RESOLUÇÃO COFEN Nº 770 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024


02.12.2024

Atualiza normas e padrões para a fabricação, expedição, utilização e controle das carteiras de identidade profissional, certificado de registro de empresa/clínica/consultório de enfermagem e certificado digital do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

 

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, art. 8º, inciso IV e XIII, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023, e

CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, inciso IV, da Lei nº 5.905/1973, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e o Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que regulamentam o exercício da Enfermagem no país;

CONSIDERANDO a Lei nº 6.206, de 07 de maio de 1975, que confere validade em território nacional como prova de identidade, para qualquer efeito, à carteira emitida pelos Conselhos Profissionais;

CONSIDERANDO o art. 2º, inciso III, da Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009, que garante que a identificação civil possa ser atestada por meio da carteira profissional;

CONSIDERANDO o art. 10, da Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017, que dispõe sobre a Identificação Civil Nacional (ICN);

CONSIDERANDO a Lei nº 13.853, de 8 de julho de 2019, que dispõe sobre a proteção de dados pessoais e cria a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos;

CONSIDERANDO o Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas na administração pública federal e regulamenta o art. 5º da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, quanto ao nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em interações com o ente público;

CONSIDERANDO o Decreto nº 10.977, de 23 de fevereiro de 2022, que regulamenta a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, para estabelecer os procedimentos e os requisitos para a expedição da Carteira de Identidade por órgãos de identificação dos Estados e do Distrito Federal, e a Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997, para estabelecer o Serviço de Identificação do Cidadão como o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil;

CONSIDERANDO o disposto no art. 21, inc. XII, do Regimento Interno do Cofen, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;

CONSIDERANDO o disposto no art. 21, inc. XIV, do Regimento Interno do Cofen, que dispõe que compete ao Plenário do Cofen deliberar sobre pareceres e instruções para uniformidade de procedimentos, e regular funcionamento dos Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO a Resolução nº 3, de 24 de outubro de 2017, do Comitê Gestor da Identificação Civil Nacional, que recomenda o padrão biométrico da Identificação Civil Nacional e orienta a implementação da interoperabilidade entre sistemas;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 185/1995, que dispõe sobre a Autorização para a execução de tarefas elementares de Enfermagem pelo pessoal sem formação específica regulada em Lei e estabelece critérios;

CONSIDERANDO o que consta na Resolução Cofen nº 568/2018, que aprova o regulamento dos consultórios de enfermagem e clínicas de enfermagem, alterada pela Resolução Cofen nº 606/2019;

CONSIDERANDO o que consta na Resolução Cofen nº 721/2023, que atualiza a norma técnica para Registro de Empresa no âmbito dos Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 747/2024, que atualiza o Manual de Procedimentos Administrativos para registro, cadastro e inscrição de profissionais de enfermagem;

CONSIDERANDO o que consta na Resolução Cofen nº 727/2023, que institui os procedimentos necessários para concessão, renovação e cancelamento do registro da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) pelo Serviço de Enfermagem, e define as atribuições do Enfermeiro Responsável Técnico (ERT);

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 571ª Reunião Ordinária, e tudo o mais que consta no Processo SEI Cofen nº 00196.002487/2024-09;

RESOLVE:

Art. 1º Atualizar e adotar os padrões e as normas para instituição, confecção, distribuição, expedição e controle das Carteiras de Identidade Profissional (CIP), na versão impressa e na versão digital (e-CIP), dos certificados de registro de empresas/clínica/consultório (CRE) na versão física e digital (e-CRE), bem como do certificado digital no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

§1º As versões físicas e digitais dos documentos supracitados terão o mesmo valor jurídico.

§2º As versões físicas dos documentos supracitados estão vinculadas às versões digitais, assim, a alteração desta produzirá o mesmo efeito na outra.

§3º O processo de emissão do Certificado Digital dos Profissionais de Enfermagem no Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem deverá ser integrado ao processo de emissão das carteiras de identidades profissionais.

