Hospital deve pagar diferenças salariais a auxiliar de Enfermagem por desvio de função

TRT-2 reconhece diferenças salariais de 30% para auxiliar de Enfermagem que atuou como técnica em entidade filantrópica

17.10.2024

Sede do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2/SP)
Profissional atendia enfermos de alta complexidade, que precisavam de monitoramento constante e medicamentos específicos da terapia intensiva

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2/SP) confirmou o reconhecimento de desvio de função de uma auxiliar de Enfermagem que, na prática, atuava como técnica de Enfermagem em uma entidade filantrópica. De acordo com os documentos do processo, a profissional foi contratada para prestar cuidados básicos aos pacientes, mas, na realidade, atendia enfermos de alta complexidade, que precisavam de monitoramento constante e medicamentos específicos da terapia intensiva.

A instituição alegou que a profissional não realizava as atribuições de um técnico de Enfermagem e que, além disso, não possuía a formação necessária.

No acórdão, a desembargadora-relatora Beatriz Helena Miguel Jiacomini ressaltou que a Lei nº 7.498/86 e o Decreto nº 94.406/87 definem atividades semelhantes para auxiliares e técnicos de Enfermagem, sendo que as funções dos auxiliares são de menor complexidade. A magistrada explicou que o desvio de função se torna evidente quando se comprova que o auxiliar de Enfermagem, de forma habitual, exerce atribuições típicas do técnico de Enfermagem.

A relatora destacou que era responsabilidade da trabalhadora apresentar provas sobre o desvio de função, o que foi devidamente feito. Ela ressaltou o depoimento de uma testemunha, que também trabalhava como técnica de Enfermagem na mesma instituição. A testemunha afirmou que, devido à falta de funcionários, tanto técnicos quanto auxiliares atuavam em diversos setores do hospital e que a colega ficava responsável por pacientes de alta dependência, como aqueles entubados na emergência e na Unidade de Terapia Intensiva.

Sobre a alegação de que a profissional não possuía habilitação técnica, a magistrada enfatizou que essa situação não exclui o direito às diferenças salariais. Para ela, “negar o pedido seria beneficiar a conduta inadequada da empregadora”. A desembargadora também observou que a postura da instituição compromete a saúde da população, ao permitir que profissionais não qualificados atendam casos de alta complexidade.

Assim, a Turma decidiu manter a sentença que condenou a instituição a pagar as diferenças salariais devidas ao longo de todo o período imprescrito, correspondente a 30% do salário-base, com os devidos reflexos.

Confira alguns termos e expressões jurídicas utilizados no texto, acesse o glossário.

Fonte: TRT2-SP (editada)

Compartilhe

Outros Artigos

Receba nossas novidades! Cadastre-se.


Fale Conosco

 

Conselho Federal de Enfermagem

SCLN Qd. 304, Lote 09, Bl. E, Asa Norte, Brasília – DF

61 3329-5800 | FAX 61 3329-5801


Horário de atendimento ao público

De segunda a sexta, das 8h às 12h e das 13h às 17h

Contato dos Regionais