PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 32/2014/CTLN/COFEN

PARECER Nº 32-2014-CTLN - SOLICITAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO-RS - OBRIGATORIEDADE PRESENÇA DE ENFERMEIRO SAMU

21.01.2015

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 32/2014/CTLN/COFEN

 

MINISTÉRIO PÚBLICO/RS. SAMU. OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DE ENFERMEIRO. 

 

INTERESSADO: PRESIDÊNCIA DO COFEN

REFERÊNCIAS: PAD/COFEN Nº 543/2014

 

 

 

LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL. SOLICITAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO/RS, PARA QUE O COFEN SE MANIFESTE SOBRE A PORTARIA MS/SAS 356/2013, NO QUE TANGE À OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DE UM ENFERMEIRO NAS UNIDADES DE SUPORTE BÁSICO TERRESTRE DO SAMU, DIANTE DO ESTABELECIDO NO ART. 15 DA LEI 7498/1986. O parecer aponta que a Portaria MS/SAS 356/2013, corrobora com o art. 15 da Lei 7498/1986, uma vez que as atividades de auxiliares e técnicos de enfermagem, só podem ser realizadas sob orientação e supervisão do Enfermeiro.

 

 

 

 

I – RELATÓRIO

 

 

Trata-se de encaminhamento de documentos em epígrafe, de solicitação da Presidência do COFEN, de análise e emissão de parecer por esta Câmara Técnica sobre questionamento, realizado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, Promotoria de Justiça Especializada de Caxias do Sul, através do Of. 3841/2014/PJEsp.CXS/PI.00748.00018/2014. DI. 00748.08094/2014, sobre a Portaria MS/SAS nº 356/2013 do Ministério da Saúde no que tange a obrigatoriedade da presença de um enfermeiro nas Unidades de Suporte Básico Terrestre do SAMU, diante do estabelecido no artigo 15 da Lei 7498/1986. Compõem os autos processuais os seguintes documentos: a) Ofício nº 3841/2014/PJEsp.CXS/PI.00748.00018/2014 (fl. 01); b) Despacho da Presidência para CTLN e CTFISpara emissão de parecer (fl. 02).

 

 

2. É o relatório, no essencial. Passa-se à análise.

 

 

 

II – ANÁLISE CONCLUSIVA

 

3. O exercício profissional da Enfermagem no Brasil é regido pela Lei nº Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986 e pelo Decreto nº 94.406 de 08 de junho de 1987, que a regulamenta e dá outras providências. Sendo assim, tais dispositivos legais se encarregaram de arrolar quem são os membros da equipe de Enfermagem (Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteira), quais os requisitos legais para obtenção dos títulos, suas atribuições entre outras providências.

4. O artigo 12 e 13 da Lei 7498/86, especificam as atividades inerentes aos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem, e o artigo 15, diz que as atividades destes profissionais, só poderão ser desenvolvidas sob orientação e supervisão do enfermeiro, conforme descrição literal dos referidos artigos abaixo:

Art. 12. O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de enfermagem, cabendo-lhe especialmente:

a) participar da programação da assistência de enfermagem;

b) executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto no parágrafo único do art. 11 desta lei;

c) participar da orientação e supervisão do trabalho de enfermagem em grau auxiliar;

d) participar da equipe de saúde.(grifo nosso)

 

Art. 13. O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe especialmente:

a) observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas;

b) executar ações de tratamento simples;

c) prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente;

d) participar da equipe de saúde.(grifo nosso)

 

Art. 14. (VETADO)

 

Art. 15. As atividades referidas nos arts. 12 e 13 desta lei, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro.(grifo nosso)

 

5. Ainda em relação à regulamentação de que trata o presente parecer, em 2011 o COFEN publicou a Resolução 375, que “dispõe sobre a presença do Enfermeiro no Atendimento Pré-Hospitalar e Inter-Hospitalar, em situações de risco conhecido ou desconhecido”, de forma a tornar ainda mais clara a necessidade da presença do Enfermeiro em qualquer tipo de ambulância que esteja designada para o atendimento pré-hospitalar, como descrito a seguir:

Art 1º A assistência de Enfermagem em qualquer tipo de unidade móvel (terrestre, aérea ou marítima) destinada ao Atendimento Pré-Hospitalar e Inter-Hospitalar, em situações de risco conhecido ou desconhecido, somente deve ser desenvolvida na presença do Enfermeiro. (grifo nosso)

§ 1º A assistência de enfermagem em qualquer serviço Pré-Hospitalar, prestado por Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, somente poderá ser realizada sob a supervisão direta do Enfermeiro. (grifo nosso)

6. A Portaria MS/SAS nº 356/2013, do Ministério da Saúde, em seu Anexo II – Tabela de Serviço/Classificação, que define os tipos de transporte e suas respectivas equipes, quando trata da Ambulância de Suporte Básico de Vida Terrestre (USB), considera como tripulantes o Auxiliar ou Técnico de Enfermagem, o Enfermeiro e o Condutor de Veículo de Emergência e para a Ambulância de Suporte Avançado de Vida Terrestre (USA), a tripulação é constituída de Enfermeiro, Condutor de Veículo de Emergência e Médico Clínico.

7. Considerando todo o exposto acima, entendemos não haver conflitos na legislação atualmente vigente, no que tange a obrigatoriedade da presença de um enfermeiro nas Unidades de Suporte Básico de Vida Terrestre, tendo em vista que tanto na Lei 7498/1986 como na Resolução COFEN 375/2011 as atividades do pessoal de enfermagem de nível médio (Auxiliares e Técnicos de Enfermagem), só podem ser exercidas sob supervisão e orientação do enfermeiro e a Portaria MS/SAS nº 356/2013, prevê a presença deste profissional na equipe das Unidades de Suporte Básico de Vida Terrestre.

É o parecer, salvo melhor juízo.

 

Brasília, 11 de setembro de 2014.

 

Parecer elaborado Natalia de Jesus Alves, Coren-PI nº 38.259, Rachel Cristine Diniz da Silva, Coren-ES nº 109251 e Manoel Carlos Neri da Silva, Coren-RO nº 63.652, na 115ª Reunião Ordinária da CTLN.

 

CLEIDE MAZUELA CANAVEZI

Coren-SP nº 12.721

Coordenadora da CTLN

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