RESOLUÇÃO COFEN Nº 441/2013 – ANULADA JUDICIALMENTE

Dispõe sobre participação do Enfermeiro na supervisão de atividade prática e estágio supervisionado de estudantes dos diferentes níveis da formação profissional de Enfermagem.

23.05.2013

Nota explicativa, atualizada em 25/06/2020: A Resolução Cofen nº 0441/2013 é objeto de dois processos judiciais em curso: Processo nº 0046087-77.2013.4.01.3400(0061036-24.2013.4.01.0000) e Processo nº 0003124-74.2015.4.01.33.06, sendo que no primeiro, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em sentença (anexa), decidiu por ANULAR a presente Resolução.

 

Dispõe sobre participação do Enfermeiro na supervisão de atividade prática e estágio
supervisionado de estudantes dos diferentes níveis da formação profissional de Enfermagem.

 

O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), no uso das atribuições consignadas no Art. 8º, inciso IV, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973 e no Art. 22, incisos I, II, VII e X do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

Considerando, a alínea “b”, do art. 3º da Lei nº 2.604, de 17 de setembro de 1955, que regulamenta o exercício profissional da Enfermagem, afirmando que é atribuição do Enfermeiro a participação no ensino em Escolas de Enfermagem e de Auxiliar de Enfermagem;

Considerando o art. 200, inciso III da CF/1988, que estabelece o SUS como ordenador da formação de recursos humanos para a área da saúde;

Considerando a Lei nº 8.080/1990, art. 6º, inciso III, que regulamenta o art. 200 da CF/1988 disciplinando a ordenação da formação de recursos humanos para a área da saúde, como objetivo do Sistema Único de Saúde e o Parágrafo Único do art. 27 deste diploma legal que define a rede de serviços do SUS como campo de prática para a formação de recursos humanos para a área da saúde;

Considerando os arts. 48, 52, 53, 63, 94 e 95, do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 311, de 08 de fevereiro de 2007;

Considerando o arts. 3º, §1º, 7º, III, 9º, III e 15, da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes;

Considerando a Resolução CNE/CEB nº 1, de 21 de janeiro de 2004, que estabelece as Diretrizes Nacionais para organização e realização de Estágio de alunos da Educação Profissional e do Ensino Médio;

Considerando os arts. 6º, III e 7º, parágrafo único, da Resolução CNE/CES Nº 3, de 7 de novembro de 2001, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Enfermagem;

Considerando que o Estágio Curricular Supervisionado deve contribuir de forma direta na construção do perfil técnico-científico do egresso, estabelecido nas Diretrizes Curriculares Nacionais;

Considerando o item XII, subitem 14, da Resolução Cofen nº 374, de 23 de março de 2011, que normatiza o funcionamento do sistema de fiscalização do Exercício profissional da Enfermagem e dá outras providências;

Considerando as recomendações da Organização Mundial da Saúde – OMS concernente à segurança do paciente;

Considerando o Parecer CNE/CES Nº 33, de 1 de fevereiro de 2007 que registra que as Associações, Conselhos e outros órgãos de representação de categorias profissionais não têm competência para determinar normas e controles sobre a atuação das Instituições de Educação Superior (…). As ações destas Associações e Conselhos de classe profissional estão limitadas às competências expressamente mencionadas em lei, cabendo-lhes, tão somente, a fiscalização e o acompanhamento do exercício profissional que se inicia após a colação de grau e a diplomação (…), portanto, após a formação acadêmica – e não antes ou durante. Qualquer tentativa de interferência destes organismos no ambiente acadêmico reveste-se de total ilegalidade;

Considerando a deliberação do Plenário em sua 425ª Reunião Ordinária e tudo o mais que consta dos autos do PAD Cofen nº 191/2013;

Resolve:

Art. 1º Para efeito desta Resolução são aceitas as seguintes de definições:

I – Atividade Prática: toda e qualquer atividade desenvolvida pelo ou com o estudante no percurso de sua formação, sob a responsabilidade da instituição formadora, cujo objetivo seja o desenvolvimento de conhecimentos, habilidades e atitudes compatíveis com o exercício profissional da Enfermagem, nos níveis médio e/ou superior de formação, desenvolvidas em laboratórios específicos e instituições de saúde;

II – Estágio Curricular Supervisionado: ato educativo supervisionado, obrigatório, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos. O estágio faz parte do Projeto Pedagógico do Curso, que além de integrar o itinerário formativo do discente, promove o aprendizado de competências próprias da atividade profissional, objetivando o desenvolvimento do estudante para a vida cidadã e para o trabalho . Deve ser realizado em hospitais gerais e especializados, ambulatórios, rede básica de serviços de saúde e comunidade, totalizar uma carga horária mínima que represente 20% da carga horária total do curso e ser executado durante os dois últimos períodos do curso; (Revogado pela Resolução Cofen nº 539/2017.)

III – Estágio Não Obrigatório: atividade opcional, acrescida à carga horária regular, não criando vínculo, observados os seguintes requisitos: matrícula e frequência regular em curso de Educação Superior e de Educação Profissional e celebração de termo de compromisso entre o discente, parte concedente do estágio e instituição de ensino;

IV – Projeto Pedagógico de Curso de Graduação em Enfermagem: construído coletivamente, centrado no aluno como sujeito da aprendizagem e apoiado no professor como facilitador e mediador do processo ensino-aprendizagem. O projeto pedagógico visa à formação integral e adequada do estudante através de articulação entre ensino, pesquisa, extensão e Assistência de Enfermagem.

Art. 2º As atividades práticas vinculadas aos cursos de graduação e de formação profissional de nível técnico em Enfermagem são de competência do Enfermeiro Docente.

Art. 3º O Estágio Curricular Supervisionado deverá ter acompanhamento efetivo e permanente pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente.

Art. 4º É vedado ao Enfermeiro do Serviço da parte concedente exercer simultaneamente as funções de Enfermeiro Supervisor e de Enfermeiro Docente da Instituição de Ensino no desenvolvimento do Estágio Curricular Supervisionado.

Parágrafo Único: É facultado ao Enfermeiro do Serviço participar da supervisão do Estágio Curricular Supervisionado simultaneamente com as atribuições de Enfermeiro de Serviço.

Art. 5º No Estágio Curricular Supervisionado deve ser considerado, nos termos do art. 95 do Código de Ética da Enfermagem, a proibição de “eximir-se da responsabilidade por atividades executadas por alunos ou estagiários, na condição de docente, Enfermeiro responsável ou supervisor”.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução Cofen nº 371/2010.

 

Brasília, 15 de maio de 2013.

 

 

OSVALDO A. SOUSA FILHO
COREN-CE Nº 56145
Presidente Interino

 

IRENE C. A. FERREIRA
COREN-SE Nº 71719
Segunda-Secretária

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