PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 46/2024/PLEN/COFEN


06.05.2024

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 46/2024/PLEN/COFEN

PROCESSO Nº 00196.003450/2023-17

                                                  
                                                                             Práticas do Enfermeiro no Controle de Infecção Hospitalar e uso de bundles para assistência ao paciente.
 

 

I. RELATÓRIO

1. Trata-se de manifestação na Ouvidoria do Cofen nº 16850477501126815160, recebida em 25/05/2023, na qual solicita esclarecimentos em relação as práticas do Enfermeiro no Serviço de Controle de Infecção Hospitalar (SCIH) e parecer técnico expondo se a prática de condutas realizadas por este profissional como os bundles de prevenção de corrente sanguínea; pneumonia; trato urinário; sítio cirúrgico, além de anamnese e exame físico do doente para preenchimento das fichas de doenças de notificação compulsórias, são práticas consideradas de assistência ao paciente.

2. A manifestação da Ouvidoria foi encaminhado à Câmara Técnica de Atenção à Saúde do Cofen (CTAS), em 01/06/2023, a qual emitiu o primeiro parecer em 17/07/2023, referente a competência/atribuição técnica e legal das práticas realizadas pelo Enfermeiro no SCIH e quanto a prática de bundles de prevenção de corrente sanguínea; pneumonia; trato urinário; sítio cirúrgico, além de anamnese e exame físico do doente para preenchimento das fichas de doenças de notificação compulsórias, questionando se estas são práticas consideradas de assistência ao paciente. 

3. Apos deliberação em 562ª Reunião Ordinária de Plenário, foi designada esta Conselheira Federal através da Portaria Cofen nº 367 de 08 de março de 2024, para emitir parecer no prazo de 30 dias.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

4. As atividades dos Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem e dos Auxiliares de Enfermagem estão previstas na Lei do Exercício Profissional de Enfermagem, Lei nº 7.498/1986 e Decreto nº 94.406/1987. Os diplomas legais mencionados dispõem que o enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:

Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe: 

I – privativamente: 

i) consulta de enfermagem;

j) prescrição da assistência de enfermagem;

l) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida;

m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;

II – como integrante da equipe de saúde:

e) prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar e de doenças transmissíveis em geral (Grifo nosso)

f) prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à clientela durante a assistência de enfermagem (Lei nº 7498/1986).

 

5. Ademais, o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (Resolução Cofen nº 564/2017) prevê como deveres, dentre outros:

Art. 45 Prestar assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.

Art. 54 Estimular e apoiar a qualificação e o aperfeiçoamento técnico-científico, ético-político, socioeducativo e cultural dos profissionais de Enfermagem sob sua supervisão e coordenação.

Art. 55 Aprimorar os conhecimentos técnico-científicos, ético-políticos, socioeducativos e culturais, em benefício da pessoa, família e coletividade e do desenvolvimento da profissão.

 

6. Com relação a atuação e capacitação do Enfermeiro para assumir a coordenação do serviço de controle de infecção hospitalar (SCIH), destaca-se o Parecer de Câmara Técnica N° 0107/2021/CTLN/DGEP/COFEN, que reafirma que o Enfermeiro preenche os requisitos; éticos, legais e científico para ocupar a vaga de Coordenação do SCIH e desempenhar todas as atribuições estabelecidas em Portaria do Ministério da Saúde.

7. A Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH) é responsável por estabelecer as diretrizes de segurança referentes ao Programa de Controle de Infecção (PCIH), discutindo e aprovando novas deliberações. O SCIH é o órgão executivo que tem como responsabilidade executar as atividades definidas pela CCIH, desenvolvendo ações em conjunto com a finalidade de prevenir e de reduzir a incidência ou gravidade das infecções hospitalares. A Lei Federal nº 9.431/1997, dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção do PCIH nos Hospitais do Brasil, bem como da CCIH. 

8. A Portaria do Ministério da Saúde nº 2.616/1998, regulamenta as ações de controle de infecção hospitalar no país e a RDC/ANVISA nº 48, de 2 de junho de 2000, estabelece a sistemática para a avaliação do cumprimento das ações do PCIH.

