PARECER DE CONSELHEIRA FEDERAL RELATORA No. 017/2023


18.10.2024

PARECER DE RELATOR Nº 017/2023

 

                                                                                                               OE 14. SOLICITAÇÃO DE PARECER REFERENTE A PASSAGEM DE CATETER VENOSO CENTRAL DE INSERÇÃO PERIFÉRICA (PICC) POR ENFERMEIRO EM HOME CARE OU PRESTADOR DE SERVIÇO AUTÔNOMO E/OU LIBERAL.

 

PROCESSO Nº 0431/2022
 

I – DESIGNAÇÃO

O presente parecer resulta de um pedido de vista à Presidente do Cofen, Dra. Betânia Maria Pereira dos Santos na 531ª Reunião Ordinária de Plenária, ao PAD Nº 431/2022 que trata da passagem de Cateter Central de Inserção Periférica (PICC) em domicílio por Enfermeiro vinculado a serviço de Home Care ou como prestador de serviço autônomo, questionamento encaminhado pela Presidência do Coren-RS. Concedido vista através da Portaria Cofen nº 1.031 de 18 de julho de 2022.  

 

II – HISTÓRICO

 

O PAD 431/2022 teve início a partir do Ofício nº 212/2022 do Coren-RS, de março de 2022, onde encaminha parecer técnico do Regional gaúcho referente ao tema e questiona qual entendimento do Cofen à nível nacional. (fl. 02). 

Constam no PAD dois pareceres técnicos, sendo um deles da Câmara Técnica de Atenção à Saúde – CTAS do Coren-RS e outro da CTAS do Cofen, ambos discorrem sobre o tema e concluem com entendimento semelhante ao do Plenário do Cofen, quer seja, de que não há óbice ou qualquer impedimento para que o Enfermeiro habilitado realize a inserção do PICC no domicílio, vinculados ao Home Care ou de forma autônoma

No entanto, faz-se oportuno ressaltar que na conclusão do Parecer da CTAS do Cofen, foram elencados alguns condicionantes importantes para que seja possível a realização de tal procedimento, porém um deles foi questionado pelo Plenário, onde culminou o pedido de vista.

Assim sendo, este parecer apresenta conteúdo teórico-prático referenciados na Lei nº 7.498/1986, bem como pelo Decreto nº 94.406/1987 que regulamentam o exercício profissional da Enfermagem, além de embasar em normativas infra-legais específicas sobre a matéria, tais como: 

Resolução Cofen nº 258/2001, regulamenta a Inserção de Cateter Periférico Central (PICC);

RDC Anvisa nº 11/2006, dispõe sobre o Regulamento Técnico de Funcionamento de Serviços que prestam Atenção Domiciliar;

Resolução Cofen nº 464/2014, normatiza a atuação da equipe de enfermagem na atenção domiciliar;

Portaria MS/GM nº 825/2016, redefine a Atenção Domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e atualiza as equipes habilitadas;

Parecer Cofen nº 243/2017, normalização do procedimento de inserção, fixação, manutenção e retirada de Cateter Periférico Central por Enfermeiro – PICC. 

Este é o relato, passo a análise da matéria e do mérito.

 

III – FUNDAMENTAÇÃO

 

O PICC (Cateter Central de Inserção Periférica) é inserido por meio de veia periférica e posicionado na veia cava superior ou inferior, em nível central. É utilizado principalmente nas unidades de terapia intensiva e tem sido amplamente utilizado em crianças, recém-nascidos, pacientes idosos, oncológicos e com dificuldade venosa para infusão de substâncias irritantes ao vaso sanguíneo. Tem como finalidade a promoção da terapia intravenosa por tempo prolongado e de forma segura, garantindo a preservação da rede venosa periférica, diminuindo o estresse, dor e desconforto gerado por múltiplas punções venosas.

