RESOLUÇÃO COFEN Nº 505/2016

Estabelece procedimentos do Comitê Permanente de Controle Interno e dá outras providências.

08.01.2016

Estabelece procedimentos do Comitê Permanente de Controle Interno e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO a competência do Cofen consignada no art. 8º, inciso IX e art. 15, inciso XII, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO o art. 22, incisos X e XI e o art. 23, inciso XXVII, do Regimento Interno aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012;

CONSIDERANDO o art. 18 da Resolução 373/2011 que institui o Comitê Permanente de Controle Interno e o paragrafo único do artigo 31 do Regimento Interno do Cofen;

CONSIDERANDO o Regulamento da Administração Financeira e Contábil do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 340/2008;

CONSIDERANDO a Decisão nº 134/2013, do Tribunal de Contas da União;

RESOLVE:

Art. 1º Comitê Permanente de Controle Interno é o elo entre o Plenário e a Controladoria Geral e será composto, por no mínimo 03 (três) integrantes, sendo destes, obrigatoriamente, 01 (um) Conselheiro, tendo as seguintes atribuições:

I – assessorar a Controladoria-Geral em temas relativos à implementação e diretrizes do sistema de controle interno;

II – proceder à discussão de assuntos técnicos, objetivando a padronização das decisões adotadas para cada matéria;

III – analisar e emitir parecer final sobre os normativos indicados pelas áreas e Controladoria-Geral antes de sua aprovação;

IV – recomendar as medidas necessárias ao regular funcionamento do Sistema Integrado de Fiscalização Financeira, Contabilidade e Auditoria;

V – atuar de forma independente e com apoio da Controladoria-Geral na fiscalização dos atos de gestão quanto à observância da legislação aplicável aos procedimentos de aquisição de bens e serviços, bem como alienação de qualquer bem móvel ou imóvel e pagamentos, inclusive convênios.

§1º O Comitê Permanente de Controle Interno deverá ainda emitir relatório anual sobre os trabalhos desenvolvidos no exercício no que se refere ao controle interno da Autarquia.

§2º É vedado integrar o Comitê Permanente de Controle Interno membro da atual Diretoria e Conselheiro cujas contas não tenham sido aprovadas pelo Plenário do Conselho Federal.

Art. 2º As Controladorias ou órgão de controle interno dos Conselhos Regionais de Enfermagem deverão enviar até 15 de dezembro um Plano Anual de Atividades para o exercício posterior, que visam planejar as ações de controle interno em cada regional.

Art. 3º As Controladorias ou órgão de controle interno nos Conselhos Regionais deverão emitir relatórios anuais à Controladoria Geral do Cofen visando a padronização e avaliação rotineira dos procedimentos executados.

§1º Os relatórios anuais do caput deste artigo deverão demonstrar a sua abordagem durante o exercício e serão enviados até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao ano encerrado.

§2º Os relatórios anuais deverão detalhar ainda a metodologia utilizada pelo órgão de controle interno para a avaliação de cada um dos itens de sua composição e, quando for o caso, para a escolha de amostra, abordando ainda:

a) A capacidade de os controles internos administrativos da unidade identificarem, evitarem e corrigirem falhas e irregularidades, bem como de minimizarem riscos inerentes aos processos relevantes da unidade;

b) A regularidade de processos licitatórios;

c) O gerenciamento da execução dos convênios, acordos e ajustes, especialmente quanto à oportunidade da formalização, regularidade formal e acompanhamento da execução dos objetos;

d) O cumprimento das próprias recomendações no âmbito do Conselho Regional;

e) O cumprimento das recomendações expedidas pela Controladoria Geral do Cofen, quando for o caso;

f) O cumprimento das determinações e recomendações exaradas pelo Tribunal de Contas da União;

g) O cumprimento das decisões e recomendações por outros órgãos de controle, quando for o caso.

§3º O não cumprimento das atividades incluídas no Plano Anual de Atividades ou casos de solicitação de trabalhos especiais efetuados não previstos será justificado em campo próprio quando da emissão dos relatórios anuais.

Art. 4º A Controladoria-Geral do Cofen, quando necessário, solicitará análise e relatórios específicos de determinados processos das Controladorias instaladas em cada Conselho Regional ou órgão de controle interno, a fim de subsidiar opiniões.

Art. 5º Os Conselhos Regionais de Enfermagem deverão disponibilizar ao Conselho Federal de Enfermagem, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, o Demonstrativo da Receita para Fins de Cálculo da Cota Parte, conforme artigo 60 do Regulamento da Administração Financeira e Contábil do Sistema Cofen/Conselhos Regionais aprovado pela Resolução Cofen nº 340/2008 e alterações.

Parágrafo único. Para demonstrar a receita de cota-parte, os Conselhos Regionais de Enfermagem deverão utilizar o Sistema de Controle de Cota-parte do Cofen, disponibilizado no endereço: www.portalcofen.gov.br\cotaparte, instituído pela Decisão Cofen nº 091/2012 e alterações.

Art. 6° Os integrantes dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem deverão observar as determinações constantes no Regulamento da Administração Financeira e Contábil do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 340/2008 e alterações.

Art. 7° Os casos omissos deverão ser encaminhados à Controladoria-Geral do Conselho Federal de Enfermagem que, após parecer técnico sobre a matéria, deverá encaminhá-la à Presidência, que deverá submetê-la à próxima reunião do Plenário do Cofen.

Art. 8º A presente Resolução entra em vigor no ato da publicação e seus efeitos retroagem à 31/12/2015.

Brasília, 6 de janeiro de 2016.

 

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

 

MARIA R. F. B. SAMPAIO
COREN-PI Nº 19084
Primeira-Secretária

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