DECISÃO COFEN Nº 0176/2014

DEC COFEN Nº 0176-14 - DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DA INTERVENÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE ENFREMAGEM DO PARANÁ

19.09.2014

DECISÃO COFEN Nº 0176/2014

Dispõe sobre a prorrogação da intervenção no Conselho Regional de Enfermagem do Paraná.

O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, por meio de seu Plenário, neste ato representado por seu Presidente e por sua Primeira-Secretária, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO que os Conselhos Regionais de Enfermagem ficam subordinados ao Conselho Federal de Enfermagem e que compete ao Conselho Federal baixar provimentos visando o bom funcionamento dos Conselhos Regionais, conforme preceituam o art. 3º e o art. 8º, inciso IV, respectivamente, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO que, nos termos do Regimento Interno do Cofen, art. 22, inciso XII, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, compete ao Conselho Federal acompanhar o funcionamento dos Conselhos Regionais, zelando pela manutenção, uniformidade de procedimentos e regularidade administrativa e financeira deles, adotando, quando necessário, as providências convenientes ao bem da sua eficiência, inclusive com a designação de Plenários provisórios;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 439ª Reunião Ordinária, formalizada por meio da Decisão Cofen nº 062/2014, decretando a
intervenção parcial no Conselho Regional de Enfermagem do Paraná e afastando os Conselheiros efetivos Montgomery Pastorello Benites e Aguinaldo Gonçalves da Cruz, respectivamente Presidente e Tesoureiro do Coren/PR durante o exercício de 2012, enquanto durarem os efeitos da intervenção;

CONSIDERANDO que a Decisão Cofen nº 062/2014 decretou a intervenção no Coren/PR pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por igual
período por meio de decisão fundamentada do Cofen;

CONSIDERANDO que, conforme se observa do Ofício 03/2014 da Junta Interventora do Cofen, com atuação no Conselho Regional de Enfermagem do Paraná, constituída e nomeada por meio da Decisão Cofen nº 062/2014, os motivos que deram ensejo à decretação da medida extrema não cessaram por completo, razão que motivou o pedido de prorrogação da intervenção até o final do ano civil em curso;

CONSIDERANDO que a Junta Interventora constatou que diversas aquisições e/ou prestações de serviços não eram licitados ou o eram com o prazo de contrato expirado e que atualmente cerca de 80% das contratações estão licitadas e os demais processos ainda não finalizados estão em andamento;

CONSIDERANDO que o antigo presidente afastado determinou a aquisição, com urgência, de um sistema informatizado para atender determinação do Cofen de rescisão de contrato com a empresa fornecedora, visto que o contrato fora aditivado por mais de dez vezes. Contudo, esse sistema não atende as necessidades do Coren e, para acolher uma das maiores reivindicações dos empregados do Coren, um novo processo licitatório para aquisição de um novo software está em andamento;

CONSIDERANDO que o Coren/PR não possui controle de patrimônio, nem responsável pelos bens da instituição e que foi contratada empresa especializada com a designação de um chefe para o setor, cujos trabalhos irão se iniciar no próximo mês;

CONSIDERANDO que a Junta Interventora está elaborando normas para regulamentar e uniformizar os procedimentos administrativos no âmbito do Coren/PR, porém seus trabalhos ainda não foram concluídos;

DECIDE:

Art. 1º Prorrogar, “ad referendum” do Plenário do Conselho Federal de Enfermagem, até 31 de dezembro de 2014, a intervenção parcial no Conselho Regional de Enfermagem do Paraná decretada pela Decisão Cofen nº 062/2014 e o afastamento dos Conselheiros Efetivos Montgomery Pastorello Benites – Coren/PR nº 42747-ENF e Aguinaldo Gonçalves da Cruz – Coren/PR nº 280086-AE.

Art. 2º Os efeitos desta Decisão não alcançam os demais integrantes da Diretoria e do Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Paraná.

Art. 3º Esta decisão passará a produzir seus efeitos assim que exaurido o prazo da intervenção parcial do Coren/PR determinada pela Decisão Cofen nº 062/2014.

Art. 4º Publique-se no Diário Oficial da União.

Brasília, 18 de setembro de 2014.

OSVALDO A. SOUSA FILHO
COREN-CE Nº 56145
Presidente

SÍLVIA MARIA NERI PIEDADE
COREN-RO Nº 92597
Primeira-Secretária Interina

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