RESOLUÇÃO COFEN Nº 482/2015 – ALTERADA PELAS RESOLUÇÕES COFEN Nº 601/2019, Nº 676/2021 e Nº 699/2022

RESOLUÇÃO COFEN Nº 482/2015 - Institui e regulamenta, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, a concessão do Prêmio Anna Nery a personalidades que tenham contribuído de forma relevante para o desenvolvimento da Enfermagem brasileira.

22.07.2015

ALTERADA PELAS RESOLUÇÕES COFEN Nº 601/2019, Nº 676/2021 e Nº 699/2022

 

Institui e regulamenta, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, a concessão do Prêmio Anna Nery a personalidades que tenham contribuído de forma relevante para o desenvolvimento da Enfermagem brasileira.

 

O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, art. 8º, inciso IV e VII, c/c seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012 e,

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 74/1982, que dispõe sobre a criação e concessão de honrarias na área de Enfermagem;

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar o Prêmio Anna Nery que tem sido outorgado desde o ano de 2012, anualmente, por ocasião dos Congressos Brasileiros dos Conselhos de Enfermagem – CBCENF, à personalidades que contribuíram de forma relevante para o desenvolvimento da Enfermagem brasileira;

CONSIDERANDO tudo quanto consta dos autos do Processo Administrativo Cofen nº 685/2014;

CONSIDERANDO, finalmente, a deliberação do Plenário do Cofen em sua 467ª Reunião Ordinária de Plenário, realizada em 17 de julho de 2015.

RESOLVE:

Art. 1º – Instituir o Prêmio Anna Nery a ser outorgado a personalidades que tenham prestados relevantes serviços à Enfermagem, e contribuído de forma significativa para seu reconhecimento e o aprimoramento da Enfermagem no Brasil;

Art. 2º – O Prêmio Anna Nery, instituído neste Ato, constará de uma Medalha e um Diploma, e será concedido pelo Cofen através de Decisão, por proposição de Conselheiros Federais ou do Plenário de Conselhos Regionais de Enfermagem-Coren, obedecendo aos critérios estabelecidos no Regulamento do Prêmio Anna Nery, anexo indissociável desta Resolução.

§1º – A insígnia constituída neste Ato será uma medalha esférica, cunhada em metal dourado, com 5 (cinco) centímetros de diâmetro, e 3 (três) milímetros de espessura, tendo no seu anverso cunhado o Brasão do Conselho Federal de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 11/1975; e no seu reverso a 0,5 (cinco) milímetros da borda o nome CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM-COFEN, no centro a inscrição “Prêmio Anna Nery”, e abaixo desta a inscrição, “Instituída pela Resolução Cofen nº 482/2015”; em conformidade com o modelo anexo ao Regulamento do Prêmio Anna Nery.

§2º – O Diploma, constituído neste Ato, será assinado pelo Presidente e Primeiro Secretário do Cofen e nele constará: o nome do Prêmio Anna Ney e de cada lado a sua representação, sendo do lado esquerdo o anverso e do lado direito o reverso; o número da Resolução que o instituiu, o nome, a filiação, a categoria profissional, o número de inscrição no Coren do agraciado; bem como o número e a data da Decisão que aprovou a proposição da homenagem, a data da entrega em conformidade com o modelo anexo do Regulamento do Prêmio Anna Nery.

§3º – O Prêmio Anna Nery, instituído neste Ato, será outorgado apenas uma vez a cada personalidade viva, ou como homenagem póstuma.

Art. 3º – A Solenidade de entrega da honraria será anual, por ocasião do Congresso Brasileiro dos Conselhos de Enfermagem, e será definida previamente por Decisão que aprovar a lista de homenageados.

Art. 4º – Revogam-se todas as disposições em contrário.

Art. 5º – Esta Resolução entra em vigo na data de sua publicação.

Brasília, 20 de julho de 2015.

 

IRENE DO C. A. FERREIRA
COREN-SE Nº 71719
Presidente em exercício

 

MARIA R. F. B. SAMPAIO
COREN-PI Nº 19084
Primeira-Secretária

 

REGULAMENTO PARA CONCESSÃO DO PRÊMIO ANNA NERY
(ANEXO RESOLUÇÃO COFEN N.º 482/2015)

 

Art. 1º – O Prêmio Anna Nery é honraria concedida pelo Conselho Federal de Enfermagem – COFEN e será outorgado conforme o disposto na Resolução 482/2015 e neste Regulamento.

Art. 2º – A insígnia e respectivo diploma terão sua concessão destinada a personalidades aprovadas pelo Plenário do Conselho Federal de Enfermagem, designada por ato decisório do Presidente e do Primeiro Secretário.

Art. 3º – A personalidade a que se refere a Resolução 482/2015 e este Regulamento será profissional da Enfermagem que tenha se distinguido pelo exercício profissional exemplar e/ou contribuído para o desenvolvimento da Enfermagem na esfera nacional ou de sua região, no âmbito da assistência, da administração, do ensino, da pesquisa ou da organização civil da categoria profissional, como forma de expressar o reconhecimento da profissão pelos bons serviços prestados.

