RESOLUÇÃO COFEN Nº 765 DE 01 DE OUTUBRO DE 2024


02.10.2024

Determina aos Conselhos Regionais de Enfermagem a aplicação da correção de 3,71% (INPC),
quando da fixação das anuidades, taxas e serviços de 2025, e dá outras providências.

 

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023, e

CONSIDERANDO que a Lei n.º 5.905/1973 em seus artigos 10 e 16 definem a receita do Cofen e dos Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO que a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, define que o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição nos conselhos profissionais, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício;

CONSIDERANDO que a Lei nº 12.514/2011 em seu artigo 6º, §1º e §2º, alinha-se ao princípio da legalidade tributária, haja vista que estabelece apenas o teto que deve ser observado pelos conselhos profissionais para o arbitramento das respectivas contribuições anuais;

CONSIDERANDO que as disposições da Lei nº 12.514/2011 institui proteção ao profissional, fixando o valor máximo das anuidades devidas aos conselhos profissionais;

CONSIDERANDO que o valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de parcelamento e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista devem ser estabelecidos pelo Conselho Federal, nos termos da Lei nº 12.514/2011;

CONSIDERANDO que o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado no período de setembro de 2023 a agosto de 2024 foi de 3,71% (três inteiros e setenta e um centésimos por cento);

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 569ª Reunião Ordinária de Plenário, realizada no período de 23 a 27 de  setembro de 2024, e ainda tudo o mais que consta no PAD SEI nº 00196.006229/2024-93;

RESOLVE:

Art. 1º Determinar aos Conselhos Regionais de Enfermagem a aplicação da correção de 3,71% correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, do período, conforme estabelecido no § 1º do artigo 6º, da Lei nº 12.514/2011, em relação aos valores praticados no exercício de 2024, quando da fixação dos valores das anuidades, taxas e serviços para o exercício de 2025 das pessoas físicas (enfermeiro, obstetriz, técnico de enfermagem e auxiliar de enfermagem) e das pessoas jurídicas para o exercício de 2025.

§ 1º Será concedida isenção de anuidade aos profissionais atingidos por calamidade pública, desde que oficialmente decretada e tenha ocorrido no local de moradia do profissional, em até 12 (doze) meses após a data da calamidade, desde que atenda a um dos seguintes requisitos:

a) ter sido oficialmente decretada a calamidade pública provocada pela ocorrência de uma das intempéries descritas no § 1º deste artigo;

b) ser referente ao ano da calamidade pública;

c) ter recebido isenção do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana – IPTU;

d) autorizado a sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, em razão dos fatos motivadores da calamidade pública;

e) seja atestada por órgão ou entidade da Administração Pública a lesão a bens do profissional em razão da situação calamitosa.

§ 2º Na hipótese de o profissional vítima de calamidade pública, de que trata este artigo, ter efetuado o pagamento da anuidade, assiste-lhe o direito de reembolso do valor da anuidade paga, atendido um dos requisitos do parágrafo anterior, sem acréscimos legais.

Art. 2º Os valores máximos a serem cobrados referentes às taxas e aos serviços das pessoas físicas e jurídicas a serem prestados no exercício de 2025, pelos Conselhos Regionais de Enfermagem, são os constantes na tabela Anexo I desta Resolução que a integra para todos os efeitos legais, ficando determinada a aplicação da correção de 3,71% correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), do período, conforme estabelecido no § 1º do artigo 6º, da Lei nº 12.514/2011.

Parágrafo único. Os demais serviços prestados pelos Conselhos Regionais de Enfermagem, e que não constem do Anexo I a que se refere este artigo, são isentos de qualquer pagamento.

 Art. 3º O profissional que tiver mais de uma inscrição, no mesmo Conselho Regional, pagará apenas a anuidade correspondente à inscrição da categoria de maior nível de formação, estando isento do pagamento referente às demais categorias em relação as quais também possua inscrição. 

Parágrafo único. Possuindo o profissional formação e exercendo atribuições específicas, fica mantida a obrigatoriedade de inscrição em todas as categorias.

 Art. 4º As anuidades terão vencimento em 31 de maio, sendo facultado aos Conselhos Regionais de Enfermagem a concessão dos seguintes descontos:

 I – até 30% de desconto se paga até 31 de janeiro de 2025;

II – até 20% de desconto se paga até 28 de fevereiro de 2025;

III – até 10% de desconto se paga até 31 de março de 2025;

IV – até 5% de desconto se paga até 30 de abril de 2025;

– sem desconto se paga no período de 1º a 31 do mês de maio de 2025;

VI – sem desconto em 5 parcelas mensais, iguais e consecutivas, com o primeiro vencimento em 31 de janeiro.

