PARECER DE CONSELHEIRO FEDERAL Nº 157/2012/COFEN

Questionamento do Fórum das Entidades Representativas do Ensino Superior Particular - Educação à distância e presencial - Posicionamento do Cofen - Restrições impostas aos egressos

12.04.2013

PARECER DE CONSELHEIRO FEDERAL Nº 157/2012/COFEN

 

Funcionamento de cursos de graduação e imposição de dificuldades à concessão de registro dos diplomas expedidos. Competencia do COFEN.

Origem – PAD COFEN n.º 383/2012
Razão – Análise e emissão de Parecer

Excelentíssima Sra. Presidente do COFEN
Enfª Drª. Marcia Cristina Krempel

Introdução

Recebí de V.Sa., através da Portaria n.º 649/2012 a incumbência de analisar os autos e emitir Parecer acerca de Notificação do Fórum Nacional das Entidades Representativas do Ensino Superior Particular ao COFEN em razão de alegada ingerência nos assuntos referentes ao funcionamento de cursos de graduação e imposição de dificuldades à concessão de registro dos diplomas expedidos pelos cursos arrolados.

Histórico do Processo
Consta do PAD ofício não numerado do Fórum Nacional das Entidades Representativas do Ensino Superior Particular cujo objetivo principal é “NOTIFICAR este Conselho a suprimir qualquer prática hoje adotada no intuito de criar obstáculos ao registro profissional do egresso do curso superior de Enfermagem que tenha sido reconhecido pelo MEC ou que tenha sido emitido nos termos do Art. 32 da Portaria n.º 40/2007.
Neste ofício se expõe vasta argumentação contrária à competência do Conselho Profissional para fiscalizar o processo de formação dos profissionais e afirmando que somente após ter seu diploma registrado é que o Conselho tem poder de regular o exercício do profissional. Acompanha o ofício cópia do Of. N.º 112/2012 do MEC/CNS/CES; cópia do Parecer CNE/CES n.º 45/2006 e do Parecer CNE/CES n.º 29/2007, ambos afirmando que o Conselho Profissional não tem competência para atuar na esfera da formação profissional e tão somente pode atuar na esfera do exercício profissional.
É de se notar que, embora o ofício esteja dirigido ao COFEN, o seu teor envolve todos os Conselhos das profissões reguladas que adotam esta modalidade de organização, trazendo trechos de peças jurídicas pertencentes a demandas contra outros conselhos, como é o caso do Conselho Federal de Odontologia, Medicina e outros.

Análise da questão

Referindo-me especificamente à notificação ao COFEN, vejo que os termos do ofício encaminhado pelo Fórum citado deixa claro que se trata de estratégia de freiar o fiel cumprimento da Lei n.º 5905/1973 no que diz respeito à exigência do diploma conferido por Instituição de Ensino Superior devidamente reconhecida pelo MEC para emitir o competente registro ao profissional egresso de curso de graduação.
O inteiro teor do documento reitera a afirmativa do MEC sobre a sua exclusiva competência para legislar e fiscalizar a formação profissional, fato que é sobejamente conhecido e respeitado pelo Sistema COFEN/Conselhos Regionais e que em si, não resolve a pendência que é levantada quando a documentação apresentada pelo egresso em busca de registro profissional não atende às próprias normativas do MEC e ao disposto ao que reza a Lei n.º 7498/86, no seu Artigo 2º Inciso I in verbis:
“São Enfermeiros (…) o titular do diploma de Enfermeiro conferido por Instituição de Ensino nos termos da Lei…”

De fato, face aos argumentos do Fórum, deve o COFEN, nos termos da Lei n.º 5905/73, garantir o fiel cumprimento dos atos regulatórios do MEC pelos COREN(s), inclusive nos casos que amparam as instituições de ensino superior que ainda não alcançaram o reconhecimento ou renovação de reconhecimento dos seus cursos e que se valem da normativa constante do Parecer N.º 40/2007, tornando-se portanto, legalmente amparadas e seus diplomas válidos para registro.
Não obstante, o Sistema COFEN/Conselho Regional tem como competência legal verificar a legalidade do diploma expedido bem como a veracidade dos demais documentos antes de emitir o pleiteado Registro, principalmente porque, depois de concedido, é a sociedade quem vai ser atendida pelo profissional e a principal justificativa para a existência do Conselho profissional é proteger a incolumidade pública, certificando-se de que os exercentes tiveram sua formação atestada por documento oficial conferido por instituição legalmente habilitada para tal.

Parecer
Diante do exposto, entendo que o Fórum das Entidades Representativas de Ensino Superior Particular pode e tem como dever de ofício zelar pelos interesses de seus representados, porém devo admitir preliminarmente o meu estranhamento quanto à competência deste digno Fórum para NOTIFICAR os conselhos profissionais e a eles ditar prescrições a serem cumpridas sem questionamento e em caráter definitivo.
Ultrapassada esta ressalva, entendo que é dever da IES providenciar para que seus egressos, no ato da formatura ou em tempo muito curto recebam o documento comprobatório de que se submeteram ao processo de formação profissional em instituição cumpridora da Lei e que se encontram habilitados para o exercício profissional, podendo requerer o seu registro como manda a lei.
Entendo também que é de se esperar que os órgãos competentes atuem com presteza para evitar que egressos encontrem dificuldades para registrar os seus diplomas e se tornarem legitima e legalmente capazes de exercer suas profissões. Entendo ainda que é dever do Conselho cumprir a lei e registrar o diploma que se encontre em conformidade com as normativas do MEC, não mais que isso, ou seja, os diplomas que não estiverem de acordo com estas normativas não devem ser registrados.
Não obstante, tenho como certo que o COFEN não só deve como tem a obrigação de, em nome do mandato social que lhe foi conferido pela lei n.º 5905/73, especialmente no seu Artigo 15, Inciso VIII ipsis literis (…) zelar pelo bom conceito da profissão e dos que a exercem (…), instar os COREN(s) a serem criteriosos na análise da documentação apresentada pelo requerente ao registro e recomendar (grifo meu) mais cuidado com a formação dos profissionais de Enfermagem que tão de perto se envolvem com as pessoas, evitando que excessos quantitativos e qualitativos sejam cometidos e a população que recebe o atendimento venha a ser prejudicada em sua integridade como pessoa ou como coletividade.
Salvo melhor juízo, este é o nosso parecer.
Brasília, 18 de outubro de 2012.
REGINA MARIA DOS SANTOS
Conselheira Federal Suplente

(Parecer aprovado na 423ª Reunião Ordinária do Plenário)

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