PARECER Nº 7/2025/CÂMARAS TÉCNICAS DE ENFERMAGEM


14.04.2025

PROCESSO Nº 00196.006750/2024-21 

ELABORADO POR: CÂMARA TÉCNICA DE LEGISLAÇÃO E NORMAS DE ENFERMAGEM

ASSUNTO: CONCESSÃO OU RENOVAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA PARA ENFERMEIROS QUE RESPONDEM A PROCESSO ÉTICO OU CUMPREM PENA CONDENATÓRIA.

 

 

Parecer Técnico sobre concessão ou renovação de Responsabilidade Técnica para Enfermeiros que respondem a Processo Ético ou cumprem pena condenatória no Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

 

1. INTRODUÇÃO

1. Trata-se de solicitação do Setor de Processo Ético do Conselho Regional da Bahia – Coren-BA, conforme e-mail registrado no SEI n° 0427040, que solicita esclarecimentos sobre a concessão e/ou atualização de Responsabilidade Técnica (ART) para profissionais de Enfermagem que respondem a processos de infração ética ou cumprem pena condenatória em 1ª e/ou 2ª instância no Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

2. Em conformidade com a Resolução Cofen nº 727/2023, que estabelece os princípios para concessão, renovação e suspensão da ART, destaca-se o Art. 9º, que condiciona a concessão da ART à avaliação dos antecedentes éticos do profissional, entre outros requisitos. A matéria possui relevância e sensibilidade junto aos Conselhos Regionais para garantir a conformidade com as diretrizes éticas e regulamentares.

3. Além disso, informa-se que o presente encaminhamento está fundamentado no Memorando nº 99/2024 – COFEN/DGEP/DPET, que recomenda uma análise da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem sobre o tema em questão. Corroborando com o memorando mencionado, solicitamos à CTLNENF a avaliação da matéria e as diligências cabíveis para o devido atendimento ao pleito.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE 

4. A Lei nº 7.498/86, juntamente com as Resoluções do Cofen, estabelecem um marco legal que orienta a prática profissional, assegurando que os enfermeiros atuem com competência, ética e responsabilidade.

5. Em seu Art. 1°, a Lei 7.498/86 que dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem, afirma que é livre o exercício da enfermagem em todo território nacional, observadas as disposições desta Lei. Ainda define que cabe ao Enfermeiro, privativamente:

a) direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública e privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem;

b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;

c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem;

6. A Resolução Cofen 685/2022 que institui a concessão de anotação de responsabilidade técnica nos serviços de enfermagem prestados de forma autônoma e/ou liberal, descreve no Art. 6° requisitos adotados pelos Conselhos Regionais para devida concessão de ART:

a) Comprovação do recolhimento das taxas de ART e emissão de CRT, cujos valores deverão ser fixados pelo Conselho Regional de Enfermagem, observando o disposto na Resolução Cofen nº 502/2015 ou outra que lhe sobrevir;

b) O enfermeiro RT requerente deverá estar quite com suas obrigações eleitorais junto ao Conselho Regional de Enfermagem, bem como com as suas anuidades, em todas as categorias em que estiver inscrito;

c) Deverá ser registrada na CRT a motivação da ART em Gestão de Área Técnica.

7. A Resolução Cofen 727/2023, que institui os procedimentos necessários para concessão, renovação e cancelamento do registro da anotação de responsabilidade técnica, pelo serviço de enfermagem, definindo as atribuições do Enfermeiro Responsável, conceitua termos necessários para o entendimento da problemática em tela.

