PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 24/2014/CTLN/COFEN

PARECER Nº 24-2014-CTLN - CONTESTAÇÃO PARECER DO COREN-MT PELO CONSELHO REGIONAL DE NUTRIÇÃO

21.01.2015

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 24/2014/CTLN/COFEN

 

 

LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL. CHECAGEM DE DIETA.

 

 

INTERESSADO: PRESIDÊNCIA DO COFEN

REFERÊNCIAS: PAD/COFEN Nº 385/2014

 

 

O parecer aponta que, no que tange a checagem da dieta pela equipe de enfermagem, o Nutricionista poderá ser o responsável pela Auditoria, não sendo, portanto, atividade privativa do Enfermeiro.

 

 

 

I – RELATÓRIO

 

 

Trata-se de encaminhamento de documentos em epígrafe, de solicitação da Presidência desta Egrégia Autarquia, de análise e emissão de parecer por esta Câmara Técnica sobre encaminhamento da Secretaria do COFEN da consulta formulada pela Dra. Flaviana Pinheiro, Enfermeira Fiscal do COREN-MT, em que tem um parecer do COREN-MT, questionado pelo CRN1, através do parecer 0001/2014, quando se trata de questões de auditoria na checagem de dietas administradas pela enfermagem. O documento solicita parecer que defina sobre ser privativa do enfermeiro a auditoria de todas as checagens de enfermagem. Compõem os autos processuais os seguintes documentos: a) Parecer CRN1 0001/2014 (fls. 01 à 05); b) Parecer Técnico COREN-MT/GEVEP nº 05/2013 (fls. 06 e 07); c) Email da Dra. Flaviana ao Sr. Neyson Freire – Assessor Parlamentar do COFEN (fl. 08); d) Despacho da Presidência à CTLN para que se manifeste (fl. 08v).

 

2. É o relatório, no essencial. Passa-se à análise.

 

II – ANÁLISE CONCLUSIVA

 

3. A profissão de Enfermagem é regulamentada pela Lei 7498/86, que em seu arcabouço define quem são os profissionais de enfermagem, como consta no parágrafo único:

A Enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação.

 

Ainda na Lei, observa-se no art. 11, que o Enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem, cabendo-lhe privativamente:

[…]

h) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de Enfermagem; (grifos nosso)

[…]

 

4. O Decreto 94406/87, que regulamenta da Lei 7498/86, apresenta reforço ao texto da Lei, quando em seu art. 8º, diz que ao Enfermeiro incumbe:

I – privativamente:

[…]

d) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de Enfermagem; (grifos nosso)

[…]

 

5. A Resolução COFEN 266/2001, aprova as atividades de Enfermeiro Auditor, fazendo as seguintes definições:

I – É de competência privativa do Enfermeiro Auditor no exercício de suas atividades:

– Organizar, dirigir, planejar, coordenar e avaliar, prestar consultoria, auditor e emissão de parecer sobre os serviços de Auditoria de Enfermagem;

II – Quanto integrante da equipe de Auditoria em Saúde:

[…]

h) Atuar em todas as atividades de competência do Enfermeiro e Enfermeiro Auditor, de conformidade com o previsto nas Leis do Exercício da Enfermagem e Legislação pertinente;

[…]

III – Considerando a interface do serviço de Enfermagem com os diversos serviços, fica livre a conferência da qualidade dos mesmos no sentido de coibir o prejuízo relativo á assistência de Enfermagem, devendo o Enfermeiro Auditor registrar em relatório tal fato e sinalizar aos seus pares auditores, pertinentes à área específica, descaracterizando sua omissão.

[…]

VI – Sob o Prisma Ético

[…]

c) O Enfermeiro Auditor, quando integrante de equipe multiprofissional, deve preservar sua autonomia, liberdade de trabalho, o sigilo profissional, bem como respeitar a autonomia, liberdade de trabalho dos membros da equipe, respeitando a privacidade, o sigilo profissional, salvo os casos previstos em lei que objetive a garantira do bem estar do ser humano e a preservação da vida; (grifos nosso)

[…]

 

6. A Lei 8234/91 que regulamenta o exercício da profissão de nutrição, considera em seu art. 3º, que são atividades privativas dos nutricionistas:

[…]

VI – auditoria, consultoria e assessoria em nutrição e dietética;

[…]

7. A Resolução CFN nº 380/2005, que define as áreas de atuação do nutricionista e suas atribuições, estabelece parâmetros numéricos de referência, por área de atuação, e dá outras providências, em seu item 1.2.5., diz que o nutricionista deve:

– Prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria na área;

 

Ainda na mesma Resolução, cabe ressaltar o item 4.2.1., em que o nutricionista deve:

– Interagir com a equipe multiprofissional, quando pertinente, definindo os procedimentos complementares na assistência ao cliente/paciente;

 

8. Por todo o exposto acima, esta CTLN entende que, à luz da legislação vigente, a Auditoria da Checagem da administração de dieta ao paciente não é privativa do Enfermeiro, e sim compartilhada, podendo ser executada por outros membros da equipe multidisciplinar de auditoria. Cabe ressaltar que os demais itens da checagem de enfermagem, que tratam exclusivamente de matéria de enfermagem, são privativas do Enfermeiro, conforme descrito na legislação citada neste parecer.

 

É o parecer, salvo melhor juízo.

 

Brasília, 22 de agosto de 2014.

 

Parecer elaborado por Cleide Mazuela Canavezi, Coren-SP nº 12.721, Natalia de Jesus Alves, Coren-PI nº 38.259, Rachel Cristine Diniz da Silva, Coren-ES nº 109251, 114ª Reunião Ordinária da CTLN.

 

 

 

CLEIDE MAZUELA CANAVEZI

Coren-SP nº 12.721

Coordenadora da CTLN

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