O emprego desta terapêutica exige determinadas particularidades práticas que vão desde a seleção do vaso sanguíneo até a conservação do acesso. Por isso é de extrema importância que o enfermeiro tenha conhecimentos em relação à fisiologia e à anatomia da rede venosa. Ademais, é ressaltar que esta prática terapêutica está se expandindo para a atenção domiciliar com a proposta de desospitalização, do qual é importante que se mantenha o rigor técnico, sendo proposto condicionantes para a sua execução e manutenção de forma segura.

 

IV – MÉRITO

 

O entendimento do Plenário do Cofen foi unânime em concluir que não há óbice ou qualquer impedimento para que o Enfermeiro habilitado vinculados a Home Care ou de forma autônoma, insira o PICC em domicílio. Contudo, o parecer da CTAS/Cofen apresenta uma condicionante, a qual gerou entendimento divergente entre os Conselheiros Federais, qual seja, exatamente a que trata da competência dos membros da equipe de enfermagem na execução e auxílio do procedimento

Em seu Parecer, a CTAS/Cofen verte que é competência do Enfermeiro, proceder ou assegurar a punção venosa periférica, incluindo a inserção do cateter central por via periférica (PICC), in verbi: “(…) sendo auxiliado por outro Enfermeiro, cabendo ao Técnico de Enfermagem a manutenção do posicionamento adequado do paciente”.

Quanto a este ponto, houve discussão na Reunião do Plenário do Cofen no sentido que este procedimento deva ser realizado preferencialmente a quatro mãos, melhor dizendo, que poderá ser auxiliado por um segundo profissional, que não seja, obrigatoriamente e exclusivamente, por outro profissional enfermeiro, como prevê o parecer da CTAS do Cofen.  

Neste caso, o enfermeiro habilitado para realizar o procedimento poderá ser auxiliado por qualquer membro da equipe de enfermagem, ou seja, podendo ser o enfermeiro, técnico de enfermagem, ou mesmo o auxiliar de enfermagem, obedecendo a Resolução Cofen nº 258/2001, além da Lei nº 7.498/1986 e o Decreto Federal nº 94.406/1987.  

Neste entendimento, a inclusão do técnico e auxiliar de enfermagem neste procedimento, juntamente com o enfermeiro habilitado, é totalmente viável tanto do ponto de vista técnico como legal. Ora vejamos, o Decreto Federal nº 94.406/1987, que regulamenta a Lei nº 7.498/1986 que dispõe sobre o Exercício Profissional da Enfermagem, em seu artigo 11, alínea j, diz que compete ao Auxiliar de Enfermagem executar as atividades auxiliares, de nível médio, cabendo-lhe: “circular em sala de cirurgia e, se necessário, instrumentar”.  

Desta feita nobres conselheiros, se o auxiliar de enfermagem está legalmente respaldado para instrumentar um procedimento cirúrgico juntamente com o profissional médico, de forma análoga ele também está apto a auxiliar o enfermeiro em um procedimento técnico de alta complexidade como no caso a inserção do PICC.    

Em ato contínuo, ainda, analisando o PAD em epígrafe, verifica-se a necessidade de incluir algumas recomendações importantes sobre o processo de trabalho da equipe de enfermagem na inserção e na manutenção do PICC. Seguem abaixo: 

Na inserção do Cateter:  

– Importante a confirmação do posicionamento do Cateter através de exames de imagem: RX, Ultrassom ou outras novas tecnologias. Neste caso, após a inserção do cateter, é necessário que se realize exame de imagem para verificar a posição da ponta distal do cateter, podendo ter ficado na posição central, intracardíaco ou periférico, sendo passíveis de condutas por parte do enfermeiro habilitado que irá acompanhar a manutenção deste dispositivo ao longo dos dias de utilização. Exemplo: caso cateter fique intracardíaco será necessário tracioná-lo pois incorre em risco de tamponamento cardíaco; 

– Nos casos do cateter se posicionar periférico, importante acompanhar o seu trajeto e avaliar se o mesmo possui condições de ser utilizado, caso seja positivo a utilização, será necessária análise diária devido ao risco de infiltração; 

– Avaliação do sangramento local após procedimento, geralmente durante as primeiras horas após procedimento e curativo oclusivo.  

