PARECER Nº 13/2025/CÂMARAS TÉCNICAS DE ENFERMAGEM


10.04.2025

PROCESSO Nº 00196.002956/2024-81 

ELABORADO POR: CÂMARA TÉCNICA DE EDUCAÇÃO, PESQUISA E INOVAÇÃO EM ENFERMAGEM
ASSUNTO: ANÁLISE DO PEDIDO DE REGISTRO DE RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL EM SAÚDE PÚBLICA
 

 

Parecer Técnico sobre análise do diploma do curso de Pós-Graduação Lato Sensu, denominado: Residência Multiprofissional em Saúde Pública, expedido pela Fundação Oswaldo Cruz, conferido à Enfermeira Idalacy de Carvalho Barreto.

1 INTRODUÇÃO

Trata-se de solicitação do Coren-PE, por meio do  ofício n.° 290/2024 que solicita orientações para registro de especialização da “Residência Multiprofissional em Saúde Pública”, realizada na Fundação Osvaldo Cruz – Centro de Pesquisas Aggeu Magalhães, no período de fevereiro de 2009 a janeiro de 2011, registro pleiteado pela Enfermeira Idalacy de Carvalho Barreto, Coren-PE.

Diante do exposto, com base no Processo SEI nº 00196.002956/2024-81, instada esta CTEPi/Cofen passa a se manifestar sobre a matéria, com base na análise que se segue.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE 

Para fundamentar a análise do que fora requerido a esta CTEPi/Cofen, buscou -se sustentação na norma jurídica, notadamente, na Lei do Exercício Profissional da Enfermagem nº 7.498 de 25 de junho de 1986 e na Lei  de Diretrizes e Bases da Educação nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, bem como nas bases legais relacionadas ao processo de formação normativas Interministerial na modalidade em Residência Multiprofissional e normativas expedidas pelo Cofen no que tange ao registro do enfermeiro no âmbito da pós-graduação lato sensu, em especial a Resolução Cofen nº 581/2018.

Consta nos autos deste processo a questão da possibilidade ou não do Coren-PE efetivar o registro da especialização em “ Residência Multiprofissional em Saúde Pública” , expedido pela  Fundação Oswaldo Cruz – Centro de Pesquisas Aggeu Magalhães,  tendo em vista que o curso tem carga horária menor, do que o estabelecido nas normas da Residência Multiprofissional vigentes.

A requerente Srª Idalacy Barreto  argumenta:

…ao buscar a normatização vigente à época (fevereiro/2009) do meu ingresso no programa de residência (conforme Termo de compromisso em anexo), identifiquei que a Portaria Interministerial Nº 45 de 12 de janeiro de 2007 (em anexo e com destaque para o referido artigo) versa, no seu artigo 1º, que “(…) a Residência Multiprofissional em Saúde e a Residência em Área Profissional da Saúde constituam-se em ensino de pós-graduação lato sensu destinado às profissões que se relacionam com a saúde, sob a forma de curso de especialização caracterizado por ensino em serviço, sob a orientação de profissionais de elevada qualificação ética e profissional, com carga horária entre 40 (quarenta) e 60 (sessenta) horas semanais.”
Durante o curso do meu segundo ano da residência, a Comissão Nacional emitiu a Resolução CNRSM Nº 3 de 04 de maio de 2010 (em anexo), que versa, em seu artigo 1º que “Os Programas de Residência em Área Profissional da Saúde nas modalidades multiprofissional e uniprofissional terão a duração mínima de dois anos, equivalente a uma carga horária mínima total de 5760 (cinco mil setecentos e sessenta) horas.

 

Em 2007 o Ministério da Saúde, por meio da Portaria Interministerial nº 45/GM/MS, de 12 de janeiro de 2007, regulamentou a Residência Multiprofissional em Saúde e a Residência em Área Profissional da Saúde e institui a Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde e definiu:

Art. 1º Definir que a Residência Multiprofissional em Saúde e a Residência em Área Profissional da Saúde constituam-se em ensino de pós-graduação lato sensu destinado às profissões que se relacionam com a saúde, sob a forma de curso de especialização caracterizado por ensino em serviço, sob a orientação de profissionais de elevada qualificação ética e profissional, com carga horária entre 40 (quarenta) e 60 (sessenta) horas semanais.

A Resolução CNRMS nº 3 de 3 de maio de  2010 ( SEI nº 04316260) estabeleceu que:

Art. 1º Os Programas de Residência Multiprofissional em Saúde e em Área Profissional da Saúde têm a duração mínima de dois anos, equivalente a uma carga horária mínima total de 5760 (cinco mil, setecentos e sessenta) horas…
Art. 8º A partir da data de publicação dessa Resolução, as instituições formadoras e executoras dos programas de Residência Multiprofissional em Saúde e em Área Profissional da Saúde terão o prazo de: I – seis meses para se adequarem às normas estabelecidas nos artigos 1º a 6º…

 

Considerando o teor da matéria, convém ressaltar a Resolução Cofen nº 581/2018 que trata em sua ementa dos “procedimentos para Registro de Títulos de Pós – Graduação Lato e Stricto Sensu concedido a Enfermeiros e aprova a lista das especialidades, preconiza: 

Art. 3º Os títulos de pós-graduação lato sensu, emitidos por Instituições de Ensino Superior, credenciadas pelo Ministério da Educação – MEC ou pelo Conselho Estadual de Educação – CEE, os títulos de pós – graduação stricto sensu reconhecidos pela CAPES e os títulos de especialistas concedidos por Sociedades, Associações, Colégios de Especialistas de Enfermagem ou de outras áreas do conhecimento, serão registrados, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, de acordo com a legislação vigente.

