PARECER Nº 4/2024/COFEN/CAMTEC/CTESNC


19.12.2024

PROCESSO Nº 00196.006073/2024-41

ASSUNTO: Atuação do técnico de Enfermagem na Consultoria em Amamentação

 

Parecer versa sobre atuação do técnico de enfermagem na Consultoria em Amamentação

 

Senhor Coordenador da CAMTEC.

I. RELATÓRIO

Trata-se de manifestação na Ouvidoria Cofen nº 17248706391126250011, recebida em 28/08/2024, e encaminhada para a Câmara Técnica de Enfermagem para manifestação pelo Memorando nº 155/2024 – COFEN/GABIN/CAMTEC na qual solicita um posicionamento do COFEN a respeito da oferta de serviços de consultoria na amamentação realizada pela categoria de técnicos de enfermagem.

É o relatório, em síntese. Passa-se à análise.

II. FUNDAMENTAÇÃO

A enfermagem é uma ciência que respeita a vida, a dignidade e os direitos humanos, em todas as suas dimensões ancoradas na sua legislação específica. Podemos observar no seu Artigo 8º da Lei do exercício profissional da Enfermagem, Lei nº 7.498/1986(1), o enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:

I – privativamente: 

(…)

e) consulta de enfermagem;

f) prescrição da assistência de enfermagem;

h) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas; (Grifo nosso)

II – como integrante da equipe de saúde:

(…)

f) prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à clientela durante a assistência de enfermagem; (Grifo nosso)

(…)

No art. 11, da Lei Federal nº 7.498/1986(1), regulamenta o exercício da Enfermagem e o inciso I dessa legislação, elenca dispositivos que atribuem a competência privativa dos enfermeiros nas atividades que lhe cabem, vejamos:

[…]

a) de direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública e privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem;

b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;

c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem;

[…]

h) consultoria, auditoria, e emissão parecer sobre matéria de enfermagem

[…]

j) prescrição da assistência de enfermagem;

l) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida;

m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;

[…] (Grifo nosso).

Já a atividade do Técnico de Enfermagem encontra-se instituída no art. 12 da Lei Federal nº 7.498/1986(1), que assim dispõe:

Art. 12. O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de enfermagem, cabendo-lhe especialmente:

a) participar da programação da assistência de enfermagem;

b) executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto no parágrafo único do art. 11 desta lei;

c) participar da orientação e supervisão do trabalho de enfermagem em grau auxiliar;

d) participar da equipe de saúde

Ainda com relação a temática, entende-se que a solicitação da profissional sobre a atuação do técnico de enfermagem na assistência materno infantil com foco na amamentação de forma autônoma, independente e particular, caracterizando o que conhecemos como consultoria de amamentação e/ou consultoria de cuidados materno infantil, é pertinente e que a literatura aponta que os conhecimentos do enfermeiro diante do aleitamento materno são primordiais para interferir na busca de estratégias que visam manejo adequado da amamentação. Logo, torna-se essencial que esse profissional Enfermeiro é o profissional que deve sistematizar assistência relacionado ao aleitamento materno de forma a coordenar suas ações, aplicando, nesse contexto, o processo de enfermagem.(2), (3), (4)

Especificamente sobre a consultoria de amamentação e de cuidados materno infantil, é importante salientar que “consultora de amamentação” não é uma profissão regulamentada ou uma modalidade que pode ser desenvolvida apenas por um profissional em específico, tanto que atualmente existem ofertas de diversas profissões que oferecem esse tipo de serviço, não existindo exigência real sequer de ser um profissional da área da saúde.

Porém, ao discutirmos especificamente sobre o profissional da enfermagem, principalmente quando o mesmo se intitula no mercado como tal, para oferecer seus serviços, esse deve seguir os preceitos éticos da profissão, sendo fundamental cumprir a legislação e normas impostas pelo conselho de classe. Dessa forma, fica claro que esse tipo de consultoria na enfermagem para mães e familiares é realizada através de consulta de enfermagem e esse trabalho é privativo do enfermeiro que deve pautar sua intervenção no processo de enfermagem. (1), (3), (4), (5)

Ao analisarmos o trabalho da consultora em amamentação, vislumbramos que: A consultora acompanha e avalia a amamentação. Corrige os erros, tira as dúvidas, mostra alternativas de posição, faz um trabalho de atenção exclusiva capacitando à mãe e os familiares que a acompanham para gerar um ambiente de confiança, além de orientar cuidados gerais com as mamas e o processo de amamentar. De forma geral, ela atua na prevenção de problemas com a amamentação e ajuda a solucionar os problemas já existentes. Assim, percebe-se ser um trabalho complexo que dentro da enfermagem exige uma atuação pautada no processo de enfermagem, inserindo a consulta e a coordenação da assistência, as quais são privativas do Enfermeiro. (2), (4)

