NOTA OFICIAL Nº 001/2012/ASCOM

O Enfermeiro tem competência cientifica, técnica e legal para a condução do parto domiciliar, sem distocia, desde que o ambiente apresente condições mínimas de higiene, a gravidez seja de baixo risco e a gestante tenha realizado pré-natal e preparo psicológico.

18.09.2012

NOTA OFICIAL Nº 001/2012/ASCOM
Brasília, 11 de maio de 2012.
CONSIDERANDO a solicitação das Emissoras Pioneiras de Televisão (EPTV) quanto à posição desta autarquia acerca do parto domiciliar humanizado;

CONSIDERANDO que o Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem foi criado pela Lei nº 5.905/73 sob a forma de Autarquia Federal, com a missão de fiscalizar e disciplinar a profissão de enfermagem, o Cofen publica a seguinte nota:

O Enfermeiro Obstetra, devidamente inscrito no Conselho Regional de Enfermagem, conforme estabelece a Lei 7498/1986, está capacitado para a prática de partos normais sem distocia, dentro das normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, e implantadas através do Sistema Único de Saúde nos Estados e Municípios da Federação, com suas atribuições disciplinadas e fiscalizadas pelos Conselhos de Enfermagem.

Quanto à realização de parto em ambiente extra-hospitalar, a Associação Brasileira de Obstetrizes e Enfermeiros Obstetras (ABENFO) defende que essa prática não traz prejuízo para atenção à saúde da mulher. Ao contrário, contribui com a diminuição da morbi-mortalidade materna e perinatal, bem como a diminuição de cesáreas, efetivando uma atenção à saúde de qualidade em defesa da vida. Porém, é fundamental que haja um hospital de retaguarda para o caso de complicações.

O Conselho Federal de Enfermagem defende o parto normal humanizado e já possui regulamentações específicas para sua realização em Centros de Partos Normais e Casas de Parto, conforme Portaria GM/Ministério da Saúde nº 985/1999.

Dessa forma, entende-se que o Enfermeiro tem competência cientifica, técnica e legal para a condução do parto domiciliar, sem distocia, desde que o ambiente apresente condições mínimas de higiene, a gravidez seja de baixo risco e a gestante tenha realizado pré-natal e preparo psicológico.

GERSON L. S. FERREIRA
Assessor de Comunicação
Portaria nº 383/2012

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