Art. 2º Compete ao Cofen instituir, padronizar e estabelecer os critérios para a distribuição, o controle e a confecção da CIP, e-CIP, CRE, e-CRE e do certificado digital, incluindo a contratação de empresa especializada para a sua confecção.

 

DA CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL FÍSICA (CIP) E DIGITAL (e-CIP)

Art. 3º As CIP e e-CIP farão prova de todos os dados nela incluídos, dispensando a apresentação dos documentos que lhe deram origem ou que nela tenham sido mencionados, ex vi da Lei nº 12.037/2009, art. 2º, inciso III.

Art. 4º As CIP e e-CIP são de uso pessoal e intransferível.

Parágrafo único. É obrigatório o uso da CIP ou e-CIP para o exercício das atividades profissionais de Enfermagem.

Art. 5º As CIP e e-CIP são expedidas pelo Conselho Regional de Enfermagem (Coren) que jurisdiciona a área na qual o profissional exerce suas atividades.

Parágrafo único. Serão expedidas pelo Cofen as CIP e e-CIP dos Conselheiros Federais.

Art. 6º As CIP e e-CIP serão confeccionadas após o registro do título e inscrição do profissional no Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

Art. 7º Para a confecção da CIP e e-CIP, será efetuado o cadastramento, em sistema próprio, dos dados biográficos e biométricos, do qual constarão a identificação facial e a assinatura, que serão enviados para a central de base de dados e posterior emissão dos documentos.

§1º A coleta dos dados biométricos será realizada, preferencialmente, por reconhecimento facial, na impossibilidade de coleta por esta modalidade, a coleta será realizada por meio de captura de impressões digitais.

§2º A imagem facial que constará na CIP e e-CIP poderá ser capturada por aplicação durante a realização do reconhecimento facial ou por fotografia física/digital.

§3º A fotografia deve seguir as seguintes especificações:

I – Ser tirada de frente contra fundo branco;

II – O rosto e os ombros devem estar enquadrados e o requerente deve olhar diretamente para a câmera;

III – Não pode haver reflexos, penumbras ou sombras em nenhuma parte da fotografia;

IV – O requerente deve apresentar fisionomia neutra, sem sorrir ou franzir o cenho;

V – Os olhos devem estar abertos e visíveis;

VI – Caso use óculos, as lentes não podem refletir a luz ambiente ou da câmera. É vedado o uso de óculos escuros ou óculos com armações grossas ou muito chamativas.

VII – Não serão permitidos quaisquer itens de chapelaria, exceto os utilizados por motivos religiosos, que, ainda assim, não poderão impedir a visualização perfeita do rosto do profissional.

§4º O processo de coleta e validação de dados biográficos e biométricos para emissão das carteiras de identidade profissionais deve atender aos requisitos para a emissão do certificado digital.

Art. 8º Constituem documentos de identidade de que trata o presente ato resolucional, as carteiras expedidas a:

I – Profissionais de enfermagem:

a) Enfermeiro;

b) Obstetriz;

c) Técnico de Enfermagem;

d) Auxiliar de Enfermagem;

II – Autorizados;

III – Fiscais;

IV – Conselheiros Federais;

V – Conselheiros Regionais.

Art. 9º Serão informações obrigatórias a constarem na CIP e e-CIP:

I – os dizeres “REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”;

II – a inscrição: “Conselho Federal de Enfermagem” na tarja superior;

III – o brasão do Conselho Federal de Enfermagem no canto superior esquerdo;

IV – a indicação do número de inscrição, seguido de sigla correspondente a categoria do profissional e do Coren no seguinte formato: “INSCRIÇÃO – COREN-UF – Número de Inscrição-SIGLA DA CATEGORIA”;

V – a indicação do número de inscrição, seguido de sigla correspondente a categoria do profissional e do Coren no seguinte formato: “INSCRIÇÃO – COREN-UF – (Número de Inscrição-SIGLA DA CATEGORIA) – IS”, para as CIPs e e-CIPs de Inscrição Secundária;