 § 1º As parcelas pagas após o vencimento mensal sofrerão o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora 0,03% (zero vírgula zero três por cento) ao dia.

 § 2º Não havendo o pagamento até 31 de maio ou o parcelamento previsto no inciso IV deste artigo, o valor da anuidade será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, e acrescido de multa de 2% (dois por cento) e de juros 1% (um por cento) ao mês.

§ 3º Parcelas inadimplidas poderão ser reparceladas, sem desconto e com incidência de juros e multa previstos no §1º deste artigo.

§ 4º O reparcelamento não poderá ultrapassar o exercício financeiro correspondente.

Art. 5º Aos profissionais recém-inscritos será concedido o desconto de 30% (trinta por cento) para enfermeiro e obstetriz e 50% (cinquenta por cento) para técnico e auxiliar de enfermagem, no valor da primeira anuidade, que será paga proporcionalmente quando solicitada a partir de 1º de junho.

Parágrafo único. A anuidade, a taxa de expedição de carteira e os serviços referentes à primeira inscrição profissional poderão ser pagas parceladamente, caso assim deseje o interessado, não devendo o parcelamento exceder o exercício financeiro correspondente.

Art. 6º São isentos do pagamento de anuidades os profissionais:

– com inscrição remida;

II – portadores de doença grave prevista em Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil que estiver em vigor para Imposto de Renda;

III – Os profissionais acometidos pela COVID-19, desde que se encontrem incapacitados para o exercício profissional.

§ 1º Para efeito de reconhecimento da isenção prevista nos incisos II e III deste artigo pela Diretoria do COREN, a doença deve ser comprovada mediante laudo médico em que esteja explicitado o breve histórico da sua doença, obrigatoriamente com CID, carimbo e assinatura do médico, devendo ser contado o prazo de validade do laudo, no caso de doenças passíveis de controle.

 § 2º A isenção prevista nos incisos II e III deste artigo será válida enquanto durar a doença, devendo a comprovação ser feita anualmente pelo profissional inscrito até a efetiva cura.

 § 3º As isenções previstas neste artigo não impedem a cobrança de débitos dos exercícios anteriores.

 Art. 7º Os Conselhos Regionais de Enfermagem deverão encaminhar ao Cofen as respectivas Decisões referentes às anuidades, taxas e os serviços das pessoas físicas e jurídicas a serem prestados no exercício de 2025 para homologação, juntamente com o extrato de ata de Plenário.

Art. 8º Os Conselhos Regionais de Enfermagem ficam autorizados a receber valores decorrentes de anuidades, taxas, serviços, multas e todos os demais créditos de  pessoas físicas  e jurídicas por meio de cartões de crédito, débito e PIX, mediante contratação dos serviços na forma legal.

Art. 9º Os Conselhos Regionais de Enfermagem devem especificar nas suas respectivas Decisões as regras de isenção e de parcelamentos constantes na presente Resolução sem as quais não serão homologadas.

Art. 10 Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Coren-RO 63.592-ENF-IR
Presidente
VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Coren-AP 75.956-ENF
Primeiro-Secretário

 

 

ANEXO DA RESOLUÇÃO COFEN Nº 765/2024

VALORES MÁXIMOS DE TAXAS E SERVIÇOS A SEREM COBRADOS PELOS CONSELHOS REGIONAIS DE ENFERMAGEM

 

TAXAS VALORES MÁXIMOS
Taxa de expedição de carteira profissional (art. 10, I, Lei nº 5.905/73) R$ 153,69
Taxa de anotação de responsabilidade técnica (Lei nº 12.514/2011, art. 11) R$ 253,23

 

SERVIÇOS VALORES MÁXIMOS
Serviço de autorização para o exercício profissional no exterior R$ 177,33
Serviço de inscrição e registro de pessoa física R$ 236,45
Serviço de inscrição e registro de pessoa jurídica R$ 472,90
Serviço de reinscrição R$ 236,45
Serviço de transferência de inscrição R$ 118,30
Serviço de certidão narrativa R$ 47,29
Obs. Esclarecemos que a tabela contendo os preços de taxas e de serviços já se encontra com os valores corrigidos pelo índice de 3,71% correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor, do período, conforme estabelecido no § 1º do artigo 6º, da Lei nº 12.514/2011.
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