DECISÃO COFEN Nº 105/2015

DECISÃO 105/2015 - Dispõe sobre a instituição de Junta Governativa do Conselho Federal de Enfermagem no Conselho Regional de Enfermagem do Tocantins, e dá outras providências.

22.07.2015

DECISÃO COFEN Nº 105/2015

Dispõe sobre a instituição de Junta Governativa
do Conselho Federal de Enfermagem no
Conselho Regional de Enfermagem do Tocantins,
e dá outras providências.

O Plenário do Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905/73 e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012; e,

CONSIDERANDO que, compete ao Conselho Federal de Enfermagem instalar os Conselhos Regionais, baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de suas ações e procedimentos, resguardando o seu bom funcionamento, nos termos do art. 8º, incisos II e IV, da Lei 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO que os Conselhos Regionais ficam subordinados ao Conselho Federal, conforme o disposto no art. 3º da Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO que, entre as competências legalmente atribuídas ao Cofen, conferiu-lhe a Lei nº 5.905/73 o poder-dever de direção superior cabendo-lhe homologar, suprir ou anular atos dos Conselhos Regionais (art. 8º, VIII);

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal baixar provimentos visando ao bom funcionamento dos Conselhos Regionais de Enfermagem, conforme preceitua o art. 8º, inciso IV, da Lei 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO que a responsabilidade pela gestão administrativa e financeira dos Conselhos cabe aos respectivos Diretores, conforme determina o art. 20 da Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO que nos termos do regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, em seu art. 22, inciso XII, compete ao Conselho Federal acompanhar o funcionamento dos Conselhos Regionais de Enfermagem, zelando pela sua manutenção, uniformidade de procedimentos, regularidade administrativa e financeira, adotando, quando necessário, providências convenientes a bem da sua eficiência, inclusive com a designação de Plenários provisórios;

DECISÃO COFEN Nº 0105/2015

CONSIDERANDO que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, da CF/88);

CONSIDERANDO a Decisão COFEN n. 067/2015 que aprovou o Relatório da Comissão de Inspeção no Coren-TO, adotando providências necessárias, inclusive de monitoramento dos atos do referido Conselho Regional pelo Cofen.

CONSIDERANDO que, a MM. Juíza Federal da 1ª Vara Federal do Tocantins, nos autos da Ação Civil Publica nº 0013088-53.2014.4.01.4300, ajuizada pelo Ministério Público Federal, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de determinar a anulação da eleição realizada pelo Conselho Regional de Enfermagem do Tocantins COREN/TO, em 13 de setembro de 2014, para escolha dos membros do Quadro I, II e II, com a consequente perda do mandato dos candidatos empossados (letra b da parte dispositiva da decisão);

CONSIDERANDO que, conforme se extrai da decisão judicial em questão, o Conselho Regional de Enfermagem do Tocantins encontra-se acéfalo, uma vez que foi declarada a perda do mandato dos candidatos empossados;

CONSIDERANDO que, a Administração Pública, em sua acepção operacional, compreende o desempenho perene e sistemático, vinculado à lei e a técnica, dos serviços próprios de Estado ou por ele assumidos em benefício da coletividade;

CONSIDERANDO que, ao Plenário do Conselho Federal de Enfermagem compete indicar o plenário e a diretoria provisória para os Conselhos Regionais de Enfermagem, no caso de não conclusão de processo eleitoral no prazo definido no Código Eleitoral, ou nos casos de decretação de intervenção (art. 23, XIX, do Regimento Interno do Cofen), aplicado ao caso concreto, por analogia;

CONSIDERANDO que, ao Conselho Federal de Enfermagem é atribuída a responsabilidade de defender os interesses dos Conselhos de Enfermagem, da sociedade e dos usuários dos serviços de enfermagem, conforme expressa dicção do art. 22, XX, do Regimento Interno do Cofen;

CONSIDERANDO, por fim, tudo o mais que consta dos autos do Processo Administrativo Cofen nº 456/2015;

DECISÃO COFEN Nº 0105/2015

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 467ª Reunião Ordinária;

DECIDE:

Art. 1º Instituir Junta Governativa no Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Tocantins (Coren-TO), conferindo-lhe amplos poderes para sua administração, respeitando os princípios e regras constitucionais e legais aplicáveis à que se submetem os Conselhos de Fiscalização de profissões definidas em lei, como bem assim as Resoluções e regramentos internos do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

Parágrafo único. Integrará a Junta Governativa de que trata o caput deste artigo, os seguintes profissionais de enfermagem:

I Presidente: Enfermeiro Antônio Marcos Freire Gomes, inscrito no Coren/PA sob o nº 56.302;

II Secretária: Enfermeira Karina da Costa Ramos, inscrita no Coren/TO sob o nº 115.228;

III Tesoureiro: Enfermeiro Jaime dos Santos Reis, inscrito no Coren/PA sob o nº 388.105;

IV Membro: a Técnica de Enfermagem Deusirene Alves Brito, inscrita no Coren/TO nº 81.724;

V Membro: a Técnica Joicy Princesa de Portugal, inscrita no Coren/TO sob o nº 415.378.

Art. 2º Esta Decisão terá vigência e eficácia até o momento da posse e consequente assunção dos eleitos para o mandato que se estenderá até 31 de dezembro de 2017.

Parágrafo único. À Junta Governativa, caberá a realização das eleições para os fins de composição do Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Tocantins, nos termos do Código Eleitoral dos Conselhos de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 355/2009.

Art.3º Esta Decisão entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

MARIA R. F. B. SAMPAIO
COREN-PI Nº 19084
Primeira-Secretária

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