DECISÃO COFEN Nº 0221/2013

DEC COFEN Nº 221-13 APROVA CRITÉRIOS DE RETORNO AO CARGO EFETIVO QUANDO EXONERADO DE FUNÇÃO COMISSIONADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

09.12.2013

DECISÃO COFEN Nº 0221/2013

Aprova os critérios de retorno ao cargo efetivo quando
exonerado de função comissionada e dá outras providências

O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), no uso das atribuições consignadas no Art. 8º, inciso IV, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973 e no Art. 22, incisos I, II, VII e X do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Enfermagem adotar procedimentos uniformes para o perfeito funcionamento do Sistema Cofen/Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar critérios isonômicos no retorno às atividades de cargos efetivos quando exonerados de função comissionada;

CONSIDERANDO que o servidor efetivo do Cofen, enquanto investido em cargo comissionado ou em função gratificada, desempenha função pública a título precário e transitória, executando suas atividades sob o poder diretivo da Diretoria do Cofen e, portanto, nesta condição, necessita que sejam estabelecidos critérios e procedimentos objetivos e isonômicos para sua avaliação funcional.

DECIDE:

Art. 1º O servidor quando exonerado de cargo em comissão e for ocupante de cargo efetivo, retornará à sua lotação de origem, de onde não poderá ser deslocado, sem justo motivo declinado em PAD específico aberto para este fim, em até 08 (oito) meses após a sua exoneração.

Parágrafo único O servidor que queira se deslocar a convite para outra área poderá efetuar seu pedido mediante requerimento formal dirigido à sua chefia imediata.

Art. 2º Ocorrendo exoneração do cargo em comissão de ocupante de cargo efetivo, o servidor terá nota correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão ou não, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração, que será no ano posterior ao retorno ao cargo efetivo.

Parágrafo único Não ocorrendo a primeira avaliação de desempenho do Cofen até a exoneração do funcionário efetivo ocupante de cargo em comissão, será atribuída a nota mínima até a próxima avaliação correspondente.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura.

Brasília, 29 de novembro de 2013.

OSVALDO A. SOUSA FILHO
COREN-CE Nº 56145
Presidente Interino

GELSON L. ALBUQUERQUE
COREN-SC Nº 25336
Primeiro-Secretário

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