DECISÃO COFEN Nº 0084/2013

DEC COFEN Nº 084-13 APROVA TODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS PRATICADOS PELO PRESIDENTE INTERINO NO PERÍODO DE 23 DE MAIO A 9 DE JUNHO

22.08.2013

DECISÃO COFEN Nº 0084/2013


Aprova todos os atos administrativos praticados pelo Presidente
Interino no período de 23 de maio a 9 de junho de 2013.

O Plenário do Conselho Federal de Enfermagem, por meio de sua Presidente, em conjunto com o Primeiro-Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas no Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012;

CONSIDERANDO a decisão judicial do dia 5/6/13 proferida no Processo nº 08991-28.2013.4.01.3400, nº de registro e-CVD 00017.2013.00023400.2.00385/00033, da lavra da MM juíza da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

CONSIDERANDO a Portaria Cofen nº 509/2013, que anula todos os atos administrativos, sejam eles decisórios ou de mero expediente, praticados pelo Vice-Presidente, na qualidade de Presidente Interino do Conselho Federal de Enfermagem, no período compreendido entre o dia 23 de maio a 09 de junho de 2013;

CONSIDERANDO que a competência para a prática de ato administrativo constitui um dos pressupostos de validade do ato;

CONSIDERANDO que a falta de um pressuposto de validade do ato administrativo impõe o dever de restauração da legalidade do ato por meio de sua invalidação ou convalidação;

CONSIDERANDO o teor da Súmula STF nº 473: “Administração Pública – Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”;

CONSIDERANDO o teor do art. 55 da Lei 9.784/1999 segundo o qual é possível a convalidação pela Administração dos atos que apresentem defeitos sanáveis desde que não acarrete lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros;

CONSIDERANDO que a incompetência do sujeito autor do ato administrativo constitui vício passível de convalidação, desde que possa ser repraticado sem vício;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 428ª Reunião Ordinária;

DECIDE:

Art. 1º Aprovar todos os atos administrativos praticados pelo Presidente Interino no período de 23 de maio a 09 de junho de 2013, sanando o vício de competência apontado na decisão judicial do dia 5/6/13 proferida no Processo nº 08991-28.2013.4.01.3400 em curso na 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Parágrafo único: Excetua-se do caput deste artigo a Decisão Cofen nº 078 de 24 de maio de 2013.

Art. 2º Uma vez identificados nos processos administrativos imperfeições de ordem diversa, deverão ser submetidos ao Plenário para deliberação.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura.

Art. 4º Dê ciência e cumpra-se.

Brasília, 20 de junho de 2013.

MARCIA CRISTINA KREMPEL
COREN-PR Nº 14118
Presidente

GELSON L. ALBUQUERQUE
COREN-SC Nº 25336
Primeiro-Secretário

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