PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 25/2014/CTLN/COFEN

PARECER Nº 25-2014-CTLN - RESPOSTA AO QUESTIONAMENTO SOBRE A RESOLUÇÃO 376-2011

21.01.2015

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 25/2014/CTLN/COFEN

 

RESOLUÇÃO 376/2011. LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL. TRANSPORTE DE PACIENTE.

 

INTERESSADO: PRESIDÊNCIA DO COFEN

REFERÊNCIAS: PAD/COFEN Nº 409/2014

 

 

O parecer aponta que a criação de um setor de transporte no hospital, em que haja profissionais atuando tão somente com esta finalidade, é lícita e não ofende a Resolução 376/2011, uma vez que a contratação estará definida para esta atuação e não como profissional de enfermagem.

 

 

 

 

I – RELATÓRIO

 

 

Trata-se de encaminhamento de documentos em epígrafe, de solicitação do DEFIS – COREN/DF, de análise e emissão de parecer por esta Câmara Técnica sobre a participação da equipe de enfermagem no processo de transporte de pacientes em ambiente interno aos serviços de saúde, questionando assim a Resolução COFEN 376/2011.Compõem os autos processuais os seguintes documentos: a) Ofício 662/2014 – DEFIS – COREN/DF (fls. 01e 02); b) Despacho da Coordenadora da CTLN para abertura de PAD (fl. 02v).

 

2. É o relatório, no essencial. Passa-se à análise.

 

 

II – ANÁLISE CONCLUSIVA

 

 

3. A Resolução COFEN 376/2011 dispõe sobre a participação da equipe de Enfermagem no processo de transporte de pacientes em ambiente interno aos serviços de saúde, em seu art. 3º, diz o seguinte:

Art. 3º Não compete aos profissionais de Enfermagem a condução do meio (maca ou cadeira de rodas) em que o paciente está sendo transportado.

Parágrafo Único. As providências relacionadas a pessoal de apoio (maqueiro) responsável pela atividade a que se refere o caput deste artigo não são de responsabilidade da Enfermagem.

 

4. O questionamento do Departamento de Fiscalização do COREN/DF, diz respeito a recusa que vem ocorrendo por parte dos profissionais de enfermagem em realizar o transporte interno de pacientes dentro das instituições hospitalares, o que vem acarretando transtorno aos serviços. Logo, a necessidade da contratação de maqueiros se torna condição indispensável para o cumprimento da Resolução. Diante dessa questão, há a sugestão de algumas instituições hospitalares que se manifestam a favor da criação de uma unidade de transporte interno de pacientes, composta por técnicos de enfermagem contratados apenas para tal função.

 

5. Cumpre-nos esclarecer, que a Resolução COFEN 376/2011, diz que não compete aos profissionais de enfermagem o transporte interno dos pacientes, mas sim, a assistência de enfermagem durante o mesmo, também não aponta quem deve realizar a referida tarefa.

 

8. Por todo o exposto acima, esta CTLN entende que, à luz da legislação vigente, não há impedimento legal para a contratação de técnicos ou auxiliares de enfermagem para a execução da função de maqueiro, assim como qualquer outro profissional. Cabe tão somente esclarecer, que os técnicos ou auxiliares de enfermagem contratados para a função de maqueiro não poderão, simultaneamente, estarem responsáveis pela assistência durante o trajeto. Deve ficar claro no contrato de trabalho destes profissionais as atribuições específicas que lhe foram conferidas na função que ensejou tal contratação.

 

É o parecer, salvo melhor juízo.

 

Brasília, 22 de agosto de 2014.

 

Parecer elaborado por Cleide Mazuela Canavezi, Coren-SP nº 12.721, Natalia de Jesus Alves, Coren-PI nº 38.259, Rachel Cristine Diniz da Silva, Coren-ES nº 109251, 114ª Reunião Ordinária da CTLN.

 

CLEIDE MAZUELA CANAVEZI

Coren-SP nº 12.721

Coordenadora da CTL

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