VI – a indicação do número de inscrição, seguido de sigla correspondente a categoria do profissional e do Coren no seguinte formato: “INSCRIÇÃO – COREN-UF – (Número de Inscrição-SIGLA DA CATEGORIA) – IR”, para as CIPs e e-CIPs de Inscrição Remida;

VII – a indicação do número de inscrição, seguido de sigla correspondente a categoria do profissional e do Coren no seguinte formato: “INSCRIÇÃO – COREN-UF – (Número de Inscrição-SIGLA DA CATEGORIA) – IRS”, para as CIPs e e-CIPs de Inscrição Remida Secundária;

VIII – o nome civil por extenso e, se houver, nome social em espaço que possibilite a sua imediata identificação, devendo ter destaque em relação ao respectivo nome constante do registro civil;

IX – o nome da habilitação/qualificação;

X – a naturalidade/UF/nacionalidade do profissional;

XI – a data de nascimento;

XII – a data de validade da carteira;

XIII – a foto no canto inferior do lado direito;

XIV – a assinatura e nome completo do Presidente do Coren;

XV – o número do tipográfico da folha-espelho no canto inferior direito;

XVI – a filiação;

XVII – o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);

XVIII – simbologia de Pessoa com Deficiência (PcD), se for o caso;

XIX – a assinatura do profissional;

XX – QR Code de verificação de autenticidade.

Art. 10 O teor e a integridade dos dados coletados pelo profissional de enfermagem são de responsabilidade do interessado, que poderá responder nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais fraudes.

Art. 11 A CIP deverá conter as seguintes especificações técnicas, conforme modelos anexos a esta norma:

I – papel branco, isento de branqueador ótico, não fluorescente, composto de massa com reação química a solventes, com gramatura de 94 (noventa e quatro) g/m² (com uma tolerância de 5% (cinco por cento) para mais ou para menos);

II – filigrana com marca d’água personalizada da empresa contratada para o processo de emissão desses documentos;

III-  fibras com cores visíveis, invisíveis e luminescentes quando expostas à luz ultravioleta (UV). As fibras deverão ser distribuídas aleatoriamente no papel.

IV – dimensões 120 (cento e vinte) mm por 86 (oitenta e seis) mm.

Art. 12 A impressão deverá ser Calcográfica Cilíndrica (talho doce) nos locais indicados abaixo e com as seguintes especificações:

I – uso de tinta pastosa especial, variável de acordo com o tipo de carteira, com altura mínima do relevo em relação ao nível do papel de 25 (vinte e cinco) micrômetros;

II – tarja tipo coluna composta por tramas de segurança, textos, imagem latente oculta e logotipo do Cofen na parte lateral esquerda e direita, complementada por texto em positivo e na parte superior com os textos “REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”, “CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM”;

a) A impressão na lateral esquerda será realizada em duas cores com uma única passada.

III – na porção inferior da face inferior, o texto positivo “VÁLIDA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL”;

IV – na lateral esquerda da face inferior, tarja do tipo coluna em filigrana negativa, contendo de forma visível a inscrição: “VALE COMO DOCUMENTO DE IDENTIDADE E TEM FÉ PÚBLICA (ART. 15 INCISO VII – LEI Nº 5.905 DE 12/07/73 E LEI Nº 6.206 DE 07/05/75)”;

V – no lado direito da face superior, tarja do tipo coluna, composta por filigrana negativa, com falha técnica contendo de forma visível a inscrição: “PROIBIDO PLASTIFICAR”;

a) o número do tipográfico da folha-espelho será impresso no canto inferior direito após interrupção diagonal da tarja do tipo coluna.

Art. 13 A folha-espelho deverá ser impressa em Offset, exceto nos locais indicados no art. 12, contendo os seguintes itens:

a) impressão de fundo numismático duplo, contendo o brasão do Cofen ao centro da face superior e Brasão da República Federativa do Brasil na face inferior;

b) impressão invisível da sigla Cofen – Coren reagente a luz ultravioleta;

c) microtextos positivos e negativos com falha técnica.

