PARECER DE CONSELHEIRO FEDERAL Nº 308/2015/COFEN
19.02.2016
PARECER DE CONSELHEIRO FEDERAL Nº 308/2015/COFEN
CTAS. Uso de água ozonizada como recurso terapêutico no tratamento de feridas.
PROCESSO ADMINISTRATIVO COFEN Nº 388/2015
CONSELHEIRO RELATOR: GILVAN BROLINI
I. DO FATO
Trata-se de pedido de vistas ao PAD Cofen 388/2015, em razão de parecer emitido pela Câmara Técnica de Atenção à Saúde (CTAS) no processo em que a empresa Angevan Design Ltda requer ao Conselho Federal de Enfermagem posicionamento sobre a existência de algum impedimento técnico, ou mesmo recomendação para o uso de água ozonizada como recurso terapêutico no tratamento de feridas. Esclarece a representante legal da empresa no documento encaminhado que tal consulta se dá em virtude da necessidade que têm em registrar um aparelho gerador de ozônio para água junto a Agencia Nacional de Vigilância Sanitária.
A câmara Técnica de Atenção à Saúde do Conselho Federal de Enfermagem emitiu o parecer nº 23/2015/CTAS/Cofen, datado de 16 de outubro de 2015, que se fundamenta em ampla análise de referencial teórico sobre o tema, com vistas a apresentar os inúmeros usos dados ao ozônio medicinal e sua técnica chamada de Ozonioterapia.
Ressalta o parecer à folha 09 que “no Brasil, ainda não há legislação específica regulamentando a prática da Ozonioterapia…” e que a “técnica é utilizada e defendida no Brasil por pelo menos 200 médicos que fazem parte da ABOZ (Associação Brasileira de Ozonioterapia).
Salienta a CTAS em seu parecer que: “todos os estudos indicam a eficácia da Ozonioterapia no tratamento de várias patologias e em especial em feridas, porém não encontramos evidências científicas da utilização por profissionais de Enfermagem”.
Informa ainda que fora identificado que a empresa requerente é distribuidora exclusiva na América do Sul de produtos que utilizam ozônio, já possuindo registro de alguns produtos.
Por fim, conclui que “embora ainda não exista legislação específica regulamentando a Ozonioterapia no Brasil, entendemos que a solicitação do registro junto a ANVISA deva ser requerida para que possamos saber qual será o entendimento do referido órgão oficial para a inclusão da terapia proposta no conjunto das políticas de saúde”.
II – DA ANÁLISE E CONCLUSÃO
Diante do consubstanciado material apresentado pela Câmara Técnica de Atenção à Saúde, o qual apoiou a elaboração de notável parecer técnico, que não apontou problemas à saúde pública envolvendo a utilização do Ozônio medicinal, através da técnica chamada de Ozonioterapia.
Diante do fato que a empresa solicita deste Conselho Federal de Enfermagem posicionamento claro quanto à existência de algum impedimento técnico, ou mesmo recomendação para o uso de água ozonizada como recurso terapêutico no tratamento de feridas, e que em todo o material apresentado tal impedimento não se configurou.
Diante da clareza de que a empresa requer o posicionamento deste Conselho Federal como pré-requisito para a solicitação de registro de um aparelho gerador de Ozônio para água junto a Agencia Nacional de Vigilância Sanitária, que é o órgão regulador e responsável por tais autorizações, diferentemente do entendimento da douta Câmara Técnica que conclui pela inversão do trâmite.
E, diante da possibilidade do desenvolvimento de novas técnicas que venham contribuir para a melhoria da qualidade de vida e saúde da população, sou de parecer favorável que seja respondido objetivamente à requerente que inexistem óbices até o momento, por parte deste Conselho Federal de Enfermagem para a utilização de água ozonizada como recurso terapêutico para o tratamento de feridas.
SMJ, é o parecer
Boa Vista, RR, 27 de novembro de 2015.
Gilvan Brolini
Conselheiro Federal