Nota explicativa aos Conselhos Regionais

O objetivo da ação civil pública é o reconhecimento da legitimidade dos contratos de trabalho firmados sem a realização de concurso público, após a constituição federal de 88. O Cofen pretende que os contratos até 18/05/2001 sejam considerados legítimos pela sentença judicial

19.02.2016

Diante da inquietação dos gestores de Conselhos Regionais de Enfermagem resultante do trânsito em julgado da sentença da Ação Civil Pública que tramita na 29ª Vara do Trabalho da cidade do Rio de Janeiro, processo n° 0159400-09.2003.5.01.0029, lembramos que, oportunamente, este Conselho Federal deu ciência a todos os Regionais por meio do Ofício Circular no 61/2015, de 29/04/2015.

No entanto, essa momentosa matéria, que nos alcança diretamente, tem sido tratada com denodo pelo Cofen, o qual não descuidou de apresentar processualmente suas razões legais e de direito. No decorrer do processo, o Cofen impetrou Ação Rescisória que foi inadmitida. Porém, outras atuações inerentes foram desencadeadas com vistas a estabelecer acordo, propondo a modulação dos efeitos da sentença.

A modulação tem o efeito de se ver reconhecida a data limite de 18/05/2001, como a que, a partir dela, os contratos de trabalho firmados pelos Conselhos Profissionais sem a realização de concurso público, seriam ilegítimos. Isso encontra-se pautado no acórdão no 042/2002-1.C, do TCU, no enunciado no 1 da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF e Procedimento PGT/CCR/PP/No14508/2014, do MP do Trabalho.

Na sequencia dos acontecimentos o Cofen, em dezembro/2015, requereu ao juízo da 29ª Vara do Trabalho, a realização de audiência de conciliação, que foi deferida, aguardando-se a marcação de sua data. Mostra-se assim, possível o acolhimento da modulação dos efeitos da sentença de modo a considerar legítimos os contratos de trabalho firmados até a data acima referida.

Esta exposição objetiva orientar os Regionais no sentido de que não sejam adotadas medidas administrativas visando a rescisão de contrato de trabalho firmados sem concurso público, considerando-se a real possibilidade de modulação da sentença, com o reconhecimento da legitimidade dos contratos firmados até 18/05/2001.

 

Manoel Carlos Neri da Silva

Presidente do Cofen

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