DECISÃO COFEN Nº 0203/2015

Institui no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, o Programa Mais Fiscalização 2 e dá outras providências.

18.11.2015

O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973 e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, IV, da Lei nº 5.905/73, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 22, X, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;

CONSIDERANDO que o Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, criado pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, é constituído pelo conjunto das Autarquias Federais Fiscalizadoras do exercício da profissão Enfermagem, e tem por finalidade a normatividade, disciplina e fiscalização do exercício da Enfermagem, e da observância de seus princípios éticos profissionais;

CONSIDERANDO a competência estabelecida ao Cofen no art. 22, XII, do Regimento Interno do Cofen, de acompanhar o funcionamento dos Conselhos Regionais de Enfermagem, zelando pela sua manutenção, uniformidade de procedimentos, regularidade administrativa e financeira, adotando, quando necessário, providências convenientes a bem da sua eficiência, inclusive com a designação de Plenários provisórios;

CONSIDERANDO tudo o mais que consta nos autos do PAD Cofen nº 305/2014 e 622/2014;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 471ª Reunião Ordinária, realizada em 09 de novembro de 2015;

DECIDE:

Art. 1° Instituir o Programa Mais Fiscalização 2, o qual terá por objetivo promover a estruturação, ampliação das atividades de fiscalização e estabelecer uma lógica organizacional e funcional em todo o âmbito nacional, fortalecendo o Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, ampliando a atividade de enfermagem segura, a visibilidade dos Regionais, o aumento da arrecadação, a educação em legislação e ética, e uma área territorial cada vez mais contemplada com atos e ações fiscalizatórias.

Art. 2º A aplicabilidade do referido programa dar-se-á diante da necessidade dos Conselhos Regionais em fortalecer seus departamentos de fiscalização, devendo estar enquadrada em uma das categorias listadas (I. Recursos Humanos, II. Estrutura Física, III. Transporte, e IV. Mobiliário e Tecnologia) e seguir o fluxograma dos trâmites previstos no Apêndice I do Regulamento em anexo para que os pedidos sejam devidamente avaliados e aprovados pelo Plenário do Cofen:

Art. 3º O detalhamento do Programa Mais Fiscalização 2 está previsto no Regulamento em anexo, disponível para consulta no endereço eletrônico www.cofen.gov.br.

Art. 4º Os casos omissos serão decididos pelo Plenário do Cofen.

Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.

Art. 6º Dê ciência e cumpra-se.

Brasília, 18 de novembro de 2015.

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

MARIA R. F. B. SAMPAIO
COREN-PI Nº 19084
Primeira-Secretária

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