PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 23/2014/CTLN/COFEN

Solicitação De Esclarecimento Sobre A Carga Horária Do Enfermeiro Do Trabalho, Gratificação Para Rt E Prescrição De Exames E Medicamentos Pelo Enfermeiro

22.08.2014

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 23/2014/CTLN/COFEN

 

Carga horária diária do Enfermeiro do Trabalho. Previsão legal para gratificação ao Enfermeiro RT. Prescrição de medicamentos e exames por profissional Enfermeiro.

 

I – RELATÓRIO

 

 

Trata-se de encaminhamento de documentos em epígrafe, de solicitação da Presidência desta Egrégia Autarquia, de análise e emissão de parecer por esta Câmara Técnica sobre encaminhamento da Secretaria do COFEN da consulta formulada pela Sra. Maria Lucia da Silva Santos, administradora hospitalar, em que solicita esclarecimento sobre: 1) a carga horária diária do Enfermeiro do Trabalho; 2) previsão legal para gratificação ao Enfermeiro RT; 3) Prescrição de medicamentos e exames por profissional Enfermeiro. Compõem os autos processuais os seguintes documentos: a) Email da requerente à Secretaria do COFEN (fls. 01); b) Despacho da Secretaria Geral do COFEN de ordem da Presidência (fl. 02); c) Despacho da Coordenadora das Câmaras Técnicas à CTLN (fl. 02v).

 

  1. É o relatório, no essencial. Passa-se à análise.

 

 

 

II – ANÁLISE CONCLUSIVA

 

 

  1. A carga horária do Enfermeiro do Trabalho, é matéria a ser discutida com o Sindicato da categoria, no entanto, a título de esclarecimentos informamos que o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) é descrita pela Norma Regulamentadora (NR) nº 04, aprovada pela Portaria 3214/78, do Ministério do Trabalho. Tal norma foi alterada pela Portaria nº 33/83, do Ministério do Trabalho, e em seu item 4.9, e tem a seguinte redação em relação a carga horária dos profissionais que integram o SESMT:

 

O engenheiro de segurança do trabalho, o médico do trabalho e o enfermeiro do trabalho deverão dedicar, no mínimo, 3 (três) horas (tempo parcial) ou 6 (seis) horas (tempo integral) por dia para as atividades dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, de acordo com o estabelecido no Quadro II, anexo, respeitada a legislação pertinente em vigor.

 

 

  1. O Quadro II de que trata a NR 4, dispõe sobre o dimensionamento de pessoal do SESMT, de acordo com o grau de risco da empresa, portanto a definição de tempo parcial ou integral a ser cumprido pelo Enfermeiro do Trabalho deverá obedecer ao dimensionamento proposto nesse quadro, há que se esclarecer que este critério somente deverá ser observado quando o ambulatório for exclusivamente para SESMT. Havendo qualquer tipo de assistência, o ambulatório passa a ser misto devendo portanto cumprir o que determina a Lei do Exercício Profissional nº 7.498/86, com Enfermeiro durante todo o período de funcionamento.

 

  1. A fiscalização da carga horária prevista no Quadro II da NR 4 para cada profissional do SESMT, compete a Delegacia Regional do Trabalho e não está vinculada ao Sistema COFEN/Conselhos Regionais.
  2. Em relação ao pagamento de gratificação ao profissional Enfermeiro que responde como responsável técnico (RT), junto ao COREN, deverá ser observado o acordo coletivo dos Sindicatos da categoria de cada Estado da Federação para definir sobre a necessidade ou não de pagamento da referida gratificação.
  3. Sobre a prescrição de medicamentos e solicitação de exames por Enfermeiro, a Lei 7498/86 que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, em seu art. 11 diz o seguinte:

Art. 11 – O Enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem, cabendo-lhe:

I – privativamente:

[…]

  1. i) consulta de enfermagem;
  2. j) prescrição da assistência de enfermagem;

[…]

II – como integrante da equipe de saúde:

[…]

  1. c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;.

[…]

 

  1. O Decreto 94406/87, que regulamenta a Lei 7498/86, discorre sobre a temática em seu art. 8º:

Art. 8º – Ao Enfermeiro incumbe:

I – privativamente:

[…]

  1. e) consulta de enfermagem;
  2. f) prescrição da assistência de enfermagem;

[…]

II – como integrante da equipe de saúde:

[…]

  1. c) prescrição de medicamentos previamente estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;

[…]

 

 

  1. Sobre a solicitação de exames pelo Enfermeiro, a Resolução COFEN 195/97 dispõe sobre a temática com o seguinte texto:

 

[…]

Considerando que para a prescrição de medicamentos em programa de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde, o Enfermeiro necessita solicitar exame de rotina e complementares para uma efetiva assistência ao paciente sem risco para o mesmo;

Considerando os programas do Ministério da Saúde:

[…]

Considerando que a não solicitação de exames de rotina e complementares quando necessários para a prescrição de medicamentos é agir de forma omissa, negligente e imprudente, colocando em risco seu cliente (paciente);

[…]

RESOLVE:

Art. 1º – O Enfermeiro pode solicitar exames de rotina e complementares quando no exercício de suas atividades profissionais.

 

 

  1. Pelo acima exposto, esta CTLN entende que, à luz da legislação vigente, o seguinte: 1) A carga horária do Enfermeiro do Trabalho possui legislação específica, que determina o cumprimento parcial (3h/dia) ou integral (6h/dia), considerando o dimensionamento do pessoal do SESMT previsto no quadro II da NR 4. Sua fiscalização está vinculada as Delegacias Regionais do Trabalho (DRT’s); 2) O pagamento de gratificação adicional ao Enfermeiro RT é questão trabalhista e deverá ser checado junto aos Sindicatos da categoria em cada Estado da Federação, qual é o acordo coletivo vigente sobre a temática; e 3) A prescrição de medicamentos e solicitação de exames por Enfermeiro graduado, possui previsão legal, desde que previamente estabelecidos em portarias, protocolos ou rotinas da instituição de saúde.

 

 

É o parecer, salvo melhor juízo.

 

Brasília, 22 de agosto de 2014.

 

 

Parecer elaborado por Cleide Mazuela Canavezi, Coren-SP nº 12.721, Natalia de Jesus Alves, Coren-PI nº 38.259, Rachel Cristine Diniz da Silva, Coren-ES nº 109251, 114ª Reunião Ordinária da CTLN.

 

 

CLEIDE MAZUELA CANAVEZI

Coren-SP nº 12.721

Coordenadora da CTLN

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