE 2012, que define Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio, em seu Art. 22, § 2º, diz ser obrigatória a inserção do número do cadastro do SISTEC nos diplomas e certificados dos concluintes de curso técnico de nível médio ou correspondentes qualificações e especializações técnicas de nível médio, para que os mesmos tenham validade nacional para fins de exercício profissional.

Todavia, a Resolução CNE/CP Nº 1, DE 5 DE JANEIRO DE 2021, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Profissional e Tecnológica, em seu Art. 64 revoga a Resolução CNE/CEB nº 6, de 20 de setembro de 2012, e passa, na norma mais atual e vigente, a não mencionar a obrigatoriedade do registo de diploma/certificado no SISTEC.

 

III. CONCLUSÃO

Diante do exposto, considerando haver antinomia entre as normas de órgãos distintos, cuja primeira é de caráter geral (CNE) e a segunda, que também está vigente, ainda que tenha sido publicada anterior à primeira, é de caráter específico (Cofen), por abranger apenas o público-alvo da Enfermagem; ademais, considerando os casos concretos motivadores desse parecer, cujas partes envolvidas – profissionais técnicos de enfermagem não devem ser prejudicados diante da divergência entre as normas.

Sugere assim esta Câmara Técnica ao Egrégio Plenário do Cofen, que neste caso, oriente o Coren-RJ a proceder com os registros profissionais, ainda que sem o número do SISTEC registrado em seus diplomas/certificados.

Ademais, esta CTEP/Cofen reitera o que sinalizou em seu memorando nº 4/2023 – COFEN/DGEP/CTEP (0166940), que tratou de caso aproximado, a saber: recomendamos que haja formalização de tratativa do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem para que o MEC reveja a necessidade de inserção, na norma vigente, da obrigatoriedade do registro do número do SISTEC nos diplomas dos Técnicos de Enfermagem, tendo em vista a importância dessa prática para a garantia operacional sensível à capacidade do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, MEC, entre outros órgãos, de compreensão sobre a quantidade e localização dos profissionais registrados, em relação às instituições certificadoras.

 

À consideração superior.

 

Parecer elaborado por: Dr. Gilvan Brolini, Coren – RR Nº 103.289-ENF, Coordenador da CTEP; Dr. Ítalo Rodolfo da Silva, Coren – RJ Nº 319.539-ENF, Membro e Secretário da CTEP; Dr. Carlos Rinaldo Nogueira Martins, Coren – AP 49.733-ENF, Membro da CTEP; Dr. José Maria Barreto de Jesus, Coren – PA Nº 20.306-ENF, Membro CTEP e Dr. Jorge Domingos de Sousa Filho, Coren – RO Nº 111.710-ENF, Membro da CTEP.

 

IV. REFERÊNCIAS

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Cofen). Resolução Cofen nº 684/2021. Prorroga a autorização do registro de títulos sem o código de autenticação do Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (Sistec), para os cursos iniciados até 31 de dezembro de 2022. Disponível em https://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-684-2021/.

Resolução CNE/CEB nº 3, de 30 de setembro de 2009. Dispõe sobre a instituição Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC), em substituição ao Cadastro Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio (CNCT), definido pela Resolução CNE/CEB nº 4/99. Disponível em http://portal.mec.gov.br/escola-de-gestores-da-educacao-basica/323-secretarias-112877938/orgaos-vinculados-82187207/13684-resolucoes-ceb-2009.

 

Resolução CNE/CEB nº 6, 20 setembro de 2012. Define Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio. Diário Oficial da União. Brasília, 2012a. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=11663- rceb006-12-pdf&category_slug=setembro-2012-pdf&Itemid=30192

Resolução CNE/CP nº 1, de 5 de janeiro de 2021 – Define as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Profissional e Tecnológica. Revoga: Resolução CNE/CEB nº 6, de 20 de setembro de 2012. Brasília: 2021. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=167931- rcp001-21&category_slug=janeiro-2021-pdf&Itemid=30192.

Fonte: https://www.cofen.gov.br/parecer-de-camara-tecnica-no-1-2024-ctep-cofen-2/

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