9. A RDC/ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011, aprova o Regulamento Técnico que estabelece os Requisitos de Boas Práticas para Funcionamento de Serviços de Saúde e contempla em seu escopo diversas orientações e normas para prevenção das Infecções Relacionadas à Assistência à Saúde (IRAS) que devem ser observadas pelo enfermeiro do SCIH e CCIH.

10. As IRAS são definidas como uma condição local ou sistêmica resultante de uma reação adversa à presença de um agente infeccioso ou sua toxina e sem evidência de que a infecção estava presente ou incubada no momento da admissão do paciente em ambiente hospitalar ou ambulatorial. São diagnosticadas, em geral, a partir de 48 horas após a internação. Entre as principais IRAS estão, infecções do trato respiratório, trato urinário, corrente sanguínea e sítio cirúrgico (WHO, 2016; ANVISA, 2013).

11. Dados do National Healthcare Safety Network (NHSN) revelam que, entre as IRAS, a infecção da corrente sanguínea relacionada ao cateter venoso central (CVC) representa a principal causa de infecção em Unidade de Terapia Intensiva (UTI). As infecções da corrente sanguínea relacionadas ao CVC são consideradas, na maioria dos casos, uma complicação evitável à segurança do paciente, assim como diversas outras, podendo ser prevenidas por meio de intervenções, durante a inserção e a manipulação dos cateteres (NHSN, 2014).

12. Destaca-se que desde 2004, quando o Institute for Health Improvement promoveu a campanha “Salve 100.000 vidas”, na qual introduziu o conceito de central line bundle, muitas práticas se fundamentam na adoção de um conjunto de medidas baseadas em evidências científicas combinadas e integradas para a redução destas infecções. Tais medidas são descritas pelo Center for Disease Control and Prevention (CDC) e têm sido incluídas, na prática clínica, em forma de um pacote de intervenções, denominado bundles (Institute for Health Improvement, 2004; Salama, Jamal, Mousa, RotimI, 2016).

13. O bundle é um pacote de medidas que busca reduzir os riscos e prevenir as infecções, baseado em evidências científicas (ANVISA, 2017; Costa, Araújo, Costa, Corrêa, Kusahara, Manzo, 2020; Lima, Souza, Rocha, Santos, 2023). Os bundles diferem dos protocolos, uma vez que são compostos por um pequeno grupo de intervenções baseadas em evidências que, quando implementadas em conjunto, melhoram os resultados para os usuários (OLIVEIRA, 2019).

14. Estudo de Silva e oliveira (2018) concluiu que a implementação dos bundles reduz as infecções da corrente sanguínea relacionadas ao CVC, independente do tempo de intervenção e da quantidade de medidas utilizadas.

 

III. CONCLUSÃO

15. O enfermeiro do SCIH deve sempre atuar em consonância com as legislações vigentes e as evidências cientificas atuais e mencionadas neste parecer, respeitado as suas funções e prerrogativas, e que tanto o enfermeiro assistencial quanto o enfermeiro do SCIH e CCIH, são responsáveis por propor e implementar medidas que visem a segurança do paciente e qualidade da assistência prestada. 

16. Logo, quanto a solicitação de parecer técnico expondo se as condutas realizadas pelo profissional enfermeiro da SCIH, como os bundles de prevenção de corrente sanguínea; pneumonia; trato urinário; sítio cirúrgico, entre outras, são práticas consideradas de assistência ao paciente. Afirma-se que sim, e que vale salientar que o Enfermeiro tem um papel crucial no controle das IRAS, sendo responsável pela educação e treinamento da equipe e pacientes sobre medidas preventivas de infecção, como lavagem das mãos, uso de equipamentos de proteção individual e práticas adequadas de higiene, bem como, o enfermeiro, junto a equipe pode estabelecer e implementar protocolos de controle de infecção hospitalar para prevenir o desenvolvimento e disseminação de infecções, devendo ainda, intervir em situações críticas que possam levar a um surto de infecção, promovendo a cultura de segurança do paciente e desenvolvendo estratégias de prevenção de infecções.

17. Restou claro que atualmente, as melhores evidências científicas revelam que o uso de bundles tem sido benéfico para a redução das IRAS e que o Enfermeiro desempenha um papel vital no controle e prevenção de infecções, sendo essencial para garantir a segurança e elaboração das diretrizes propostas pelo grupo gestor, participando da construção, execução, prevenção e controle da IRAS nos estabelecimentos de saúde.

