DECISÃO COFEN Nº 0222/2015


08.12.2015

O Presidente do Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, em conjunto com a Primeira-Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, O Presidente do Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, em conjunto com a Primeira-Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012;

CONSIDERANDO que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos disciplinadores do exercício da profissão de enfermeiro e das demais profissões compreendidas nos serviços de enfermagem, conforme o disposto no art. 2º da Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimentos e bem funcionamento dos Conselhos Regionais, conforme dispõe o art. 8º, inciso IV, da Lei 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia, conforme preceitua o art. 22, inciso X, do Regimento Interno da Autarquia;

CONSIDERANDO que cabe ao Cofen dispor de matéria eleitoral no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, ouvida a Assembleia de Presidentes, quando necessário, conforme art. 22, V, do Regimento Interno do Cofen;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 355/2009, que aprova o Código Eleitoral dos Conselhos de Enfermagem, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a previsão legal de aplicação de multa aos profissionais que deixam de votar, injustificadamente, nos pleitos eleitorais dos Conselhos Regionais, conforme art. 12, §2º, Lei nº 5.905/1773 e art. 29 do Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais, aprovado pela Resolução Cofen nº 355/2009;

CONSIDERANDO a manifestação do Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão, o qual pelo Ofício nº 229/2012/COREN-MA/GAB/PRES, datado de 10 de julho de 2012, informou que nas eleições do Coren-MA de 2011 ocorreu uma série de incidentes que tumultuaram as referidas votações, impedindo inúmeros eleitores de votar, o que levou a gestão anterior do Regional a isentar de multa eleitoral tais profissionais, impossibilitando a aplicação de multa pela atual gestão;

CONSIDERANDO o Relatório da Comissão de Sindicância instituída pela Portaria Cofen nº 1243/2014, que concluiu pela possibilidade de anistiar a multa de todos os profissionais de Enfermagem que não votaram no pleito eleitoral de 2011 do Coren-MA, uma vez que, na época, o Regional divulgou amplamente que todos os profissionais seriam anistiados, e por haver transcorrido mais de três anos do fato, aplicar tal penalidade poderia gerar sentimento de insatisfação, até mesmo possíveis demandas judiciais;

CONSIDERANDO tudo o que consta nos autos do PAD Cofen nº 574/2012;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 470ª Reunião Ordinária;

DECIDE:

Art. 1º Anistiar da multa eleitoral os profissionais de Enfermagem do Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão que não votaram no pleito eleitoral do ano de 2011.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1 de dezembro de 2015.

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

MARIA R. F. B. SAMPAIO
COREN-PI Nº 19084
Primeira-Secretária

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