Art. 14 As habilitações e qualificações profissionais serão distinguidas conforme as cores, que serão impressas com referência ao Catálogo Pantone, a seguir:

I – Enfermeiro e Obstetriz: Offset: Pantone cool gray 5U (cinza) e Pantone 358U (verde); Impressão Calcográfica: Pantone 357 (verde) e Pantone 7741 U (verde) – Anexo I;

II – Técnico de Enfermagem: Offset: Pantone cool gray 5U (cinza) e Pantone 2717U (azul); Impressão Calcográfica: Pantone 295 U (azul) e Pantone 542 U (azul) – Anexo II;

III – Auxiliar de Enfermagem: Offset: Pantone cool gray 5U (cinza) e Pantone 182U (vermelho); Impressão Calcográfica: Pantone 485 U (vermelho) e Pantone 169 U (vermelho) – Anexo III;

IV – Autorizado: Offset: Pantone cool gray 5U (cinza) e Pantone 7752U (sépia); Impressão Calcográfica: Pantone 470 U (marrom) e Pantone 125 U (marrom) – Anexo IV;

V – Conselheiro Federal: Offset: Pantone cool gray 5U (cinza), Pantone 1215U (amarelo) e Pantone 5415U (azul); Impressão Calcográfica: Pantone 359 U (verde) e Pantone 7492 U (verde) – Anexo V;

VI – Conselheiro Regional: Offset: Pantone cool gray 5U (cinza) e Pantone 4655U (marrom); Impressão Pantone 615U (amarelo); Impressão Calcográfica: Pantone 7726 U (verde) e Pantone 570 U (verde) – Anexo VI;

VII – Fiscal: Offset: Pantone cool gray 5U (cinza), Pantone 706U (verde) e Pantone 564U (rosa); Impressão Calcográfica: Pantone 369 U (verde) e Pantone 359 U (verde) – Anexo VII;

Art. 15 Para preservar os itens de segurança, é proibida a plastificação da CIP.

Art. 16 A Carteira terá a sua validade contada a partir da data de emissão.

I – Será de 10 (dez) anos a validade das CIPs e e-CIPs dos seguintes tipos:

a) Enfermeiro;

b) Obstetriz;

c) Técnico de Enfermagem;

d) Auxiliar de Enfermagem;

e) Fiscal.

II – Terá validade de 3 (três) anos no caso dos Autorizados, conforme a norma vigente.

III – Terão validade pelo prazo do mandato as carteiras dos seguintes tipos:

a) Conselheiro Federal;

b) Conselheiro Regional.

§ 1º A CIP e a e-CIP dos profissionais remidos também terão validade de 10 (dez) anos.

§ 2º O profissional poderá solicitar a renovação da CIP e e-CIP a partir de 90 (noventa) dias antes do vencimento.

§ 3º As CIP e e-CIP emitidas aos profissionais que possuem Inscrição Secundária ou Inscrição Remida Secundária terão a mesma data de validade daquela de sua Inscrição Principal.

Art. 17 Fica o profissional obrigado a devolver, imediatamente, a Carteira de Identidade Profissional ao Conselho Regional de Enfermagem que a expediu, para fins de inutilização, em caso de cancelamento do registro profissional.

§ 1º A devolução deverá ser no prazo de até 30 (trinta) dias corridos a contar do requerimento do cancelamento para efetivação do pedido, sendo condição para deferimento do requerido.

§ 2º O Regional terá até 10 (dez) dias úteis para deferir o pedido de cancelamento, após a devolução da carteira profissional.

§ 3º O requerimento será indeferido no caso de não entrega da carteira ao Conselho Regional de Enfermagem expedidor.

§ 4º Na situação de furto, roubo ou extravio o profissional deverá apresentar Boletim de Ocorrência ou declaração de próprio punho ou assinada digitalmente, para fins de anotação no sistema informatizado do Regional.

Art. 18 Será de competência do Presidente do respectivo Coren a assinatura nas CIPs e nas e-CIPs dos profissionais nele inscritos.