18. Assim, evitar as infecções hospitalares é medida de qualidade na prática dos profissionais de enfermagem. Nessa esteira, a CCIH, o SCIH, os enfermeiros assistenciais e supervisores são complementares, estratégicos e essenciais para a segurança dos clientes, pois participam de atividades de coordenação, planejamento, consultoria, auditoria, educação e execução do programa de controle de infecções hospitalares.

19. Conclui-se que o conhecimento das equipes assistenciais acerca do uso de bundles e de seu impacto na prevenção de infecções apontam evidências de que práticas seguras precisam ser cultivadas na atenção ao paciente, principalmente aqueles em condições críticas, logo, se faz essencial que o enfermeiro do SCIH e CCIH estejam envolvidos e que se busque uma cultura organizacional para a execução de práticas seguras.

 

É o parecer, SMJ.

 

Ludimila Magalhães Rodrigues da Cunha

Conselheira Federal 

Coren/PA 299825

 

Parecer elaborado por Dr. Rubens Alex de Oliveira Menezes COREN-AP 457.306, Dra. Silvia Helena dos Santos Gomes COREN-RN 52113, Dra. Carmen Lúcia Lupi Monteiro Garcia COREN-RJ 13922 e Dra. Mayra Santos Mourão Gonçalves COREN-PA 318839.

 

REFERÊNCIAS

ANVISA. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Roteiro de inspeção do programa de controle de infecção hospitalar. RDC nº 48, de 2 de junho de 2000. Diário Oficial Uniao. 6 jul 2000. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/anvisa/2000/rdc0048_02_06_2000.html. Acesso em 19.jun. 2023.

 

__________. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução-RDC Nº 63, de 25 de novembro de 2011. Dispõe sobre os requisitos de boas práticas de funcionamento para os serviços de saúde. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/anvisa/2011/rdc0063_25_11_2011.html. Acesso em 19.jun. 2023.

 

__________. Medidas de prevenção de infecção relacionada à assistência à saúde. Brasília (DF): Agência Nacional de Vigilância Sanitária, 2013:1-87.

 

__________. Assistência Segura: Uma Reflexão Teórica Aplicada à Prática [Internet]. Brasília: ANVISA; 2017. Disponível em: https://www.saude.go.gov. br/images/imagens_migradas/upload/arquivos/2017-09/2017- anvisa—caderno-1—assistencia-segura—uma-reflexao-teoricaaplicada-a-pratica.pdf 

 

BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Lei 7498/ 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências. Brasília-DF, 1986. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7498. Acesso em 19 de junho de 2023.

 

__________. DECRETO Nº 94.406 DE 08 DE JUNHO DE 1987. Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da enfermagem, e dá outras providências. Brasília-DF, 1987. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1980-1987/decreto94406-8-junho-1987-444430-norma-pe.html. Acesso em 19 de junho de 2023.

 

__________. Lei Federal nº 9431 de 6 de janeiro de 1997, dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção de programas de controle de infecção hospitalar em todos os hospitais do país: Brasil, 1997.

 

__________. Ministério da Saúde. Portaria nº 2616, de 12 de maio de 1998. Expede na forma de anexos às diretrizes e normas para a prevenção e controle das infecções hospitalares. Diário Oficial da União, Brasília, DF, Seção 1, p. 133, 1998.

 

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN). Resolução COFEN nº 564/2017. Aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Brasília-DF, 2017. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017_59145.html. Acesso em: 19 jun. 2023.

 

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Silva, Alana Gomes; Oliveira Adriana Cristina. Impacto DA IMPLEMENTAÇÃO DOS BUNDLES NA REDUÇÃO DAS INFECÇÕES DA CORRENTE SANGUÍNEA: UMA REVISÃO INTEGRATIVA. Texto Contexto Enferm, 2018; 27(1):e3540016. Disponível em http://dx.doi.org/10.1590/0104-07072018003540016 

 

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Fonte: https://www.cofen.gov.br/parecer-de-camara-tecnica-no-46-2024-plen-cofen/

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