RESOLUÇÃO COFEN Nº 455/2014 – REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 751/2024

Altera o art. 12 da Resolução Cofen nº 425/2012, de 26 de abril de 2012, publicada no DOU de 03 de maio de 2012, Seção 1, página 116.

05.09.2014

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 751/2024.

 

Altera o art. 12 da Resolução Cofen nº 425/2012, de 26 de abril de 2012,
publicada no DOU de 03 de maio de 2012, Seção 1, página 116.

 

O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO o princípio da primazia dos direitos sociais, petrificados na ordem fundamental da Constituição Federal vigente;

CONSIDERANDO que “A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada” (art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direto Brasileiro);

CONSIDERANDO que a retroatividade não significa que o diploma normativo que o previu tenha tido vigência no passado. Mas que projetou efeitos, no presente, para um tempo anterior ao início de sua vigência, preposição lógica do mundo do dever-ser, que pode estabelecer consequências a fatos cuja existência não coincida com o seu período de vigência;

CONSIDERANDO que a redação originária do art.12, da Resolução Cofen nº 425/2012, disciplinou matéria de Direito do Trabalho, violando competência privativa da União conforme disciplina constante ao preceptivo do art. 22, I, da Constituição Federal.

CONSIDERANDO que todos os empregados do Conselho Federal de Enfermagem são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;

CONSIDERANDO que, o contrato de trabalho de todos os empregados do Conselho Federal de Enfermagem, inclusive os comissionados, possui cláusula expressa de regência pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;

CONSIDERANDO o inteiro teor do Parecer DPAC 007/2014/DPAC-MP, de que o art. 12, da Resolução Cofen nº 425/2012, na forma que originariamente redigido, viola diretamente direitos insculpidos na Constituição Federal e na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;

CONSIDERANDO que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho após o julgamento do Processo: RR-74000-08.2008.5.23.0007 alterou o seu entendimento e reconhece o direito do empregado comissionado celetista em receber suas verbas rescisórias quando da sua demissão sem justa causa;

CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Enfermagem, com arrimo no princípio da autotutela disposto no art. 53, da Lei nº 9.784/99 e na súmula nº 473 do STF, dispõe da prerrogativa institucional de rever, em sede administrativa, os seus atos e decisões, podendo, em consequência, invalidá-los, quer mediante revogação, quando presentes motivos de conveniência, oportunidade ou utilidade, quer mediante anulação, quando ocorrente situação de ilegalidade, ressalvada, sempre, em qualquer dessas hipóteses, a possibilidade de controle jurisdicional;

CONSIDERANDO o artigo 8º, inciso IV, da Lei 5.905/73;

CONSIDERANDO tudo o mais que consta no PAD Cofen nº 469/2009;

CONSIDERANDO deliberação do Plenário em sua 441ª Reunião Ordinária.

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o art. 12 da Resolução Cofen nº 425/2012, de 26 de abril de 2012, publicada no DOU de 03 de maio de 2012, Seção 1, página 116, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 12. Os ocupantes de empregos públicos em comissão, no ato de sua exoneração, farão jus ao recebimento de verbas indenizatórias de aviso prévio e multa sobre FGTS.” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 26 de abril de 2012.

Brasília, 7 de maio de 2014.

 

OSVALDO A. SOUSA FILHO
COREN-CE Nº 56145
Presidente

SÍLVIA MARIA NERI PIEDADE
COREN-RO Nº 92597
Primeira-Secretária Interina

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