…§ 3º A modalidade de Residência em Enfermagem terá registro no Conselho Regional de Enfermagem, nos moldes de Especialidade, desde que esteja enquadrada nas grandes áreas de abrangência.

Quanto ao mérito, a CTEPi compreende que a  requerente como enfermeira buscou o Coren-PE para registrar o certificado do curso de Residência Multiprofissional em Saúde Pública, emitido pela Fundação Oswaldo Cruz, Centro de Pesquisas Aggeu Magalhães, no período de fevereiro de 2009 a janeiro de 2011. No ano de 2010 o Conselho Nacional de Residência Multiprofissional alterou a carga horária das Residências, porém o curso da SrªIdalacy não foi atingido, pois já estava no último ano. O princípio da irretroatividade é uma norma jurídica que proíbe a aplicação de leis a fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor. Esse princípio é fundamental para garantir a segurança jurídica e evitar que as pessoas sejam prejudicadas por mudanças retroativas na legislação (Brandão, 2022). Sendo assim, o certificado e histórico apresentados pela Sra Idalacy Barreto do curso de Residência Multiprofissional em Saúde Pública evidência que a instituição e a requerente cumpriram as exigências legais vigentes na época, portanto a mesma atende os requisitos para o registro da especialização no Coren-PE, mediante a apresentação dos documentos exigidos pela Resolução do Cofen nº 581 de 2018.

 

3. CONCLUSÃO

Considerando  a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional,  Lei nº 9.394 de 1996.

Considerando a Resolução Cofen nº 581/2018 que trata dos procedimentos para Registro de Títulos de Pós – Graduação Lato e Stricto Sensu concedido a Enfermeiros e aprova a lista das especialidades. 

Considerando que o registro da especialidade atende à necessidade de atualizar os procedimentos para registro de títulos de pós-graduação lato e stricto sensu no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem (Cofen, 2018).

Considerando que compete ao Cofen manter atualizado o registro cadastral de seus profissionais inscritos, e que tais assentamentos devem retratar o perfil da população de Enfermeiros a fim de estabelecer políticas de qualificação para o exercício profissional (Cofen, 2018).

Sugere esta Câmara Técnica ao Egrégio Plenário do Conselho Federal de Enfermagem, que neste caso, dê apreciação favorável ao registro do Título de especialista em “Saúde Pública” à requerente Idalacy Barreto, emitido pela Fundação Oswaldo Cruz- Centro de Pesquisas Aggeu Marques. Devendo ser registrado na Área I- Saúde Coletiva, 33) Enfermagem em Saúde Coletiva, b) Saúde Pública, de acordo com a denominação constante no diploma apresentado. 

 

REFERÊNCIAS:

BRANDÃO C. T. . O princípio da retroatividade e o direito público. Revista do Serviço Público, 1(2), Brasília-DF, 2022, p. 64 – 66. Disponível em:  https://revista.enap.gov.br/index.php/RSP/article/view/8740

BRASIL. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional Lei número 9394, 20 de dezembro de 1996. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm

BRASIL. Lei Nº 7.498 de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem e dá outras providências. Brasília – DF, 1986. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7498.htm

COFEN. Resolução Cofen nº581 de 11 de julho de 2018. Atualiza, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para Registro de Títulos de Pós – Graduação Lato e Stricto Sensu concedido a Enfermeiros e aprova a lista das especialidades. Disponível em: https://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-581-2018/

Parecer elaborado e discutido por: Dra. Orlene Veloso Dias, Coren-MG 63.313-ENF , Coordenadora da CTEPi ,  Iunaira Cavalcante Pereira, Coren-AC 386.882-ENF, Secretária da CTEPi;  Dra. Dorisdaia Carvalho de Humerez, Coren-SP 6.104-ENF;  Dr. Ítalo Rodolfo Silva, Coren – RJ Nº 319.539-ENF e Dra. Tárcia Millene de Almeida Costa Barreto, Coren – RR Nº 238.202-ENF.

Parecer aprovado na 575ª Reunião Ordinária de Plenário em 21 de março de 2025.

 

Documento assinado eletronicamente por ORLENE VELOSO DIAS – Coren-MG 63.313-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 04/04/2025, às 16:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por TÁRCIA MILLENE DE ALMEIDA COSTA BARRETO – Coren-RR 238202-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 04/04/2025, às 16:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por ÍTALO RODOLFO SILVA – Coren-RJ 319.539-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 04/04/2025, às 16:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por IUNAIRA CAVALCANTE PEREIRA – Coren-AC 386.882-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 04/04/2025, às 16:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por DORISDAIA CARVALHO DE HUMEREZ – Coren-SP 6.104-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 04/04/2025, às 18:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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