PARECER Nº 38/2024/COFEN/CAMTEC/CTEPIENF


20.02.2025

PROCESSO Nº 00196.007106/2024-70

ASSUNTO: Equivalência de habilitação em Obstetrícia à especialização para fins de registro profissional e exercício pleno das atividades de Enfermeiro Obstetra.

 

Ao Egrégio Plenário do Conselho Federal de Enfermagem,

 

I. RELATÓRIO

O Sr. Paulo Henrique de Souza Corrêa e sua esposa, Sra. Mirian Ozana de Oliveira Souza Corrêa, ambos graduados no curso de Enfermagem e Obstetrícia em 1995, solicitaram ao COFEN o reconhecimento de seus diplomas como especialização em Obstetrícia. O pleito baseia-se no direito adquirido, uma vez que à época de suas formações, o título de Enfermeiro Obstetra dependia da habilitação específica em Obstetrícia, conforme previsto na legislação vigente.

Os solicitantes destacam que cumpriram integralmente as exigências para o exercício da profissão, inclusive registrando a habilitação em Obstetrícia nos respectivos diplomas e históricos acadêmicos, conforme documentos apresentados. Alegam que a posterior transformação da habilitação em especialização não pode retroagir para prejudicar direitos adquiridos, conforme previsto na Constituição Federal de 1988 (art. 5º, inciso XXXVI).

Ademais, relatam exercer atividades como docentes na formação de enfermeiros obstetras, porém enfrentam limitações na atuação prática em concursos e outros serviços devido à não equivalência formal de seus diplomas às exigências contemporâneas de especialização.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

O processo de formação de especialistas na área de Enfermagem Obstétrica no Brasil data da década de 1960, com marcos importantes como a primeira Lei de Diretrizes e Bases (LDB) de 1961 e o Parecer nº 977/1965 da Câmara de Ensino Superior, que estabeleceram bases para a organização e funcionamento dos cursos de pós-graduação. Foi nesse período que surgiram os primeiros cursos de especialização lato sensu na área, incluindo o “Curso de Pós-Graduação em Obstetrícia”, ofertado pela Escola de Enfermagem da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) em 1966 (SCHRECK. et al, 2021).

O artigo 44 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB, Lei nº 9.394/1996) diferencia os níveis de formação superior no Brasil. A graduação tem como objetivo a formação básica e generalista para o exercício profissional, enquanto a pós-graduação lato sensu (especialização) oferece formação complementar, aprofundada em áreas específicas.

O diploma apresentado pelos requerentes confere o título de Enfermeiro, com habilitação em Obstetrícia, válido para o exercício profissional. Contudo, não equivale à certificação de uma especialização, que exige cumprimento de critérios específicos de pós-graduação, regulamentados por resoluções vigentes do COFEN (como a Resolução nº 581/2018) e ainda na LDB, Lei nº 9.394/1996.

A habilitação em Obstetrícia obtida pelos requerentes antes das mudanças regulamentares garante-lhes o direito ao exercício das atividades de Enfermagem obstetrica nos limites do enfermeiro generalista, conforme lei do exercício profissional. Isso está amparado no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988, que assegura que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

No entanto, o registro de título de especialista requer formação específica em nível de pós-graduação lato sensu, em conformidade com a Resolução COFEN nº 581/2018 e a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. A habilitação conferida no diploma de graduação não se equipara ao título de especialista por não atender às exigências contemporâneas para o registro dessa natureza.

O princípio do direito adquirido não pode ser aplicado para criar um novo direito que não existia originalmente.  Acerca da  prática docente pelos requerentes na área obstétrica, destaca-se que tal prática, ainda que meritória, não substitui ou equivale aos critérios formais exigidos para a concessão do título de especialista.

 

III. CONCLUSÃO

Sugere, esta Câmara Técnica, ao Egrégio Plenário deste Conselho, que, neste caso, dê apreciação desfavorável ao registro de equivalência a especialização, com base no seguinte argumento:

O diploma apresentado não atende aos requisitos formais para registro de título de especialista em Obstetrícia, conforme as normas vigentes.

 

É o parecer. 

 

Parecer elaborado por: Dra. Tárcia Millene de Almeida Costa Barreto, Coren-RR 238.202-ENF; Conrado Marques de Souza Neto, Coren-SE 268.936-ENF; Iunaira Cavalcante Pereira, Coren-AC 386.882-ENF; Dr. Carlos Rinaldo Nogueira Martins, Coren-AP 49.733-ENF; Dra. Dorisdaia Carvalho de Humerez, Coren-SP 6.104-ENF; Dr. Ítalo Rodolfo da Silva, Coren-RJ 319.539-ENF; e Dra. Orlene Veloso Dias, Coren-MG 63.313-ENF.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 23 dez. 1996.

SCHRECK, R. S. C. et al.. História da enfermagem obstétrica na Escola de Enfermagem Carlos Chagas: análise sob a perspectiva freidsoniana. Revista da Escola de Enfermagem da USP, v. 55, p. e03762, 2021.

 

Documento assinado eletronicamente por:

Dr. Carlos Rinaldo Nogueira Martins, Coren-AP 49.733-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 05/12/2024.

Dra. Dorisdaia Carvalho de Humerez – Coren-SP 6.104-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 05/12/2024.

Dr. Ítalo Rodolfo da Silva- Coren-RJ 319.539-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 05/12/2024.

Dra. Iunaira Cavalcante Pereira – Coren-AC 386.882-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 05/12/2024.

Dra. Orlene Veloso Dias – Coren-MG 63.313-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 05/12/2024.

Dra. Tárcia Millene de Almeida Costa Barreto – Coren-RR 238202-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 05/12/2024.

 

Parecer aprovado na 573ª Reunião Ordinária de Plenário (ROP), em 23 de janeiro de 2025.

Compartilhe

Outros Artigos

Receba nossas novidades! Cadastre-se.


Fale Conosco

 

Conselho Federal de Enfermagem

SCLN Qd. 304, Lote 09, Bl. E, Asa Norte, Brasília – DF

61 3329-5800 | FAX 61 3329-5801


Horário de atendimento ao público

De segunda a sexta, das 8h às 12h e das 13h às 17h

Contato dos Regionais