Art. 2° Para efeitos dessa Resolução, considera-se:

II – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART): ato administrativo concedido pelo Conselho Regional de Enfermagem (Coren), a partir do preenchimento de requisitos previstos nesta norma, que licencia o ERT para atuar na referência e relação entre o serviço de Enfermagem da empresa/instituição/organização e o Coren;

(…)

IV- Enfermeiro Responsável Técnico (ERT): profissional enfermeiro, que exerce as atividades de enfermagem dispostas nos termos da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986 e do Decreto no 94.406, de 08 de junho de 1987, bem como as atribuições previstas nos atos regulatórios do exercício da profissão de enfermagem e nesta resolução, a quem é concedida, pelo Coren, a ART;

(…)

8. A citada Resolução enumera documentos e condições para que um profissional enfermeiro esteja apto à concessão da ART.  

Art. 5º O requerimento de ART ao Coren deverá conter os seguintes dados:

§ 2º Do ERT: nome completo, número de inscrição no Coren, endereço completo, contatos telefônicos e endereço eletrônico, denominação do local/setor/unidade onde exerce a função de ERT, horário de trabalho para ERT e carga horária semanal para ERT. Outros vínculos profissionais com razão social, nome fantasia, horário de trabalho e carga horária semanal, devendo vir acompanhado da assinatura e carimbo ou assinatura eletrônica.

Art. 9º Para concessão ou renovação de ART e emissão da CRT, o Coren deverá analisar o preenchimento dos seguintes requisitos:

§1º O formulário de requerimento de ART devidamente preenchido, assinado e carimbado por quem tenha esta obrigação;

§2º A quitação da obrigação eleitoral do Enfermeiro requerente junto ao Coren, bem como das suas anuidades, em todas as categorias em que estiver inscrito, e ter antecedentes éticos que permitam o exercício profissional;

§3º Vigência da Carteira de Identidade Profissional (CIP) do Enfermeiro requerente;

§4º Comprovação da isenção da taxa de ART para as empresas/instituições/organizações públicas, beneficentes e filantrópicas;

§5º Comprovação do recolhimento da taxa de ART para empresas/instituições privadas, cujo valor deverá ser fixado pelo Coren, observando o disposto em ato normativo do Cofen, que autoriza os Conselhos Regionais de Enfermagem a fixarem os valores das anuidades, taxas e serviços para o exercício da Enfermagem;

§6º A não coincidência de horário de trabalho do ERT nas empresas/instituições/organizações, as quais estejam vinculados;

§7º Comprovação da existência e vigência do contrato de prestação de serviço entre a empresa/instituição/organização e o Enfermeiro Responsável Técnico autônomo e/ou liberal;

§8º Relação nominal atualizada dos profissionais de Enfermagem da empresa/instituição/organização e que estão sob a supervisão do Enfermeiro requerente;

9. Dessa feita, as normativas que regulamentam a concessão/renovação da ART condicionam tal ato aquele enfermeiro que esteja em pleno gozo do exercício profissional. Para tanto, a Resolução Cofen 564/2017, Art. 108 §7° define as penalidades nas quais a atividade da Enfermagem deixa de ser exercida.

§7º Nas penalidades de suspensão e cassação, o profissional terá sua carteira retida no ato da notificação, em todas as categorias em que for inscrito, sendo devolvida após o cumprimento da pena e, no caso da cassação, após o processo de reabilitação.   

 

3. CONCLUSÃO

10. Após análise detalhada de todo o processo e com base nas fundamentações apresentadas, a Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem (CTLNENF) compreende que o Registro de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) pode ser concedido ao enfermeiro que esteja em pleno exercício da profissão, desde que atendidos os requisitos estabelecidos nas Resoluções do Cofen.

11. Conforme previsto na Resolução Cofen nº 727/2023, a análise dos antecedentes éticos do profissional não impede a concessão do ART nos casos em que o enfermeiro tenha recebido penalidades como advertência verbal, multa ou censura, considerando que tais sanções não restringem o exercício da profissão. No entanto, penalidades de suspensão ou cassação do exercício profissional resultam na retenção da carteira de identidade profissional, inviabilizando a concessão ou renovação do ART enquanto persistirem essas condições. É importante destacar que, enquanto o enfermeiro responde a processo ético, aplica-se o princípio da presunção de inocência previsto na Constituição Federal, garantindo ao profissional o pleno direito de defesa e o exercício da profissão até que haja trânsito em julgado de decisão contrária.