Parágrafo único. As CIPs e e-CIPs dos ocupantes do cargo de Presidente não podem por eles serem chanceladas, devendo constar a assinatura do Vice-Presidente ou Secretário.

Art. 19 É responsabilidade do Presidente do Conselho Regional ou de alguém designado por ele o controle da solicitação de carteiras, do respectivo recebimento, emissão, expedição, devolução para a inutilização, além do controle dos saldos remanescentes.

Art. 20 Para utilização da e-CIP será necessária a instalação de um aplicativo específico denominado Carteira Digital da Enfermagem (CDEnf).

§1º O CDEnf e a e-CIP terão componentes de segurança que protegerão os dados dos profissionais de Enfermagem.

§2º O CDEnf e a e-CIP serão assinadas digitalmente através de Certificado de Atributo nos padrões da ICP-BRASIL, sendo o Conselho Federal de Enfermagem a Entidade Emissora de Atributos.

 

DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DE ESPECIALISTA

Art. 21 A carteira de especialista não servirá como documento de identidade profissional, sendo utilizada apenas para identificação da qualificação profissional de Enfermeiro a nível de pós-graduação ou a nível médio para Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, tendo o mesmo número de inscrição da categoria do profissional vinculada.

Parágrafo único. A carteira de identificação de especialista será emitida apenas em formato digital, no aplicativo Carteira Digital de Enfermagem (CDEnf), estando vinculada a e-CIP da respectiva categoria profissional.

Art. 22 A carteira de identificação de especialista não terá prazo de validade e estará diretamente vinculada à Carteira de Identidade Profissional como atributo dela, e só estará disponível se a respectiva CIP estiver válida. Caso esteja vencida, aparecerá uma tarja com essa informação, de forma transversal sobre a carteira de especialista, com os dizeres: CIP VENCIDA.

Art. 23 O profissional enfermeiro que obtiver a outorga de Especialista terá carteira de identificação digital na cor cinza, distinguida conforme o grau de pós-graduação:

I – a especialização com detalhe da letra metalizado na cor bronze, conforme Anexo VIII;

II – o mestrado com detalhe da letra metalizado na cor prata, conforme Anexo IX;

III – o doutorado com detalhe da letra metalizado na cor dourada, conforme Anexo X.

Art. 24 O profissional Técnico ou Auxiliar de Enfermagem que obtiver o registro de Especialista de Nível Médio terá carteira de identificação digital na cor laranja com detalhe da letra na cor preta, conforme Anexo XI.

 

DO APLICATIVO CARTEIRA DIGITAL DA ENFERMAGEM

Art. 25 O aplicativo exigirá a conferência e validação de dados biométricos junto à base de dados do sistema de controle de carteiras para liberação do acesso ao documento.

Art. 26 O aplicativo Carteira Digital da Enfermagem gerará um QR Code específico para a e-CIP e e-CRE, respectivamente.

Parágrafo único. O código bidimensional será gerado de forma automatizada e criptografada, utilizando aplicativo móvel oficial disponível para “download” gratuito nas principais lojas de aplicativos para dispositivos móveis.

Art. 27 A e-CIP e a e-CRE serão emitidas com as mesmas especificações da CIP e CRE, respectivamente, excetuando-se aquelas que sejam exclusivas para o documento impresso.

Art. 28 O aplicativo Carteira Digital da Enfermagem deverá apresentar todas as e-CIPs que o profissional de Enfermagem possuir, visto que uma pessoa pode ter mais de um tipo de inscrição.

Art. 29 Serão atributos da e-CIP as anotações referentes a registro de título de pós-graduação lato sensu, inclusive na modalidade Residência, stricto sensu, especialização técnica de nível de médio, certidão de responsabilidade técnica (CRT), podendo outras serem incorporadas.

