Gerenciamento de riscos deve incluir a Saúde Mental do Trabalhador

Mudança na NR-1 entra em vigor em maio, ampliando a responsabilidade dos empregadores na proteção do ambiente de trabalho e gerenciamento de riscos psicossociais

11.02.2025

Mudança na Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) coloca no centro das relações trabalhistas a Saúde Mental, ampliando a responsabilidade dos empregadores na proteção do ambiente de trabalho. Os aspectos psicossociais que afetam a Saúde Mental do Trabalhador devem ser obrigatoriamente incluídos no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) a partir de maio, com a entrada em vigor da portaria MTE 1449/2024.

Riscos associados ao trabalho, como estresse, assédio e sobrecarga mental, precisam ser identificados e gerenciados pelos empregadores, que devem comprovar ação de medidas para proteger a saúde mental da equipe, considerando aspectos como metas excessivas, longas jornadas de trabalho, falta de apoio e conflitos no ambiente de trabalho. Estima-se que 12 bilhões de dias de trabalho são perdidos anualmente devido à depressão e à ansiedade, com custo à economia global de quase um trilhão de dólares. 

Para a enfermeira Dorisdaia Humerez, doutora em Saúde Mental, “independente da resiliência individual, os processos de trabalho têm consequências sobre a saúde mental dos empregados”. “A ideologia gerencialista, que busca canalizar todo o capital mental do indivíduo para o trabalho, pode desencadear quadros agudos de estresse, ansiedade e depressão. A vigilância panóptica também mina a motivação intrínseca do indivíduo, o sentimento de coletividade”, afirma.

Relatório da Organização Internacional do Trabalho (OIT/ONU)  destaca que o trabalho é um potencial fator de promoção da Saúde Mental, por proporcionar estrutura temporal, contato social, senso de esforço e proposito coletivos, identidade social e atividade regular, fundamental na organização da rotina. Mas pode contribuir também para o adoecimento psíquico, com condições como “sobrecarga de trabalho, falta de instruções claras, prazos irrealistas, não-participação nas tomadas de decisão, insegurança no emprego, condições de trabalho em isolamento, vigilância e arranjos inadequados de cuidado com filhos pequenos”.

A alteração da NR-1 também reforça o entendimento jurisprudencial, já consagrado, que reconhece como dispensa discriminatória a demissão de profissionais com incapacidade resultante de sofrimento psíquico e transtornos de Saúde Mental. “Lembremos que a Enfermagem cuida integralmente dos pacientes. Assim, o cuidado com o sofrimento mental do paciente deve assemelhar-se ao cuidado com cada profissional de Saúde”, afirma Dorisdaia.

Saúde do Trabalhador como Direito Humano

O Brasil realiza, em agosto, a 5ª Conferência Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora. Com o tema “Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora como Direito Humano”, a 5º CNSTT é uma espaço de participação social na formulação de políticas públicas e direcionamento de ações governamentais.

Confira o cronograma da 5ª CNSTT:
· Etapa Municipal/Regional/Macrorregional: até o dia 15 de abril de 2025;
· Etapa Estadual/Distrito Federal: entre 15 de abril e 15 de junho de 2025;
· Conferências Nacionais Livres: até 30 de abril de 2025;
. Etapa Nacional: entre 18 e 21 de agosto de 2025

Enfermeiro, registre sua especialidade

A Enfermagem tem um importante papel na assistência integral à Saúde do Trabalhador e à Saúde Mental. Se você já fez especialização, mestrado ou doutorado nessas áreas,  registre o seu título em seu Conselho Regional de Enfermagem (Coren).  O procedimento é rápido, fácil e gratuito. Para fazer o registro de títulos basta comparecer ao atendimento presencial do Coren com os seguintes documentos:

  • Requerimento dirigido à presidência do Coren em que o profissional tenha sua inscrição principal;
  • Original do diploma ou certificado onde conste credenciamento da instituição de ensino (lato sensu) ou comprovante de reconhecimento do curso pela CAPES e CNE (stricto sensu);
  • Os certificados ou diplomas de pós-graduação emitidos por instituições estrangeiras deverão ser acompanhados de comprovante de revalidação no Brasil.
  • Antes de conceder o registro, O Coren deve verificar a existência e a legalidade do curso e a expedição do título pela instituição de ensino responsável pela formação.

O Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem somente procederá o registro de títulos de pós-graduação lato sensu quando iniciado após conclusão da graduação, conforme inciso III do art. 44 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

 

Fonte: Ascom/Cofen - Clara Fagundes

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