DECISÃO COFEN Nº. 096/2013

DEC COFEN Nº 096-13 RECEBIMENTO DE DENUNCIA E AFASTAMENTO CAUTELAR DR. MONTGOMERY BENITES

19.07.2013

DECISÃO COFEN Nº. 096/2013

Dispõe sobre o recebimento de denúncia, abertura de processo administrativo disciplinar e o afastamento cautelar em desfavor do Presidente do Coren-PR, Dr. Montgomery Pastorelo Benites, e dá outras providências.

O Presidente Interino, em razão da Decisão Cofen nº 95/2013 e a Decisão Judicial nos autos do Processo nº 0008991-28.2013.4.01.3400, e a Segunda Secretária do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com especial fundamento no disposto no art. 8º, I, da Lei 5.905/73 c/c no preceptivo do art. 26, II e IV, do Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem, e,

CONSIDERANDO que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Enfermagem são autarquias federais, criados pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973 (arts. 1º e 2º), competindo ao primeiro, nos termos do art. 8º, I, da referida Lei: “aprovar seu regimento interno e os dos Conselhos Regionais”;

CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Regimento interno do Conselho Federal, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012: “compete ao Plenário do Cofen” (art, 23, caput) “julgar os processos administrativos disciplinares contra Conselheiros efetivos e suplentes do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, respeitando a legislação em vigor” (inc. IX);

CONSIDERANDO a possibilidade de afastamento cautelar pela Administração Pública, nos termos da Lei n.º 9.784/1999, que dispõe sobre processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, bem como na Resolução COFEN nº 360/2009;

CONSIDERANDO todos os termos da denúncia (PAD 265/2013), em que o denunciado Dr. Montgomery Pastorelo Benites estaria praticando atos em desfavor do denunciante, Enfermeiro Antônio Paulo da Silva, Chefe da Subseção Cascavel do COREN-PR, caracterizados por abusos na gestão administrativa do COREN-PR, desrespeito, ameaças e intimidações de punição via Processo Administrativo ao denunciante, caracterizando abuso de poder e assédio moral;

CONSIDERANDO que, por deliberação do Plenário do Conselho Federal de Enfermagem, na 429ª ROP (18/07/2013), no exercício do juízo de delibação, julgou, por unanimidade de votos, pelo recebimento da denúncia e consequente instauração do Processo Administrativo Disciplinar em desfavor do Presidente do COREN-PR, Dr. Montgomery Pastorelo Benites, nos termos da Resolução COFEN 155/1992;

CONSIDERANDO que, diante dos fatos trazidos à Sessão Plenária de que a atuação do Dr. Montgomery Pastorelo Benites como Presidente do COREN-PR poderia influir na regular instrução processual, em especial, na parte relativa à denúncia da prática de assédio moral, visto que poderia haver intimidação de funcionários e em especial ao denunciante, Enfermeiro Antônio Paulo da Silva, Chefe da Subseção Cascavel do COREN-PR, deliberou o colegiado superior, por maioria de votos, no sentido de afastá-lo cautelarmente do exercício do cargo de Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Paraná, por 60 (sessenta) dias prorrogável por igual período. Porém, mantendo-o no cargo de Conselheiro Regional do COREN-PR;

CONSIDERANDO a necessidade de investigação acerca de doação recebida pelo COREN-PR, na gestão do Presidente Dr. Montgomery Pastorelo Benites, de impressoras sem a devida documentação que comprove a origem e a regularidade fiscal;

CONSIDERANDO que, é dever do Presidente do Conselho Federal de Enfermagem “executar e fazer observar as decisões do Plenário” (art. 25, XIV, do Regimento Interno do COFEN);

CONSIDERANDO tudo mais que consta nos autos do Processo Administrativo nº 265/2013 e, tudo mais relatado em ata de plenário.

DECIDEM:

Art. 1º. Forte na deliberação do Plenário do Conselho Federal de Enfermagem, abrir Processo Administrativo Disciplinar, nos termos da Resolução COFEN 155/1992 c/c com a Lei n.º 9.784/1999, em desfavor do Presidente do COREN-PR, Dr. Montgomery Pastorelo Benites, em razão de denúncia feita pelo Enfermeiro Antônio Paulo da Silva, Chefe da Subseção Cascavel do COREN-PR, caracterizados pela prevaricação, abuso na gestão administrativa do COREN-PR, desrespeito, ameaças, intimidações de punição, abuso de poder e assédio moral.

Art. 2º. Afastar cautelarmente o Presidente do COREN-PR, Dr. Montgomery Pastorelo Benites, do exercício do cargo de Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Paraná, pelo prazo de 60 (sessenta) dias prorrogável por igual período, para evitar que o mesmo venha a influir na apuração das irregularidades denunciadas, nos termos do disposto na Resolução COFEN nº 360/2009, c/c 45 da lei nº 9.784/1999 c/c o art. 147, parágrafo único, da Lei nº 8.112/1990, aqui aplicável supletivamente. Não se aplicando o afastamento acautelatório à sua condição de Conselheiro Regional do COREN-PR.

Art. 3º. Esta decisão entra em vigor na data da sua assinatura.

Art. 4º Publique-se no Diário Oficial, cite-se e intime-se.

Brasília-DF, 18 de julho de 2013.

OSVALDO A. SOUSA FILHO
COREN-CE Nº 56145
Presidente Interino

IRENE C. A. FERREIRA
COREN-SE Nº 71719
Segunda-Secretária

Osvaldo Albuquerque Sousa Filho
Presidente interino do COFEN

Irene do Carmo Alves Ferreira
Segunda Secretária

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