DECISÃO COFEN Nº 0021/2014

DEC COFEN Nº 0021-14 RECEBIMENTO DE DENÚNCIA E ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM DESFAVOR DA CONSELHEIRA FEDERAL DRA. MARCIA KREMPEL

28.01.2014

DECISÃO COFEN Nº 0021/2014

Dispõe sobre o recebimento de denúncia e a abertura
de processo administrativo disciplinar em desfavor
da Conselheira Federal, Dra. Marcia Cristina Krempel e
dá outras providências.

O Presidente Interino e a Segunda-Secretária Interina do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com especial fundamento no disposto no art. 8º, I, da Lei 5.905/73 c/c no preceptivo do art. 25, XIV, do Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem, e

CONSIDERANDO que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Enfermagem são autarquias federais, criados pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973 (arts.1º e 2º), competindo ao primeiro, nos termos do art. 8º, I, da referida Lei: “aprovar seu regimento interno e os dos Conselhos Regionais”;

CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Regimento Interno do Conselho Federal, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012: “compete ao Plenário do Cofen” (art, 23, caput) “julgar os processos administrativos disciplinares contra Conselheiros efetivos e suplentes do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, respeitando a legislação em vigor” (inc. IX);

CONSIDERANDO que, na 435ª Reunião Ordinária de Plenário (21/11/2013), nos termos do Código de Processo Administrativo Disciplinar, aprovado pela Resolução Cofen nº 155/1992, a Conselheira Federal, Dra. Marcia Cristina Krempel, foi devidamente cientificada para apresentar defesa prévia acerca do conteúdo versado na Nota Técnica Nº R003/2013 da Controladoria Geral do Cofen, que consubstancia de per si instrumento da denúncia de ofício, em que se verifica o registro de graves irregularidades na gestão administrativo-financeira do Conselho Federal de Enfermagem, levadas a cabo ao tempo em que a Conselheira Federal encontrava-se no pleno exercício das funções de presidente da autarquia federal (Cofen); da Nota Técnica Nº R003/2013, da análise das autorizações das Reuniões Ordinárias de Plenário para os processos de licitação e contratação no ano de 2012, tomando por base a análise individual dos Processos Administrativos (PAD´s), sem apreciação das atas das Reuniões Ordinárias de Plenário do período, em amostragem efetuada de forma randômica pela Controladoria Geral do Cofen,constatou-se que em 88,82% dos processos licitatórios por valor e 35,71% dos processos licitatórios por quantidade não foram encontradas as respectivas autorizações;

CONSIDERANDO que, por deliberação do Plenário do Conselho Federal de Enfermagem, na 437ª Reunião Ordinária de Plenário (16/01/2014), julgou-se, por maioria de votos, pela admissibilidade da denúncia, instrumentalizada pela Nota Técnica Nº R003/2013, oportunizada a ampla defesa, inclusive o direito à sustentação oral na sessão de julgamento, e o contraditório;

CONSIDERANDO que, diante dos fatos trazidos à Sessão Plenária da 437ª, eventual retorno ao cargo de presidente do Cofen da Dra. Marcia Cristina Krempel, nesta fase processual, influi na regular instrução processual do PAD Cofen nº 741/2013, em especial, diante da manifesta promoção de ataques aos membros do Plenário, antes mesmo do julgamento da admissibilidade da denúncia, caracterizando perseguição política, em tentativa de tornar os conselheiros suspeitos para julgarem os autos do PAD nº 741/2013, deliberou o colegiado superior, por maioria de votos, no sentido de mantê-la afastada, cautelarmente, do cargo de Presidente do Conselho Federal de Enfermagem, por 60 (sessenta) dias prorrogável por igual período, mantendo-se o cargo de Conselheira Federal;

CONSIDERANDO o artigo 45 da Lei nº 9.784/99 que positivou o poder geral de cautela de forma genérica na esfera administrativa, que autoriza a adoção de medidas cautelares pela Administração Pública;

CONSIDERANDO tudo mais contido no PAD Cofen nº 741/2013.

DECIDEM:

Art. 1º Receber a denúncia para os fins de instauração de PAD (Cofen nº 741/2013), na forma prescrita pelo Código de Processo Administrativo Disciplinar, aprovado pela Resolução Cofen nº 155/1992, em desfavor da Conselheira Federal do Cofen, Dra. Marcia Cristina Krempel, de acordo com a denúncia apresentada na 435ª Reunião Ordinária de Plenário, na sessão do dia 21/11/2013.

Art. 2º Manter o afastamento cautelar da Dra. Marcia Cristina Krempel do exercício do cargo de Presidente do Conselho Federal de Enfermagem, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, para evitar que a mesma venha a influir na apuração das irregularidades denunciadas, nos termos dispostos na Resolução Cofen nº 360/2009.

Art. 3º Esta decisão entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial.

Brasília, 22 de janeiro de 2014.

OSVALDO A. SOUSA FILHO
COREN-CE Nº 56145
Presidente Interino

SÍLVIA MARIA NERI PIEDADE
COREN-RO Nº 92597
Segunda-Secretária Interina

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