RESOLUÇÃO COFEN Nº 205/1997 – REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 232/2000


11.04.2024

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 232/2000

Adota critérios para Atividades Administrativas, Orçamentária, Financeira e Patrimonial.

O COFEN no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO a MP Nº 1.549-36, de 06 de novembro de 1997 publicado no DOU n° 216 – Seção I, assinada pelo Exmo. Presidente da República Federativa do Brasil Professor Doutor FERNANDO HENRIQUE CARDOSO, em seu art. 58 e parágrafos;

CONSIDERANDO que os Conselhos de Fiscalização Profissional passam a ser Instituições Paraestatais;

CONSIDERANDO que arrecadação recebida por estas Instituições são consideradas, Lato Senso, Tributos;

CONSIDERANDO que as ações executadas pelos Conselhos, ocorrem por delegação do poder público e autorização legislativa;

CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de manter-se a uniformização de procedimentos;

CONSIDERANDO que o COFEN necessita de parâmetros para continuar com suas atividades de auditoria, para atestar a regularidade ou não, da prestação de Contas dos Regionais;

CONSIDERANDO o posicionamento dos excelsos Ministros do TCU, em Sessão Ordinária do Plenário Anexo I da Ata n° 45, de 12/11/97, publicada no DOU n° 239, de 10/12/97, em seus ínclitos pronunciamentos nos “Estudos sobre a Medida Provisória N° 1.549-35 “;

RESOLVE:

Art. 1º As contratações e aquisições de bens e serviços, o desfazimento de bens móveis e imóveis, do Sistema COFEN/CORENs, seguirão as Normas da Administração Pública Federal, bem como, as ações administrativas e contábeis.

Art. 2° As contratações e dispensas de recursos humanos, seguirão os preceitos do art. 19 da Lei no 5.905/73 e o parágrafo 3° da MP No 1.549- 36.

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 1997.

 

IVA MARIA BARROS FERREIRA
COREN-PI Nº 39.O35
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO

 

NELSON DA SILVA PARREIRAS
COREN-GO Nº 19.377
PRIMEIRO-SECRETÁRIO

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