§1º Para inclusão de anotações referentes a registro de título de pós-graduação lato sensu, inclusive na modalidade Residência, stricto sensu, especialização técnica de nível de médio, no mínimo, devem constar as seguintes informações:

I – Registro do título no Sistema Cofen/Conselhos Regionais, livro, folha e data;

II – Denominação do título atribuído;

III – Nível de ensino;

IV – Unidade de Ensino expedidora;

V – Situação do registro;

§2º Para inclusão da certidão de responsabilidade técnica, no mínimo, devem constar as seguintes informações:

I – Nome da instituição, empresa ou clínica;

II – Endereço;

III – Unidade de serviço;

IV – Endereço da unidade;

V – Horário/turno da atividade;

VI – Carga horária;

VII – Número, livro, folha e data da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);

VIII – Data de validade da ART;

IX – Motivação da ART.

 

DO CERTIFICADO DIGITAL

Art. 30 Aos profissionais de Enfermagem adimplentes e com CIP válida poderá ser concedido, gradativamente, CERTIFICADOS DIGITAIS A3 (padrão ICP-BRASIL) em nuvem, para assinatura digital, com ativação anual, àqueles que o solicitarem por meio do aplicativo próprio.

Parágrafo único. O certificado digital estará disponível para utilização apenas por meio do aplicativo.

Art. 31 O Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem deverá ser credenciado na ICP-Brasil para utilizar um módulo eletrônico de Autoridade de Registro (AR), respeitando os requisitos mínimos exigidos nas normas em vigor.

§1º Os Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem estarão vinculados a uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada pela ICP-Brasil para emissão do Certificado Digital dos profissionais de Enfermagem.

§2º Os Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem deverão fornecer listas atualizadas contendo as informações necessárias para validação e identificação, junto ao Instituto de Tecnologia da Informação – ITI, daqueles que atuarão como agentes de registro responsáveis pela autenticação da CIP e validação das solicitações de emissão e revogação de certificação.

§3º A captura de dados biométricos para identificação do profissional de Enfermagem deverá ser submetida a uma Prestadora de Serviços biométricos – PSBIO credenciada.

Art. 32 O processo de emissão do Certificado Digital dos Profissionais de Enfermagem no Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem deverá ser integrado ao sistema de emissão das carteiras de identidade profissionais.

Parágrafo único. Os profissionais que possuam CIPs dentro do prazo de validade, com dados biográficos e biométricos válidos da base de dados do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, poderão ter seus dados aproveitados para emissão do Certificado Digital.

 

DO CERTIFICADO FÍSICO (CRE) E DIGITAL (e-CRE) DE REGISTRO DE EMPRESA/CLÍNICAS/CONSULTÓRIOS DE ENFERMAGEM

Art. 33 Para efeito da presente Norma, está incluído os seguintes conceitos:

I – Empresa de Enfermagem: toda organização caracterizada como pessoa jurídica devidamente constituída em órgãos de registro empresarial com descrição de atividades e/ou objeto social “Atividades de Enfermagem”, e que presta e/ou executa serviços exclusivos na área de Enfermagem.

II – Clínica de Enfermagem: estabelecimento constituído por consultórios e ambientes destinados ao atendimento de enfermagem individual, coletivo e/ou domiciliar.

III – Consultório de Enfermagem: área física onde se realiza a consulta de enfermagem e outras atividades privativas do enfermeiro, para atendimento exclusivo da própria clientela.

Art. 34 A concessão do CRE e e-CRE está vinculada ao cumprimento das demais exigências estabelecidas das normas específicas de registro de empresa e de registro de Clínicas/Consultórios de Enfermagem.

Art. 35 O CRE deverá conter as seguintes especificações técnicas, conforme modelo no Anexo XII da norma:

I – papel branco, isento de branqueador ótico, não fluorescente, composto de massa com reação química a solventes, com gramatura de 94 (noventa e quatro) g/m² com uma tolerância de 5% (cinco por cento) para mais ou para menos;

II – filigrana com marca d’água personalizada da empresa contratada para o processo de emissão desses documentos;

III – fibras com cores visíveis, invisíveis e luminescentes quando expostas à luz ultravioleta (UV). As fibras deverão ser distribuídas aleatoriamente no papel;

IV – Dimensões 297 (duzentos e noventa e sete) mm por 210 (duzentos e dez) mm.

