PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 14-2015/CTAS/COFEN

COREN ES – questionamento quanto ao tempo mínimo da consulta de enfermagem.

03.11.2015

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 14-2015/CTAS/COFEN

 

Legislação profissional. Tempo mínimo da consulta de enfermagem

 

I – DA CONSULTA

 

Trata-se do PAD Cofen N. 051/2013 encaminhado a CTAS, pela Secretaria Geral COFEN na pessoa do Sr. Samuel de Oliveira Goulart, em 12 de julho de 2012, para emissão de parecer sobre a Legislação profissional – COREN-ES – questionamento quanto ao tempo mínimo da consulta de enfermagem. Compõe os autos processuais: a) Ofício GAB/PRES COREN ES n 233/2012 (fl. 01); b) Xerox do e-mail enviado pela Enfermeira Viviane Rassele Silva Caliman com resposta da Fiscalização do COREN-ES (fl. 02); c) Memorando n. 240/2012 Secretaria Geral (fl. 03); d) Memorando CTAS n. 10/2013 (fl.04); e) Xerox da Portaria n. 1101/GM de 12 de junho de 2002 (fl. 05 – 46).

 

II – DA ANÁLISE TÉCNICA

 

O Presidente do Coren-ES, Dr. Antonio José Coutinho de Jesus, em 15 de junho de 2012, solicitou ao Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) por meio do Ofício GAB/PRES COREN ES n. 233/2012, manifestação sobre a demanda apresentada pela Enfermeira Viviane Rassele Silva Caliman que trabalhava a época no PSF de Vitória-ES com o seguinte questionamento: Existe alguma legislação que normalize o tempo mínimo da consulta de enfermagem? Fato esse que foi interposto pela enfermeira em tela por e-mail ao site do Coren ES no dia 31 de maio de 2012.

A Coordenadora da Câmara Técnica de Atenção à Saúde recebeu o Memorando n. 240/2012 da secretaria Geral do COFEN no dia 24 de julho de 2012 para que fossem tomados os devidos encaminhamentos de análise e parecer técnico sobre Legislação profissional – COREN ES – questionamento quanto ao tempo mínimo da consulta de enfermagem. E assim, Dr. Márcio Barbosa da Silva, coordenador da CTAS, emite memorando para que se dê ciência ao requerente sobre a Portaria n. 1101/GM de 12/06/2002, anexo único, subitem G1, o qual discorre sobre a capacidade de produção em consultas de alguns recursos humanos na área da saúde, dentre elas o Enfermeiro. E ainda, fica estabelecido que o Enfermeiro deva realizar 03 (três) consultas de enfermagem por hora, o que contabilizaria em tempo total de 20 minutos para cada consulta de enfermagem.

 

III- DAS CONSIDERAÇÕES ÉTICAS E LEGAIS

 

Determinar qual o tempo despendido pela enfermeira na realização da Consulta de Enfermagem nos orienta sem dúvidas, para o dimensionamento de pessoal necessário para o desenvolvimento deste procedimento, além de organizar a programação de agendamento melhor para atender o paciente e também prever o custo do trabalho da enfermeira nesse procedimento.

Torna se imperioso salientar que o dimensionamento dos recursos humanos, a adequação dos materiais necessários, o tempo despendido para a realização dos procedimentos e, ainda, os custos, são fontes de preocupação das enfermeiras, principalmente, daquelas que exercem atividades gerenciais. E essa preocupação procede porque se sabe que a qualidade da assistência está atrelada à adequação desses recursos, pois, normalmente, eles são escassos.

Como previsto no Decreto n° 94.406, de 08 de junho de 1987 que Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício da Enfermagem, e dá outras providências:

 

Art. 8º – Ao enfermeiro incumbe:

I – privativamente:

[…]

  1. i) consulta de enfermagem;
  2. j) prescrição da assistência de enfermagem;

[…]

Não obstante a Resolução COFEN 358/2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem, e dá outras providências.

Art. 1º O Processo de Enfermagem deve ser realizado, de modo deliberado e sistemático, em todos os ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem.

  • 2º – quando realizado em instituições prestadoras de serviços ambulatoriais de saúde, domicílios, escolas, associações comunitárias, entre outros, o Processo de Saúde de Enfermagem corresponde ao usualmente denominado nesses ambientes como Consulta de Enfermagem. (grifo nosso)

 

E sob a perspectiva de institucionalização da consulta de Enfermagem como um processo da prática de Enfermagem para concretização de um modelo assistencial adequado às condições das necessidades de saúde da população o COFEN por meio da Resolução159/1993, que dispõe sobre a consulta de enfermagem garantiu que:

Art. 1º – Em todos os níveis de assistência à saúde seja em instituição pública ou privada, a consulta de Enfermagem deve ser obrigatoriamente desenvolvida na Assistência de Enfermagem.