Na Manutenção do Cateter:   

– Troca do curativo deverá ser realizado pelo enfermeiro e auxiliado pela equipe de enfermagem, e utilizar cobertura estéril.  

– O tempo de troca do curativo pode variar conforme o paciente e o tipo de cobertura, e deverá estar previsto em protocolo.  

 

V – CONCLUSÃO

 

Após análise técnica, ética e legal quanto a inserção do Cateter Central de Inserção Periférica (PICC) no ambiente domiciliar, entende-se que não há óbice ou qualquer impedimento para que Enfermeiro habilitado realize, independente do seu vínculo empregatício, seja no home care ou como prestador de serviço autônomo e/ou liberal.  

Todavia, existem alguns pontos condicionantes que merecem destaques na realização desta prática: 

1. Capacitação profissional do Enfermeiro para inserção e/ou passagem do PICC, conforme Resolução Cofen nº 258/2001

2. O enfermeiro habilitado para o procedimento poderá ser auxiliado por quaisquer outros membros da equipe de enfermagem, podendo ser o enfermeiro, o técnico e o auxiliar de enfermagem, nos termos da Resolução Cofen nº 258/2001, além da Lei nº 7.498/1986 e o Decreto Federal nº 94.406/1987;  

3. O enfermeiro capacitado em ultrassonografia poderá utilizar tal técnica como auxílio para o direcionamento do cateter na inserção do PICC, conforme Resolução Cofen nº 679/2021

4. Aplicação de anestésico local ou administração de medicamento anestésico pelo enfermeiro para inserção do PICC, em instituições que possuam protocolos devidamente reconhecidos pelas equipes e assinado pelos responsáveis técnicos dos serviços envolvidos, conforme Parecer Cofen nº 15/2014/CTLN/COFEN; e  

5. Cumprir as legislações específicas de prestação de serviço na atenção domiciliar, RDC Anvisa nº 11/2006Resolução Cofen nº 464/2014Portaria MS/GM nº 825/2016, entre outras.  

6. O enfermeiro tem autonomia de prescrever e indicar a inserção do PICC no âmbito da equipe de enfermagem e multiprofissional, conforme previsto em protocolo.

 

Ademais, ratifica-se a necessidade de ser seguido rigorosamente recomendações importantes sobre o processo de trabalho da equipe de enfermagem na inserção e na manutenção do PICC.

 

Na inserção do Cateter:  

– Importante a confirmação do posicionamento do Cateter através de exames de imagem: RX, Ultrassom ou outras novas tecnologias. Neste caso, após a inserção do cateter, é necessário que se realize exame de imagem para verificar a posição da ponta distal do cateter, podendo ter ficado na posição central, intracardíaco ou periférico, sendo passíveis de condutas por parte do enfermeiro habilitado que irá acompanhar a manutenção deste dispositivo ao longo dos dias de utilização. Exemplo: caso cateter fique intracardíaco será necessário tracioná-lo pois incorre em risco de tamponamento cardíaco; 

– Nos casos do cateter se posicionar periférico, importante acompanhar o seu trajeto e avaliar se o mesmo possui condições de ser utilizado, caso seja positivo a utilização, será necessária análise diária devido ao risco de infiltração; 

– Avaliação do sangramento local após procedimento, geralmente durante as primeiras horas após procedimento e curativo oclusivo.                                     
 

Na Manutenção do Cateter:   

– Troca do curativo deverá ser realizado pelo enfermeiro e auxiliado pela equipe de enfermagem, e utilizar cobertura estéril. 

– O tempo de troca do curativo pode variar conforme o paciente e o tipo de cobertura, e deverá estar previsto em protocolo.  

Belo Horizonte, 26 de janeiro de 2023.

 

Dra. Lisandra Caixeta de Aquino
Coren-MG 118.636-ENF
Conselheira Federal

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