12. Além disso, a análise considera que após o cumprimento da sanção, não é razoável que o enfermeiro continue enfrentando restrições, desde que demonstre estar apto ao pleno exercício da profissão. O cumprimento de uma penalidade ética, por sua vez, presume a recuperação e reabilitação do profissional, sendo incompatível com esse princípio a imposição de restrições permanentes que impeçam a reintegração do enfermeiro ao mercado de trabalho. Também é essencial que a aplicação das normas do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem esteja fundamentada nos princípios da segurança jurídica, garantindo que qualquer restrição ao direito de atuar como responsável técnico esteja devidamente respaldada em lei ou resolução vigente, de forma clara e objetiva.

13. Dessa forma, conclui-se que a concessão da ART ao enfermeiro é compatível com os princípios legais e éticos, desde que sejam cumpridos os requisitos normativos, assegurando o equilíbrio entre a responsabilização ética e o pleno desempenho das atribuições profissionais. Essa prerrogativa não apenas fortalece a continuidade e a qualidade dos serviços de saúde, mas também protege os direitos do profissional de exercer suas funções de forma regular e dentro dos limites da legislação vigente.

 

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7498.htm. Acesso em: 14 jan. 2025.

BRASIL. Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987. Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989/d94406.htm. Acesso em: 14 jan. 2025.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução Cofen nº 564/2017. Aprova a reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Disponível em: https://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-564-2017_59145.html. Acesso em: 14 jan. 2025.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução Cofen nº 727/2023. Institui os procedimentos necessários para concessão, renovação e cancelamento do registro da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), pelo Serviço de Enfermagem, e define as atribuições do Enfermeiro Responsável Técnico (ERT). Disponível em: https://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-727-2023/. Acesso em: 14 jan. 2025.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução Cofen nº 685/2022. Institui a concessão de Anotação de Responsabilidade Técnica nos Serviços de Enfermagem prestados de forma autônoma e/ou liberal. Disponível em: https://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-685-2022/. Acesso em: 14 jan. 2025.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução Cofen nº 706/2022. Aprova o Código de Processo Ético do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem. Disponível em: https://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-706-2022_99193.html. Acesso em: 14 jan. 2025.

 

Parecer elaborado e discutido por: Dra. Eduarda Ribeiro dos Santos, Coren-SP 83.115-ENF; Dra. Cleide Mazuela Canavezi, Coren-SP 12.721-ENF; Dr. Antônio Francisco Luz Neto, Coren-PI 313.978-ENF; Dr. Jorge Domingos de Sousa Filho, Coren-RO 111.710-ENF; Dr. Rui Alvares de Faria Júnior, Coren-RN 153.041-ENF; Dr. Jebson Medeiros de Sousa, Coren- AC 95.621-ENF.

 

Parecer aprovado na 575ª Reunião Ordinária de Plenário em 20 de março de 2025.

 

Documento assinado eletronicamente por: 

Dr. Antônio Francisco Luz Neto, Coren-PI 313.978- ENF, Coordenador(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 04/04/2025.

Dra. Cleide Mazuela Canavezi, Coren-SP 386.882-ENF, Membro(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 04/04/2025.

Dr. Rui Alvares de Faria Júnior, Coren-RN 153.041-ENF, Membro(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 04/04/2025.

Dra. Eduarda Ribeiro dos Santos, Coren-SP 83.115-ENF, Membro(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 07/04/2025.

Dr. Jebson Medeiros de Sousa, Coren-RJ 319.539-ENF, Coren-AC 95.621 – ENF, Membro(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 07/04/2025.

Dr. Jorge Domingos de Sousa Filho, Coren-RO 111.710-ENF, Membro(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 08/04/2025.

 

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