Art. 36 Deverá conter uma tarja do tipo coluna, localizada no lado esquerdo, composta por filigrana negativa, tramas de segurança, textos, imagem latente, e a impressão deverá ser com as seguintes especificações:

I – impressão Calcográfica Cilíndrica (talho doce), em 2 (duas) cores com uma única passada, nas cores Azul Pantone 288 e Black U (Catálogo Pantone).

II – uso de tinta pastosa especial com altura mínima do relevo em relação ao nível do papel de 25 (vinte e cinco) micrômetros.

Art. 37 A folha-espelho da CRE deverá ser impressa em Offset, exceto no local da tarja citada no art. 32, com referência ao Catálogo Pantone, Offset em Policromia Azul Pantone 284 e Cinza Pantone Cool Gray 4, com os seguintes itens:

a) impressão de fundo numismático duplo, contendo o brasão, sigla e nome do Cofen ao centro;

b) impressão invisível da sigla Cofen – Coren reagente a luz ultravioleta;

c) microtextos positivos e negativos com falha técnica.

Art. 38 Para preservar os itens de segurança, é proibida a plastificação da CRE.

Art. 39 A CRE terá validade de 3 (três) anos a partir da data de sua emissão, podendo ser renovado por igual período, mantendo o mesmo número de registro.

Art. 40 Serão informações obrigatórias a constar na CRE e e-CRE:

I – os dizeres “REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL” na parte superior centralizado;

II – a inscrição “CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM” na parte superior centralizado;

III – a inscrição do nome do Conselho Regional de Enfermagem responsável pela emissão do documento;

IV – o brasão da República Federativa do Brasil no canto superior esquerdo;

V – o brasão do Conselho Federal de Enfermagem no canto superior direito;

VI – o texto “Certificado de Registro de Empresa/Clínicas/Consultórios de Enfermagem” e “Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980”;

VII – informações de identificação da empresa, como nome, classificação, dados de registro;

VIII – a data de validade da CRE;

IX – a assinatura e o nome completo do Presidente do Coren;

X – o número do tipográfico da folha-espelho no canto inferior esquerdo;

XI – QR Code de verificação de autenticidade.

Art. 41 Para fins de fiscalização, todas as empresas deverão manter afixado em local de destaque, com fácil acesso visual, o Certificado de Registro de Empresa/Clínicas/Consultórios de Enfermagem.

Art. 42 Os casos omissos serão solucionados pelo Conselho Federal de Enfermagem no uso de suas competências legais conferidas pela Lei nº 5.905/1973 e pelo Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 726/2023.

Art. 43 Permanecem válidas as carteiras de identidade profissional emitidas pelo Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, obedecendo a data de validade fixada no documento.

Parágrafo único. As carteiras de identidade profissional que não constam prazo de validade deverão ser substituídas pelos modelos adotados na presente norma.

Art. 44 Essa Resolução será publicada na Impressa Oficial e entrará em vigor a partir de 6 de janeiro de 2025, revogando-se as Resoluções Cofen nº 677/2021 (publicada no Diário Oficial da União nº 161, seção 1, de 25 de agosto de 2021), nº 680/2021 (publicada no Diário Oficial da União nº 237, seção 1, de 17 de dezembro de 2021) e nº 692/2022 (publicada no Diário Oficial da União nº 40, seção 1, de 25 de fevereiro de 2022).

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Coren-RO 63.592-ENF-IR
Presidente
VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Coren-AP 75.956-ENF
Primeiro-Secretário

 

Compartilhe

Outros Artigos

Receba nossas novidades! Cadastre-se.


Fale Conosco

 

Conselho Federal de Enfermagem

SCLN Qd. 304, Lote 09, Bl. E, Asa Norte, Brasília – DF

61 3329-5800 | FAX 61 3329-5801


Horário de atendimento ao público

De segunda a sexta, das 8h às 12h e das 13h às 17h

Contato dos Regionais