RESOLUÇÃO COFEN Nº 469/2014

Estabelece documentos que devem ser enviados quando da aprovação de regulamentação especifica nos Conselhos de Enfermagem.

21.01.2015

Estabelece documentos que devem ser enviados quando da aprovação de regulamentação especifica nos Conselhos de Enfermagem.

 

O Conselho Federeal de Enfermagem – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julhode 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO a necessidade de padronização e dinamização dos procedimentos para aprovação de normativos que aumentem despesas nos Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO a determinação do Plenário do COFEN onde definiu que processos que tenham impacto no orçamento dos regionais devem ter posicionamento da Controladoria-Geral, conforme Resolução Cofen 373/2011;

Resolve:

Art.1º – O Conselho Federal de Enfermagem irá efetuar análise sobre o impacto orçamentário e financeiro em atos normativos enviados para homologação pelos Conselhos Regionais.

Art. 2º – Para que os processos possam ser analisados pela Controladoria-Geral do Cofen sob a ótica de uma gestão pública responsável, os atos normativos que tenham impacto no orçamento deverão conter no mínimo:

I – Balanço Orçamentário dos exercícios atual e anterior;

II – Balanço Financeiro dos exercícios atual e anterior;

III – Balanço Patrimonial dos exercícios atual e anterior;

IV – Balancetes de verificação analíticos dos exercícios atual e anterior;

V – Demonstrativo da Receita Prevista e Arrecadada dos exercícios atual e anterior;

VI – Demonstrativo da Despesa Prevista e Executada dos exercícios atual e anterior;

VII – Informação das dotações orçamentárias que envolvem o aumento dos gastos para o exercício e 02 anos anteriores;

VIII – Os dois últimos atos normativos referente ao processo em questão;

IX – Mensagem expositiva da atual situação financeira do regional, abordando, ainda, o recebimento do FUNAD nos três últimos exercícios financeiros; recebimento do FUNAD nos três últimos exercícios financeiros;

Art. 3º – Os casos omissos deverão ser encaminhados a Controladoria-Geral do Conselho Federal de enfermagem que, após parecer técnico sobre a matéria, deverá encaminhar ao Plenário para deliberação.

Art. 4º – A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a composição de integrantes dispostas no artigo 18 da Resolução COFEN 373/2011 e alterações.

Brasília, 17 de dezembro de 2014.

 

IRENE C. A. FERREIRA
COREN-SE Nº 71719
Presidente

 

GELSON L. DE ALBUQUERQUE
COREN-SC Nº 25336
Primeiro-Secretário

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