Plano de saúde é obrigado a cobrir sessões de psicomotricidade realizadas por enfermeira especialista

É indevida a recusa de cobertura, pois a profissional é especialista na área e pode realizar procedimento

23.08.2024

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de uma operadora que se recusou a pagar um tratamento de psicomotricidade, sob a alegação de que não teria sido conduzido por psicólogo.

Ao STJ, a operadora alegou que o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) só prevê a cobertura obrigatória da psicomotricidade quando feita por profissional formado em Psicologia.

No entanto, segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo, a enfermeira que fez o tratamento no caso concreto é especialista em psicomotricidade, psicopedagogia e neuropsicopedagogia.

Relatora da matéria, a ministra Nancy Andrighi destacou que o artigo 6º da Resolução Normativa 465/2021 da ANS, que atualizou o rol de procedimentos, diz que eles “poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização”.

A atividade profissional de psicomotricista, listada na Classificação Brasileira de Ocupações e regulamentada pela Lei 13.794/2019, é autorizada aos portadores de diploma de curso de pós-graduação nas áreas de saúde ou de educação.

“Diante desse contexto, mostra-se indevida a recusa de cobertura (…) das sessões de psicomotricidade, justificada no fato de a profissional responsável pelo atendimento não ter formação em Psicologia”, concluiu a relatora.

Fonte: REsp 1.989.681

Leia o acórdão na íntegra, clique aqui

Fonte: Consultor Jurídico, com adaptações

Compartilhe

Outros Artigos

Receba nossas novidades! Cadastre-se.


Fale Conosco

 

Conselho Federal de Enfermagem

SCLN Qd. 304, Lote 09, Bl. E, Asa Norte, Brasília – DF

61 3329-5800 | FAX 61 3329-5801


Horário de atendimento ao público

De segunda a sexta, das 8h às 12h e das 13h às 17h

Contato dos Regionais