DECISÃO COFEN Nº 0157/2014

DEC COFEN Nº 0157-14 - ELEIÇÃO GESTÃO 2015-2017 - PROCESSO ELEITORAL DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - JULGAMENTO DOS RECURSOS PELO PLENÁRIO DO COFEN - NULIDADE DO PROCESSO ELEITORAL 2014 NO COREN-RJ

26.08.2014

DECISÃO COFEN Nº 0157/2014

ELEIÇÃO GESTÃO 2015/2017 – PROCESSO
ELEITORAL DO CONSELHO REGIONAL DE
ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO –
JULGAMENTO DOS RECURSOS PELO
PLENÁRIO DO COFEN – NULIDADE DO
PROCESSO ELEITORAL 2014 NO COREN-RJ.

O Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, por meio de seu Plenário, neste ato representado por seu Presidente e por sua Primeira-Secretária, no exercício de suas atribuições legais e regimentais:

CONSIDERANDO que compete ao Cofen homologar, suprir ou anular atos dos Conselhos Regionais, nos termos do art. 8º, inciso VIII, da Lei 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO o disposto no art. 23, inciso XV e XVIII, do Regimento Interno Cofen, aprovado pela Resolução nº. 421, de 15 de fevereiro de 2012,
atribuindo competência ao Plenário do Cofen de deliberar sobre normas para o processamento das eleições dos Conselhos Regionais de Enfermagem, acompanhar a sua realização e homologá-las;

CONSIDERANDO o disposto no art. 23 do Código eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução nº 355, de 17 de setembro de 2009, segundo o qual compete ao Cofen julgar os processos eleitorais dos Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 36, da Resolução Cofenº 355/2009, que determina à Comissão Eleitoral a elaboração de relatório conclusivo acerca dos requerimentos de inscrições de chapas visando o seu encaminhamento ao Plenário Regional para deliberação;

CONSIDERANDO as demais regras gerais contidas na Resolução Cofen nº 355/2009, que disciplina o processo eleitoral dos Conselhos de Enfermagem e estabelece requisitos objetivos para inscrição e registro de Chapas, condição de elegibilidade e causas de inelegibilidade de candidatos;

CONSIDERANDO o parecer do Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – GTAE nº 035/2014, assinado por conselheiros federais;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 450ª Reunião Ordinária, gestão 2012-2015, realizada em 20/08/2014 e tudo mais que consta nos autos do PAD Cofen nº 241/2014;

DECIDE:

Art. 1º Aprovar o Parecer GTAE n.º 035/2014, no ponto em que não conheceu do recurso interposto pelo representante da Chapa do Quadro I, Dr. Rozinézio Afonso Pereira, eis que intempestivo;

Art. 2º Aprovar o Parecer GTAE n.º 035/2014, no ponto em que conheceu da denúncia oferecida pela Técnica de Enfermagem, Sra. Rosane Delphino da Silva Santos, para, no mérito, julgá-la procedente em razão da comprovada irregularidade nas datas previstas no Edital Eleitoral nº 01;

Art. 3º Declarar nulo o Processo Eleitoral 2014 do Coren-RJ, desde o seu nascedouro, conforme recomenda o Parecer GTAE n.º 035/2014, em função dos vícios insanáveis identificados no procedimento de publicação do Edital Eleitoral nº 01, consequência da ampla divulgação, pelo Coren-RJ, de datas distintas para a publicação do Edital Eleitoral nº 01, causando dubiedade e cerceamento ao princípio democrático e isonômico, eleitorais, ferindo as normas e regras da Resolução Cofen nº 355/2009;

Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação oficial.

OSVALDO A. SOUSA FILHO
COREN-CE Nº 56145
Presidente

SÍLVIA MARIA NERI PIEDADE
COREN-RO Nº 92597
Primeira-Secretária Interina

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