Parágrafo único. A personalidade indicada, referida no “caput” deste artigo, não poderá recair sobre Conselheiros Regionais ou Federais no exercício do mandato. (Incluído pela Resolução Cofen nº 601/2019)

Parágrafo único. A personalidade indicada, referida no “caput” deste artigo, não poderá recair sobre Conselheiros Regionais ou Federais enquanto estiverem nas suas funções pelo respectivo Plenário do Conselho. (Redação dada pela Resolução Cofen nº 676/2021).

Art. 4º – A proposição da personalidade a ser agraciada será definida por:

a. Indicação de Conselheiro Federal aprovada pela maioria dos seus membros efetivos com base nos critérios elencados neste regulamento, ficando estabelecido o número máximo de 5 (cinco) homenageados indicados pelo COFEN. (Alterado pela Resolução Cofen nº 699/2022).

a) Indicação de Conselheiro Federal aprovada pela maioria dos seus membros efetivos com base nos critérios elencados neste regulamento, ficando estabelecido o número máximo de 6 (seis) homenageados indicados pelo Cofen. (Redação dada pela Resolução Cofen nº 699/2022).

b. Indicação do Plenário do COREN, formalizada em Reunião Plenária após análise de indicação de conselheiros regionais respeitados os critérios estabelecidos neste regulamento e aprovado por maioria do plenário do Regional, encaminhada ao Plenário do COFEN. (Alterado pela Resolução Cofen nº 601/2019).

b. Indicação do Plenário do COREN, formalizada em Reunião Plenária após análise de indicação de profissional não Conselheiro, respeitados os critérios estabelecidos neste regulamento e aprovado por maioria do plenário do Regional, encaminhada ao Plenário do COFEN. (Redação dada pela Resolução Cofen nº 601/2019).

c. Fica estabelecido 01 (um) representante por Regional para receber o Prêmio Anna Nery, independente da categoria profissional que pertence, podendo ser agraciado com a honraria Enfermeiro, Técnico ou Auxiliar de Enfermagem.

Art. 5º – São critérios para concessão do Prêmio Anna Nery:

a. Ser profissional de Enfermagem devidamente inscrito e em situação de regularidade com suas obrigações junto ao COREN, observado o disposto nos Artigos 4º e 5º da Resolução Cofen nº 74/1982;

b. Ter conduta ético-profissional irrepreensível, sem ter sido submetido a processo ético-disciplinar ou administrativo imposto pelo Sistema COFEN/Conselhos Regionais conforme disciplina o Art. 6º da Resolução COFEN nº 74/1982 ou nos locais onde desempenha/ou suas funções;

c. Ter participado expressivamente das lutas pelo desenvolvimento da Enfermagem comprovado pela instância onde operou ou pelo Curriculum vitae;

d. Ter o mérito comprovado por documento descritivo das razões pelas quais é indicado para receber o presente prêmio.

e. Tratando-se de profissional de Enfermagem estrangeiro, que tenha sua situação funcional devidamente legalizada perante às leis brasileiras:

Art. 6º – A indicação do agraciado será acompanhada pelos seguintes documentos:

a. Curriculum vitae sem distinção de formato;

b. Cópia da identidade profissional ou documento de estrangeiro autorizado;

c. Documento descritivo do mérito;

d. Declaração do COREN de sua regularidade e idoneidade, bem como de documento comprobatório de sua idoneidade no serviço, juntada pelo COREN.

Art. 7º – Os Conselheiros Federais e o Plenário do COREN deverão comunicar ao COFEN as suas indicações, conforme disposto no Art. 6º deste Regulamento, até o mês de maio de cada ano, a fim de que o pleito possa ser discutido e decidido em Reunião Plenária com tempo suficiente para serem tomadas as providências inerentes ao ato.

Art. 8º – A votação dos indicados no Plenário do Conselho Federal e, quando for o caso, no Regional, será feita em escrutínio secreto de forma a preservar a identidade dos não premiados. A identidade do proposto também será de circulação restrita até o momento de entrega do prêmio.

Art. 9º – O COFEN comunicará o ato decisório ao profissional proposto através de ofício que conterá o autor da proposição, a razão da indicação, cópia da Resolução que regulamenta a concessão do prêmio e seu respectivo anexo, bem como a definição do local, data e hora para a entrega do Prêmio.

Art. 10 – O Prêmio Anna Nery será entregue em sessão solene no Congresso Brasileiro dos Congressos de Enfermagem – CBCENF, devendo esta constar da programação oficial do evento.

Art. 11 – O COFEN manterá registro dos agraciados com o Prêmio Anna Nery em livro próprio sob a guarda da Biblioteca do COFEN, onde constará além do nome, um resumo biográfico do profissional, o proponente e as razões da premiação.

Art. 12 – O COFEN divulgará, através de seus órgãos oficiais, inclusive no sítio da Biblioteca Virtual, o nome do premiado acompanhado de um resumo biográfico do profissional, o proponente e as razões da premiação.

Art. 13 – O COFEN, à vista de comprovada ofensa à Enfermagem ou às suas normativas pelo agraciado, poderá revogar o ato decisório que concedeu o prêmio, eliminando seus efeitos temporariamente ou em definitivo.

Art. 14 – Os casos omissos serão decididos pelo Plenário do COFEN.

Art. 15 – Este regulamento poderá ser alterado a qualquer tempo, conforme deliberação do Plenário do COFEN.

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