Consonante aos documentos legislativos do exercício de enfermagem e por não haver trabalhos científicos referentes ao tempo despendido durante a realização da Consulta de Enfermagem é oportuno que se utilize documentos legislativos do exercício da enfermagem a Portaria n. 1101, do Ministério da Saúde, de 12 de junho de 2002, que estabelece os parâmetros assistenciais do SUS, preconiza como capacidade de produção para o enfermeiro 03/consultas/hora e para o médico 04/consultas/hora, não fazendo distinção entre a consulta nova e consulta de seguimento. Ressalta que esses dados podem variar de acordo com convenções sindicais, dissídios coletivos das categorias profissionais ou adoção, pelo gestor, de políticas específicas.

 

IV – DO PARECER

 

Para o desenvolvimento da Consulta de Enfermagem, é necessária a observação de alguns fatores, além da metodologia, da eficácia e da capacitação da enfermeira. É necessário formalizar a atividade de Consulta de Enfermagem nos estabelecimentos de saúde como integrante das ações do sistema de prestação de serviços de saúde; e a adequação das normas de atendimento para possibilitar o seu desenvolvimento e opção do cliente para essa atividade.

Em relação ao tempo no trabalho é sabido que este se constitui em um dos recursos fundamentais de uma organização, uma vez que a sua gestão contribui para a melhoria dos desempenhos coletivo e individual e, consequentemente, da produtividade. Gaither (2001) afirma que o padrão de mão de obra é definido como a quantidade de minutos que o trabalhador utiliza para concluir um item do trabalho, sob condições normais.

Assim por não haver documentos específicos sobre o tempo mínimo para a consulta de enfermagem, depreende-se, pelo princípio da razoabilidade, que se adote a Portaria n. 1101, do Ministério da Saúde, de 12 de junho de 2002, que estabelece os parâmetros assistenciais do SUS, para balizar a temática em tela.

 

É o parecer, salvo melhor juízo.

 

Brasília, 29 de julho de 2015.

Parecer elaborado por: Dra. Maria Alex Sandra Costa Lima Leocádio Coren/AM nº 101269, Dra. Silvia Maria Neri Piedade Coren/RO nº 92597-Coordenadora, Dr. Ricardo Costa de Siqueira Coren/CE nº 65918, Dra. Sarah Munhoz Coren/SP nº 19877, na 2ª Reunião Ordinária da CTAS.

 

 

 

Dra. Silvia Maria Neri Piedade

Coordenadora-Câmara Técnica de Atenção à Saúde-CTAS

COREN-RO nº 92.597

 

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

  1. Drumond MF, Stoddart GL, Torrance GW. Methods for economic evaluation of health care programmes. Oxford: Oxford University Press; 1992.        [ Links]

 

  1. Martins E. Contabilidade de custos: inclui ABC. 7ª ed. São Paulo: Atlas; 2000.       [ Links]

 

  1. Mello MC. Estudo do tempo no trabalho da enfermagem: construção de instrumento de classificação de atividades para implantação do método amostragem do trabalho [dissertação]. São Paulo: Escola de Enfermagem da USP; 2002.       [ Links]

 

  1. Gaither N, Frazier G. Administração da produção e operações. Trad. de José Carlos Barbosa dos Santos. 8ª ed. São Paulo: Pioneira Thomsom Learning; 2001.

 

  1. Conselho Federal de Enfermagem. Resolução COFEN n. 159, de 19 de abril de 1993. Dispõe sobre a consulta de enfermagem. In: Conselho Regional de Enfermagem. Documentos básicos de enfermagem: enfermeiros, técnicos, auxiliares. São Paulo: COREn-SP; 1997. p. 101-2.

 

  1. Brasil. Ministério da Saúde. Portaria n. 1101, de 12 de junho de 2002. G.1) Capacidade de produção, em consultas, de alguns recursos humanos na área de saúde [on line]. Brasília; 2002. Disponível em: <http://portalweb01.saude.gov.br/saude/buscar.cfm> [Acesso em 22 nov 2003].

 

  1. BRASIL. Resolução COFEN nº 358 de 2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos e privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem. Disponível em: http://www.portalcofen.gov.br

 

  1. BRASIL. Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: http://www.portalcofen.gov.br

 

 

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