RESOLUÇÃO COFEN Nº 497/2015 – PRORROGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 531/2016


24.04.2024

VER RESOLUÇÃO COFEN Nº 531/2016

 

Aprova a isenção, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, pelo período de 1 (um) ano, da taxa de registro de títulos de especialização técnica de nível médio e título de pós-graduação lato e stricto sensu concedido a enfermeiros.

 

O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e,

CONSIDERANDO a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre a regulamentação do exercício de Enfermagem e dá outras providências; e o Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que a regulamenta;

CONSIDERANDO que o art. 15, da Lei nº 5.905/73, dispõe que compete aos Conselhos Regionais de Enfermagem manterem atualizado o registro cadastral de seus profissionais inscritos, e que tais assentamentos devem retratar o perfil da população de
Enfermeiros a fim de estabelecer políticas de qualificação do exercício profissional;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 389/2011, de 18 de outubro de 2011, que atualiza no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para registro de títulos de pós-graduação lato e stricto senso;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 418/2011, de 29 de novembro de 2011, que atualiza no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para registro de especialização técnica de nível médio em Enfermagem;

CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a fidedignidade das informações contidas nos Bancos de Dados do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO a existência de grande número de especialistas na área de Enfermagem que, diante da obrigatoriedade de pagamento de taxa, acabam por não requerer o registro de sua especialização perante o respectivo Conselho Regional de Enfermagem, o que inviabiliza as políticas públicas que beneficiam as especialidades na área da Enfermagem brasileira;

CONSIDERANDO o desconhecimento dos profissionais, tanto de nível superior, quanto de nível médio, sobre a necessidade e importância de se realizar o registro de especialista nos Regionais;

CONSIDERANDO o fato de que o Conselho Federal de Enfermagem, por meio da edição das Resoluções Cofen nº 439/2012 e 452/2014, autorizou a isenção da taxa de registro de título de especialista em Enfermagem Obstétrica;

CONSIDERANDO a necessidade de incentivar a regularidade das inscrições dos profissionais da categoria, bem como o registro de títulos de especialização técnica de nível médio e pós-graduação lato sensu e stricto sensu;

CONSIDERANDO que os arts. 10 e 16, da Lei nº 5.905/73, definem a receita do Cofen e dos Conselhos Regionais de Enfermagem, e o art. 6º, §2º, da Lei nº 12.514/2011 possibilita a instituição de benefícios fiscais pelos conselhos profissionais;

CONSIDERANDO, por fim, a deliberação do Plenário do Cofen em sua 470ª Reunião Ordinária e tudo o que consta no PAD Cofen nº 534/2015.

RESOLVE:

Art. 1º Ficam isentos, pelo período de 1 (um) ano a contar da publicação da presente Resolução, do pagamento de taxa de registro de títulos de especialização técnica de nível médio e títulos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, os profissionais que requererem o registro de seu título de especialização perante os Conselhos Regionais de Enfermagem. (Período prorrogado pela Resolução Cofen nº 531/2016)

Parágrafo único – A referida isenção não abrange o pagamento da taxa de expedição de carteira.

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Brasília, 1 de dezembro de 2015.

 

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

 

MARIA R. F. B. SAMPAIO
COREN-PI Nº 19084
Primeira-Secretária

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