DECISÃO COFEN Nº 0173/2014

DEC COFEN Nº 0173-14 ELEIÇÃO GESTÃO 2015-2017 - PROCESSO ELEITORAL 2014 DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS – JULGAMENTO DOS RECURSOS PELO PLENÁRIO DO COFEN

02.09.2014

DECISÃO COFEN Nº 0173/2014

ELEIÇÃO GESTÃO 2015/2017 – PROCESSO
ELEITORAL 2014 DO CONSELHO REGIONAL
DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS –
JULGAMENTO DOS RECURSOS PELO
PLENÁRIO DO COFEN

O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, por meio de seu Plenário, neste ato representado por seu Presidente e por sua Primeira-Secretária, no exercício de suas atribuições legais e regimentais:

CONSIDERANDO que compete ao Cofen homologar, suprir ou anular atos dos Conselhos Regionais, nos termos do art. 8º, inciso VIII, da Lei 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO o disposto no art. 23, inciso XV e XVIII, do Regimento Interno Cofen, aprovado pela Resolução nº. 421, de 15 de fevereiro de 2012,
atribuindo competência ao Plenário do Cofen de deliberar sobre normas para o processamento das eleições dos Conselhos Regionais de Enfermagem, acompanhar a sua realização e homologá-las;

CONSIDERANDO o disposto no art. 23 do Código eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução nº 355, de 17 de setembro de 2009, segundo o qual compete ao Cofen julgar os processos eleitorais dos Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 36, da Resolução Cofenº 355/2009, que determina à Comissão Eleitoral a elaboração de relatório conclusivo acerca dos requerimentos de inscrições de chapas visando o seu encaminhamento ao Plenário Regional para deliberação;

CONSIDERANDO as demais regras gerais contidas na Resolução Cofen nº 355/2009, que disciplina o processo eleitoral dos Conselhos de Enfermagem e estabelece requisitos objetivos para inscrição e registro de Chapas, condição de elegibilidade e causas de inelegibilidade de candidatos;

CONSIDERANDO que o Plenário do Conselho Federal de Enfermagem é o órgão deliberativo e soberano do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, representado pelos Conselheiros Federais;

CONSIDERANDO os recursos interpostos contra as decisões do Plenário do Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais no julgamento dos recursos em face do Relatório Final da Comissão Eleitoral do Coren-MG;

CONSIDERANDO o parecer do Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – GTAE nº 040/2014, assinado por conselheiros federais;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 451ª Reunião Ordinária, gestão 2012-2015, realizada em 28/08/2014 e tudo mais que consta nos autos do PAD Cofen nº 226/2014.

DECIDE:

Art. 1º Aprovar o Parecer GTAE nº 040/2014, acolhendo os fundamentos nele expendidos, no ponto em que favorável ao conhecimento do recurso interposto pela Chapa do Quadro II e III (Técnicos e Auxiliares de Enfermagem) representada por Valéria Aparecida dos Santos Rodrigues, Coren-MG 426.739-TE e Iranice dos Santos, Coren-MG nº 488.959-TE, em desfavor da decisão que indeferiu a inscrição e consequente registro da chapa representada, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para reformar a decisão do Plenário do Coren/MG, deferindo a inscrição e o registro da chapa recorrente.

Art. 2º Aprovar o Parecer GTAE nº 040/2014, acolhendo os fundamentos nele expendidos, no ponto em que favorável ao conhecimento do recurso interposto pela Chapa do Quadro I (Enfermeiros) representada por Lucemar Antonia Sacchetto Guimarães de Oliveira, Coren-MG 185.093-ENF e Aline de Azevedo Sampaio, Coren-MG 206.799-ENF, em desfavor da decisão que indeferiu o registro da chapa representada, para, no mérito, dar-lhe
parcial provimento, para reformar a decisão do Plenário do Coren/MG, deferindo o registro da chapa recorrente.

Art. 3º Aprovar o Parecer GTAE nº 040/2014, acolhendo os fundamentos nele expendidos, no ponto em que favorável ao conhecimento do recurso interposto pela Chapa do Quadro II e III (Técnicos e Auxiliares de Enfermagem) representada por José Antônio da Costa, Coren-MG 262.873-AE e Alessandra Mara Oliveira da Cruz, Coren-MG 434.188-TE, em desfavor da decisão que indeferiu o registro da chapa representada, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para reformar a decisão do Plenário do Coren/MG, deferindo o registro da chapa recorrente.

Art. 4º Aprovar o Parecer GTAE nº 040/2014, acolhendo os fundamentos nele expendidos, no ponto em que favorável ao conhecimento do recurso interposto pela Chapa do Quadro I (Enfermagem) representada por Marcos Rubio, Coren-MG 056.684-ENF e Márcia do Carmo Bizerra Caula, Coren-MG 172.750-ENF, em desfavor da decisão que indeferiu a inscrição e consequente registro da chapa representada, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para reformar a decisão do Plenário do Coren/MG, deferindo a inscrição e o registro da chapa recorrente.

Art. 5º Determinar ao Coren/MG a imediata publicação do Edital Eleitoral nº 03-A, tudo conforme estabelecido no art. 37 da Resolução Cofen nº 355/2009.

Art. 6º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Brasília, 29 de agosto de 2014.

OSVALDO A. SOUSA FILHO
COREN-CE Nº 56145
Presidente

SÍLVIA MARIA NERI PIEDADE
COREN-RO Nº 92597
Primeira-Secretária Interina

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