DECISÃO COFEN Nº 0295/2015

Dispõe sobre o recebimento da denúncia e instauração de processo administrativo disciplinar em desfavor de Carlos Eduardo de Castro Passos, Antonia Cristiane Souza Pereira e Kelly Inaiane Nalva dos Santos Dias, nos termos da Resolução Cofen nº 155/1992 e dá outras providências.

18.12.2015

O Presidente do Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, em conjunto com a Primeira-Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº. 421, de 15 de fevereiro de 2012;

CONSIDERANDO que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Enfermagem são Autarquias Federais, criadas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, competindo ao primeiro, nos termos do art. 8º, I, da referida Lei, aprovar seu regimento interno e os dos Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no art., 23, inciso IX, do Regimento interno do Conselho Federal, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, compete ao Plenário do Cofen julgar os processos administrativos disciplinares contra Conselheiros efetivos e suplentes do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, respeitando a legislação em vigor;

CONSIDERANDO os termos da Resolução Cofen nº 155/1992, que disciplina o Código de Processo Administrativo, o qual norteia os procedimentos e penalidades a serem aplicados no âmbito do sistema Cofen/Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO as denúncias apresentadas ao Cofen por profissionais de Enfermagem do Estado do Maranhão, nas quais relatam supostas irregularidades cometidas no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão por seus diretores;

CONSIDERANDO o Relatório de Averiguação Prévia, apresentado pela Comissão de Averiguação Prévia de Denúncia, que concluiu que a denúncia de uso de veículo oficial para assuntos alheios ao órgão possui forte indício de procedência;

CONSIDERANDO o Relatório de Averiguação Prévia, apresentado pela Comissão de Averiguação Prévia de Denúncia, que concluiu pela procedência das denúncias referentes a Conselheiros em funções administrativas; falta de publicidade de atos oficiais; extrapolação do limite de designações para funções gratificadas e cargos comissionados; redução ilegal da carga horária, para comissionados nomeados com carga horária de 30 horas semanais; e significativa contratação de bens e serviços, por meio de dispensa de licitação, sem contudo, constatar-se ainda, fracionamento de despesas;

CONSIDERANDO o Relatório de Averiguação Prévia, apresentado Pela Comissão de Averiguação Prévia de Denúncia, que indicou a procedência inconclusiva e recomendou o aprofundamento da averiguação in loco ou, cuja averiguação prévia trouxe fatos novos que merecem apuração mais aprofundada, das seguintes denúncias: aparelhamento e uso indevido do órgão; fraude no setor de registro e cadastro; assédio moral; contratação de serviços e aquisições por dispensa de licitação; descumprimento do regimento interno; e indisponibilidade de tempo para o exercício do cargo de Presidente da Autarquia;

CONSIDERANDO as defesas prévias apresentadas pelos membros da Diretoria do Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão, o enfermeiro, Dr. Carlos Eduardo de Castro Passos; a enfermeira, Dra. Antônia Cristiane Souza Pereira, e pela técnica de enfermagem, Sra. Kelly Inaiane Nalva dos Santos Dias, nos autos do PAD Cofen nº 300/2015, nos termos da Resolução Cofen n.º 155/1992;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 472ª Reunião Ordinária;

CONSIDERANDO todos os documentos acostados aos autos do PAD Cofen nº 300/2015;

DECIDE:

Art. 1º Aprovar a admissibilidade da denúncia em face do Dr. Carlos Eduardo de Castro Passos, da Dra. Antonia Cristiane Souza Pereira e da Sra. Kelly Inaiane Nalva dos Santos Dias, com a consequente abertura de Processo Administrativo Disciplinar, nos termos da Resolução Cofen nº 155/1992.

Art. 2º Aprovar a designação do Conselheiro Federal, Dr. Walkirio Costa Almeida, para presidir a comissão de instrução do Processo Administrativo Disciplinar, devendo este, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, indicar os demais membros da Comissão.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data da sua assinatura e publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, 17 de dezembro de 2015.

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
Presidente
MARIA R. F. B. SAMPAIO
Primeira-Secretária

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