III. CONCLUSÂO

Diante dos fatos, é de suma importância levar em consideração a Lei Federal 7.498/1986, já citada acima, em seu artigo 11, o qual pontua que é privativo do enfermeiro: planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem e a prescrição da assistência de enfermagem; assim como, o artigo 15 da lei que discorre que as atividades de técnicos e auxiliares de enfermagem só podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro. Entende-se, diante disso, não ser possível o técnico de enfermagem atuar de forma autônoma e independente na consultoria de amamentação.

À consideração superior.

 

Brasília/DF, 29 de outubro de 2024.

 

Parecer elaborado por Dra. Ivone Amazonas Marques Abolnik, Coren-AM 82.356-ENF, Dra. Gabrielle Almeida Rodrigues, Coren-RR 142.829-ENF, Dr. Rubens Alex de Oliveira Menezes, Coren-AP 457.306-ENF, Dra. Maristela Assumpção de Azevedo, Coren-SC 0033234-ENF, Dra. Yonara Pereira de Araújo Gaio, Coren-AC 146.840-ENF e Dra. Talita Pavarini Borges de Souza, Coren-SP 303.597-ENF.

 

REFERÊNCIAS

1. BRASIL. Lei n. 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências. Brasília, DF, 1986. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7498.htm#:~:text=Art.%201%C2%BA%20%C3%89%20livre%20o,%C3%A1rea%20onde%20ocorre%20o%20exerc%C3%ADcio. Acesso em: 25 de set. de 2024.

 

2. CARVALHO, J. K. M. et al. (2011). Importância da assistência de enfermagem no aleitamento materno. e-Scientia. v. 4, n.º 2, p. 11-20. (2011). Disponível em: :https://revistas.unibh.br/dcbas/article/view/186.  Acesso em: 26 de set. de 2024.

 

3. CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Parecer nº 18/2016/CTAS/COFEN. Parecer a respeito de atividade de consultoria em amamentação e puerpério e solicitação de exames laboratoriais por enfermeiros. Disponível em : https://www.cofen.gov.br/parecer-no-182016ctas. Acesso em: 26 set. 2024.

 

4. SOUZA, Andressa Ferreira de; SOUZA, Vitória de Oliveira; APOLINÁRIO, Fabíola Vargas. O papel do enfermeiro na consultoria de enfermagem em aleitamento materno. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação, [S. l.], v. 9, n. 9, p. 1218–1234, 2023. DOI: 10.51891/rease.v9i9.11206. Disponível em: https://periodicorease.pro.br/rease/article/view/11206. Acesso em: 26 set. 2024.

 

5. CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução Cofen n° 0564 de 06 de novembro de 2017. Aprova o novo Código de Ética de Enfermagem; Disponível em: https://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017/. Acesso em: 25 de set. de 2024.

 

Documento assinado eletronicamente por:
Dr. Rubens Alex de Oliveira Menezes – Coren-AP 47.306-ENF, Membro da Câmara Técnica de Enfermagem em Saúde do Neonato e da Criança, em 29/10/2024.
Dra. Talita Pavarini Borges – Coren-SP 303.597-ENF, Membro da Câmara Técnica de Enfermagem em Saúde do Neonato e da Criança, em 29/10/2024. 
Dra. Gabrielle Almeida Rodrigues, Membro da Câmara Técnica de Enfermagem em Saúde do Neonato e da Criança, em 29/10/2024.
Dra. Maristela Assumpção Azevedo – Coren-SC 33.234 ENF, Membro da Câmara Técnica de Enfermagem em Saúde do Neonato e da Criança, em 30/10/2024.
Dra. Yonara Pereira de Araújo Gaio – Coren-AC 146.840 ENF, Membro da Câmara Técnica de Enfermagem em Saúde do Neonato e da Criança, em 30/10/2024.
Dra. Ivone Amazonas Marques Abolnik – Coren-AM 82.356-ENF, Coordenador(a) da Câmara Técnica de Enfermagem em Saúde do Neonato e da Criança, em 30/10/2024.

 

Parecer da Câmara Técnica de Enfermagem em Saúde do Neonato e da Criança – CTENSC/Cofen, aprovado na 571ª Reunião Ordinária de Plenário (ROP) em 22 de novembro de 2024. 

 

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