DECISÃO COFEN N° 267 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2024


10.12.2024

                                                                                                                                          Aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA em face do empregado público comissionado do Cofen, Sr. José Helder Sousa de Oliveira, matrícula nº 592, decorrente do Processo Cofen SEI nº 00196.005175/2024-49.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023; e nos termos da Decisão Cofen nº 060/2024;

CONSIDERANDO que o Conselho Federal é autarquia federal, criada pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, competindo a este, nos termos do artigo 8º, inciso I, da referida Lei: “aprovar seu regimento interno e os dos Conselhos Regionais”;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 24, inciso XX, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 726/2023, que dispõe que compete ao Presidente do Cofen aplicar penalidades;

CONSIDERANDO que, conforme se depreende dos autos do Processo Administrativo Cofen SEI nº 00196.005175/2024-49, foi garantido ao empregado público comissionado, Sr. José Helder Sousa de Oliveira, o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, princípios inerentes ao Processo Disciplinar e insculpidos no artigo 5º, inciso LV, da Carta Magna;

CONSIDERANDO que o art. 19 da Lei nº 5.905/73 dispõe que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais terão tabela própria de pessoal, cujo regime será o da Consolidação das Leis do Trabalho;

CONSIDERANDO o Código de Ética dos Empregados Públicos do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, instituído pela Resolução Cofen nº 507 de 02 de fevereiro de 2016;

CONSIDERANDO o Relatório Conclusivo da Comissão de Sindicância designada pela Portaria Cofen nº 1595, de 16 de agosto de 2024, composta por um empregado público comissionado e dois empregados públicos efetivos, desimpedidos do Cofen;

CONSIDERANDO todos os documentos juntados, todos os depoimentos e interrogatórios colhidos, bem como por toda a instrução processual realizada nos autos do Processo Cofen SEI nº 00196.005175/2024-49, ficando demonstrado o pleno exercício do amplo direito de defesa e, dessa forma, o devido processo legal, direitos consagrados pela Constituição Federal e respeitados em todos os seus aspectos conforme se verifica nos autos que dão suporte à presente Decisão;

CONSIDERANDO, que restou demonstrado o cometimento de falta leve pelo indiciado, consistente em ter feito brincadeira de mal gosto e inoportuna conta a denunciante, Sra. Pamella dos Santos Degasperi, correspondente à inobservância de dever funcional de tratar com urbanidade os empregados e o público em geral, tipificada no art. 1º, inciso X, da Resolução Cofen nº 507/2016; 

CONSIDERANDO que os regulamentos internos, expedidos como expressão do poder diretivo do empregador, constituem cláusulas obrigacionais que aderem ao contrato de trabalho, funcionando como fonte do pacto laboral, o que tornam legítimos e exigíveis, que os empregados públicos do Cofen ajam com urbanidade e respeito quando de seus relacionamentos funcionais, independentemente de cargo ou função, de maior ou menor hierarquia;  

CONSIDERANDO o efetivo e regular andamento de todo o Processo Cofen nº 00196.005175/2024-49, que teve os seus trabalhos finalizados com a elaboração e apresentação do Relatório nº 3/2024 (SEI nº 0435020), Relatório Conclusivo, pela Comissão de Sindicância designada pela Portaria Cofen nº 1595, de 16 de agosto de 2024;

CONSIDERANDO, por fim, tudo o mais que consta dos autos do Processo Cofen SEI nº 00196.005175/2024-49;

DECIDE:

Art. 1º Aprovar integralmente o Relatório nº 3/2024 (SEI nº 0435020), Relatório Conclusivo da Comissão de Sindicância designada pela Portaria Cofen nº 1595, de 16 de agosto de 2024.

Art. 2º Aplicar, com fulcro nos arts. 41 e 42 da Resolução nº 507/2016, ao empregado público comissionado do Cofen, Sr. José Helder Sousa de Oliveira, matrícula nº 592, a sanção de ADVERTÊNCIA, tipificada no art. 2º, inc. I c/c o art. 3º, “caput”, do Código de Ética dos Empregados do Cofen, aprovado pela Resolução nº 507/2016.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, cabendo recurso à Diretoria do Cofen, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 23, inciso XIV c/c art. 55 do Regimento Interno do Cofen.

Art. 4º Dê ciência e cumpra-se.

 

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Coren-RO 63.592-ENF-IR
Presidente

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